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0003 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aprovado em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 140/X
(DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO E INTERVENÇÕES NA LINHA GERMINATIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Os Deputados Francisco Anacleto Louçã, Mariana Rosa Aiveca Ferreira e Ana Isabel Drago Lobato, todos integrando o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entenderam dever subscrever um projecto de lei sobre "Diagnóstico Genético Pré-Implantatório e Intervenções da Linha Germinativa".
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 140/X, deu entrada e foi admitida no dia 19 de Julho de 2005, e baixou nessa data a esta comissão parlamentar, para efeitos de distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade.
Encontrando-se agendada a discussão na generalidade para a Sessão Plenária de dia 1 de Fevereiro, cumpre a esta comissão parlamentar, nos termos regimentais, emitir o devido relatório e parecer.

I
Objecto

O projecto de lei n.º 140/X tem por objecto definir e regular "a aplicação médica das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação", adiante designado por DGPI.

II
Enquadramento da matéria

Não cumprindo a esta sede delimitar cientificamente o conceito de técnicas de DGPI, afigura-se, no entanto, pertinente oferecer alguns elementos de reflexão que contribuam para o entendimento dessas técnicas e das implicações que as mesmas comportam.
É comummente aceite, como bem se refere no Parecer 43/CNECV/2004, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida sobre o projecto de lei n.º 28/IX, que as técnicas de DGPI visam a "detecção de doenças genéticas (ou de características como o sexo do nascituro) no embrião in vitro antes da implantação no útero materno e, portanto, antes de se iniciar a gravidez".
Também sob o ângulo das ciências médicas, o Professor Mário de Sousa refere, a propósito do Diagnóstico e Terapia Genética em Embriões Pré-Implantação, o seguinte:

"Na fase pré-implantação, ao embrião resultante de fecundação podem ser removidas 1-2 células estaminais a partir do estádio de seis células (3.° dia do desenvolvimento embrionário) sem que se prejudique gravemente o potencial de desenvolvimento embrionário. As células biopsadas por microcirurgia celular são então analisadas, de modo que se pode conhecer antes da transferência para o útero quais os embriões com anomalias genéticas graves. Deste modo, os embriões sem a anomalia são seleccionados para transferência, enquanto que os embriões com a anomalia são descartados (triagem de embriões). Esta tecnologia e saber denomina-se diagnóstico genético pré-implantação (DGPI), e foi desenvolvido para, nos casais com elevado risco de transmitirem uma doença grave ou fatal aos seus filhos, evitar uma gravidez indesejada e a subsequente interrupção voluntária da gravidez.

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