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Sábado, 4 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 83
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decreto n.º 36/X:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha.
- Relatórios de participação de Portugal no processo de construção europeia da União Europeia - 17.º ano - 2002, 18.º ano - 2003 e 19.º Ano - 2004.
- Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local.
- Eleição de quatro membros para o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003. (a)
- Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001. (a)
Projectos de lei (n.os 108, 153, 202 e 203):
N.º 108/X [Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.o 153/X (Estabelece medidas para a regulação e alargamento do património público florestal):
- Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 202/X - Lei do Associativismo Jovem (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 57/X:
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Projecto de resolução n.º 99/X:
Designação do fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (apresentado pelo PS e PSD)
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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DECRETO N.º 36/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS, COMUNICAÇÕES COMERCIAIS NÃO SOLICITADAS, ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS E SUBMISSÃO DE LITÍGIOS EMERGENTES DA PRESTAÇÃO A CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA A ENTIDADES NÃO JURISDICIONAIS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, A FIM DE TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.
Artigo 2.º
Âmbito
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros;
b) Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros;
c) Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores;
d) Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas nesta lei.
2 - O limite máximo das coimas pode ser elevado a 1 500 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva ou a 750 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
3 - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.
4 - O Governo pode adaptar o regime geral das contra-ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de:
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a) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:
i) A responsabilidade da pessoa colectiva não precludir a responsabilidade individual dos respectivos agentes;
ii) Não obstar à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem;
iii) A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstarem a que seja aplicado o disposto nas subalíneas anteriores.
b) Determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
5 - O Governo pode adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações no tocante à impugnação judicial, revisão e execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação instaurados, no sentido de ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões proferidas.
6 - O Governo fica autorizado a determinar a aplicação subsidiária do regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa que for competente nos termos da concretização do número anterior.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
a) Assegurando que a informação a prestar deve incluir informação relativa ao prestador do serviço, ao serviço financeiro e ao contrato;
b) Garantindo que deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos mecanismos de protecção, designadamente no que respeita a:
i) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
ii) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.
c) Prevendo que, quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto;
d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às comunicações não solicitadas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer que o envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor;
b) Prever que o envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição manifestada pelo consumidor nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses
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litígios terem carácter transfronteiriço, o dever da entidade responsável por essa resolução cooperar com as entidades dos outros Estados-membros, que desempenhem funções análogas.
Artigo 7.°
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Aprovado em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha, entre os dias 3 e 6 do mês de Fevereiro.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
RELATÓRIOS DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA DA UNIÃO EUROPEIA - 17.º ANO - 2002, 18.º ANO - 2003 E 19.º ANO - 2004
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
3 - Realçar as três grandes prioridades da União Europeia: adesão de 10 novos Estados-membros; estabilidade e crescimento sustentável, sendo que a grande prioridade foi concluir a adesão dos 10 novos Estados-membros, e dar forma à futura orientação da União Europeia alargada, nomeadamente no que se refere às perspectivas financeiras. A estabilidade e o desenvolvimento sustentável foram outras duas prioridades, aprofundadas no desenvolvimento da política de vizinhança da Europa e na realização da Agenda de Tampere. Na prioridade "desenvolvimento sustentável" destacaram-se a necessidade de acelerar os progressos em matéria de consecução dos objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa, bem como a implementação da Iniciativa de Crescimento e Análise da Estratégia da União para o Desenvolvimento Sustentável.
4 - Sublinhar a conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental para a Revisão dos Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia com a obtenção de um acordo final sobre o texto do novo Tratado Constitucional assinado em Roma (29 de Outubro de 2004). É de salientar que, ao longo das negociações do Tratado, Portugal reiterou repetidamente a defesa dos princípios que considera fundamentais, como a igualdade entre os Estados-membros, o princípio da coesão e da solidariedade (artigo III-116, cuja redacção foi alterada por insistência portuguesa) e o respeito pelo método comunitário.
5 - Constatar que ficou definido que o novo Quadro Financeiro para 2007-2013 deveria dotar a União alargada dos meios necessários para enfrentar com eficácia e equidade os futuros desafios, incluindo os resultantes de disparidades nos níveis de desenvolvimento da União alargada.
6 - Registar que o espaço da União alargada corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço, da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa.
7 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.
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8 - Reafirmar que foram apresentados os relatórios previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, referentes aos anos de 2002 (17.º ano) e 2003 (18.º ano) no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
9 - Salientar que, tendo sido os referidos relatórios oportunamente apreciados, os mesmos relevavam o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
REGIME DE COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOCTURNO NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda ao levantamento, no prazo de 30 dias, das situações remuneratórias existentes na administração local relativas à remuneração complementar de trabalho nocturno exercido em condições de penosidade e insalubridade.
2 - Preste informação à Assembleia da República sobre o enquadramento legal de regimes remuneratórios de trabalho nocturno de natureza específica anteriores ao Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
3 - Adopte no imediato os mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública.
