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0007 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Logo a seguir, o n.º 5 dispõe que "a aplicação de técnicas de DGPI para indicações não previstas nos números anteriores depende de prévia autorização da CNPMA."
Este artigo ilustra a já referida reserva relativamente ao excesso de regulamentação legislativa, pois que admite outras indicações, não as especificando, e comete a um órgão de consulta - o CNPMA - a responsabilidade de preencher os vazios legais de que a mesma venha a enfermar.
Ora, não é desejável que o Direito positivo adopte uma terminologia relativista ou imprecisa, e ainda menos o é que, por excessiva concretização, expressamente assuma a falência da sua previsão normativa.
Uma das questões mais relevantes que se coloca a respeito da técnica de DGPI concerne aos graves problemas decorrentes da escolha de sexo da criança a nascer que a mesma possibilita.
É absolutamente adquirido no pensamento ético, médico e jurídico português que o DGPI nunca poderá ser utilizado para escolha do sexo quando esta não resulte exclusivamente de doença genética ligada ao sexo.
Por outras palavras, recusa-se liminarmente que o DGPI possa ser utilizado por casais que pretendem ter um filho de um sexo determinado por razões de natureza social, cultural ou por quaisquer outras motivações egoístas dos progenitores ou de terceiros.
Por isso se afiguram ajustadas as normas do artigo 4.º do projecto de lei quando proíbem as aplicações do DGPI para "a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantação" e para "a escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro";
No Capítulo III do projecto de lei estabelecem-se as condições para a utilização de técnicas de DGPI, designadamente no que se refere aos profissionais de saúde e estabelecimentos onde a mesma pode ter lugar.
No que concerne ao destino dos embriões, cumpre notar, em especial, que o artigo 7.° dispõe que aqueles "(…) eventualmente resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
Já relativamente aos "(…) embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas reconhecidas mediante o DGPI...", o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que "(…) não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias e devem ser destruídos ou então utilizados para fins de investigação nos termos da lei".
A previsão desta norma é mais clara do que a que lhe corresponde no projecto de lei n.º 457/IX (também apresentado pelo SE na passada Legislatura), dado que, nesse diploma, não se fazia menção ao dever de destruição dos embriões que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas (cfr. artigo 7.°, n.º 2).
O artigo 8.° regula o consentimento para o DGPI mas refere apenas a necessidade de consentimento da mulher "(…) quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas sobre a viabilidade dos embriões, idade materna, risco de gravidez gemelar ou o número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e de acordo com as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes."
É, assim, omitida a necessidade de consentimento expresso do homem.
O artigo 10.º reporta-se ao consentimento, dispondo que "só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade."
Além disso, o n.º 2 do mesmo artigo consagra a total gratuitidade da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, remetendo a responsabilidade pelo seu pagamento para o Serviço Nacional de Saúde.
No artigo 11.º estabelecem-se os direitos e deveres dos beneficiários, de entre os quais ressaltam o direito à informação.
No Capítulo IV regula-se a composição, organização, competências e funcionamento do organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI, denominado de Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, tendo-se-lhe alargado as responsabilidades, por comparação com a redacção do artigo 12.º do projecto de lei n.º 457/IX.
No que concerne ao CNPMA, de entre as diferenças entre o actual projecto de lei do Bloco de Esquerda e o que este grupo parlamentar apresentou na passada Legislatura, ressaltam as seguintes:

- É órgão consultivo do Ministério da Saúde;
- Define os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
- Incentiva a investigação na área da PMA;
- Centraliza em condições de segurança toda a informação relevante, acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas da PMA;
- Regista as instituições licenciadas;
- Regula o tratamento da informação pessoal necessária para a aplicação das técnicas;
- Acompanha e avalia periodicamente a segurança da aplicação das diversas técnicas para a saúde, física e mental, da mulher e das crianças nascidas por PMA;

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