4 - Proceda, no quadro da revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública, à regulamentação das situações de trabalho nocturno na administração local, bem como de outros casos de trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade no âmbito da revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE QUATRO MEMBROS PARA O CONSELHO REGULADOR DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e nos do n.º 2 do artigo 15.º e n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar para o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - os seguintes membros:
- Elísio Cabral de Oliveira;
- Luís Gonçalves da Silva;
- Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro;
- Rui Nelson Gonçalves Assis Ferreira.
Aprovada em 2 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 108/X
[ESTABELECE O DIREITO DE OPÇÃO NA PASSAGEM À REFORMA ENTRE A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 15/92, DE 5 DE AGOSTO, E O ACTUAL REGIME CONSTANTE DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
O projecto de diploma ora em apreço visa sanar as situações de descriminação negativa - no que respeita à obrigatoriedade de passagem à situação de reforma dos militares das Forças Armadas - criadas pela sucessão dos regimes estatuídos pela Lei 15/92, de 5 de Agosto (verbi gratia artigo 7.º, n.º 4), que adoptou medidas visando a racionalização dos efectivos militares, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que visou a alteração do mesmo EMFAR.
O Decreto-Lei n.º 197-A72003, de 30 de Agosto, efectivou a alteração do EMFAR, no sentido de garantir, através do instituto da repristinação, que a transição obrigatória para a reforma dos militares passados à reserva - consoante o determinado pelo artigo 7.º da Lei n.º 15/92 - apenas se efectivasse na idade limite dos 65 anos, caso os visados não o solicitassem antecipadamente.
Constata o diploma sub judice que, apesar da intenção do legislador, plasmada na medida legislativa estatuída na norma repristinatória, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, que se fundam, designadamente, na verificação de um hiato de ordem temporal, que se repercute num vazio legal, uma vez que entre o términos de aplicação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e a aplicação do actual regime constante do EMFAR, não tendo sido acautelada com o instituto da repristinação a aplicação de um ou outro regime, se verifica um vazio da lei.
Urge, pois, ultrapassar as situações supra referidas, que consubstanciam, em nosso entender, uma falha legislativa, de ordem processual, e que tem, inclusivamente, dado origem a diversas exposições de militares, dirigidas ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo, além de serem geradoras de diversos conflitos judiciais.
Dessa constatação se parte para o entendimento de que a solução do problema passa pela atribuição do direito de opção entre a aplicação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 e o regime constante actual do EMFAR, sendo, pois, a efectivação desse desiderato o objectivo do presente diploma.
Nessa conformidade estabelece-se, em artigo único, o direito de opção pretendido, o que nos parece constituir uma boa solução normativa.
Assim, no n.º 1 desse artigo único estatui-se que os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, possam optar pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.
No n.º 2 estabelece-se que a norma ora proposta produza efeitos à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR, isto se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permaneceram na reserva até completarem os 65 anos de idade.
E, finalmente, remete-se para decisão do Chefe do Estado-Maior de cada ramo o exercício do direito de opção previsto, mediante requerimento a apresentar no semestre subsequente à data de publicação do presente diploma, a qual deve ser comunicada, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.
A solução legal ora apresentada afigura-se-nos legítima, adequada, necessária e justa, pelo que se dá nota da sua pertinência e justiça. Contudo, importa frisar que esta questão tem vindo a ser debatida, tendo, inclusivamente, sido levantada durante a anterior legislatura, todavia sem ter sido resolvida. Efectivamente, a matéria ora analisada e as circunstâncias que a originaram não são preocupação exclusiva do Grupo Parlamentar do PSD, tendo o PS vindo a bater-se pela sua resolução, desde logo procurando o consenso e tomando a atitude cooperativa com o Governo, que partilha igualmente esta preocupação, no sentido de estabelecer condições para a viabilização da mesma. Urge, pois, reformular e clarificar o quadro legislativo vigente, de modo a garantir a justiça a que os militares visados tinham e têm direito, o que nos parece ser conseguido através do presente projecto de lei.
Tanto assim é que, no seguimento da apresentação do projecto de lei ora em análise, foram encetados contactos com o Governo, designadamente com o Ministério da Defesa Nacional, no sentido de apurar todos os dados sobre esta matéria e perceber a viabilidade da sua efectivação, aguardando-se uma comunicação clarificadora neste domínio.
Conclusões
1 - O projecto de diploma ora em apreço visa sanar as situações de descriminação negativa - no que respeita à obrigatoriedade de passagem à situação de reforma dos militares das Forças Armadas - criadas pela sucessão dos regimes estatuídos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto (verbi gratia artigo 7.º, n.º 4), que adoptou medidas visando a racionalização dos efectivos militares, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de
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Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que visou a alteração do mesmo EMFAR.
2 - Constata o diploma sub judice que, apesar da intenção do legislador plasmada na medida legislativa estatuída na norma repristinatória, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, que se fundam, designadamente, na verificação de um hiato de ordem temporal, que se repercute num vazio legal, uma vez que entre o términos de aplicação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e a aplicação do actual regime constante do EMFAR se verifica um vazio da lei, não tendo sido acautelada com o instituto da repristinação a aplicação de um ou outro regime.
3 - O presente projecto de lei consubstancia a estatuição de um direito de opção do qual poderão fazer uso os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, sendo-lhes conferida a possibilidade de optarem pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
4 - A norma ora proposta produzirá efeitos à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR, isto se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permaneceram na reserva até completarem os 65 anos de idade.
5 - Caberá, nos termos desta solução normativa, ao Chefe do Estado-Maior de cada ramo a decisão sobre a viabilidade do exercício do direito de opção previsto, mediante requerimento a apresentar no semestre subsequente à data de publicação do presente diploma, a qual deverá ser comunicada, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.
6 - A solução legal ora apresentada afigura-se-nos legítima, adequada, necessária e justa, pelo que se dá nota da sua pertinência e justiça, apresentando-se como uma solução para a situação dos militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
7 - Quer a Assembleia da República, por intermédio desta Comissão e dos grupos parlamentares que nela têm assento, quer o Governo têm reflectido sobre as consequências desta falha legislativa junto dos militares, e partilham o entendimento de que a mesma deve ser objecto de resolução.
8 - Nesta conformidade, entende-se que a resolução deste assunto terá de ser feita com a necessária ponderação e estudo por parte do Governo, a fim de que possam cuidadosa e rapidamente ser calculados os impactos das medidas que, todos concordamos, urge tomar, sem embargo de considerar a solução legal vertida no presente projecto de lei adequada, necessária e justa, do que se dá nota.
Parecer
O projecto de lei n.º 108/X, apresentado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, relativo ao estabelecimento do direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.
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PROJECTO DE LEI N.º 153/X
(ESTABELECE MEDIDAS PARA A REGULAÇÃO E ALARGAMENTO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO FLORESTAL)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Os Deputados abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do Regimento, que retire o projecto de lei n.º 153/X, do BE, que "Estabelece medidas para a regulação e alargamento do património público florestal", uma vez que foram levantadas dúvidas acerca da constitucionalidade de parte das propostas aí formuladas pelo relatório aprovado na 6.ª Comissão.
Os autores da iniciativa legislativa pretendem ponderar e resolver as dúvidas suscitadas.
Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Luís Fazenda - Ana Drago.
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ROJECTO DE LEI N.º 202/X
LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Exposição de motivos
As associações juvenis desempenham um trabalho único e essencial, permitindo uma sensibilização para o associativismo de vários portugueses logo a partir do início da sua juventude. Existem, contudo, um conjunto de tipologias deste tipo de associativismo, com diferentes legislações aplicáveis, o que dificulta muitas vezes o trabalho concreto de todas estas associações. Desta maneira, torna-se necessário a realização de um documento que possa regular a quase totalidade dos géneros associativos em causa.
O CDS-PP, com a colaboração preciosa da Juventude Popular, apresenta, assim, um projecto de lei que pretende regular o sector, resolvendo problemas como os de (a título exemplificativo) unificar a documentação relativa à informação e candidatura das associações aos programas oficiais. Numa sociedade que se quer eficaz, e contra a política de subsídio-dependência dos jovens, devemos facilitar a vida aos interessados, de uma forma justa e coerente.
Enquadramos, também, aqui as associações de estudantes que anteriormente eram reguladas em documento próprio, promovendo, assim, uma maior equiparação com o restante associativismo jovem, nunca esquecendo a particularidade de estarmos perante uma forma de associação com finalidades concretas que visam chegar aos estudantes.
De forma sumária este projecto de lei regula:
- Constituição das associações;
- Apoios;
- Estatuto do dirigente associativo jovem;
- Estatuto de utilidade pública;
- Registo nacional do associativismo jovem;
- Fiscalização e sanções.
Com o presente diploma o CDS-PP dota as associações juvenis de um documento que as regula de forma global, tentando fomentar o crescimento e o apoio às mesmas, de forma a promover o mérito dos projectos e a qualidade associativa.
Com a aprovação deste documento são revogados os seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/87, 11 de Junho, relativa às associações de estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto de Dirigente Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento do PAAJ - Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento para a inscrição no RNAJ - Registo Nacional de Associações Juvenis.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular, de forma global, o associativismo jovem, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como as normas que regem os programas de apoio à sua actividade.
Artigo 2.º
Definições
1 - Nos termos da presente lei, consideram-se "associações juvenis" as dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - No caso de associações com menos de 1000 associados jovens, os presidentes do órgão executivo e da mesa da assembleia geral devem ser jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
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3 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens.
4 - A equiparação referida no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e é válida pelo prazo de um ano.
5 - Podem também ser equiparadas, sem prejuízo do disposto na presente lei, a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvaguardando as disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.
6 - Consideram-se "associações de estudantes" as que sejam legalmente constituídas para representar os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pela Lei de Autonomia das Universidades e pela Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
7 - Consideram-se "grupos informais de jovens" os que forem constituídos, exclusivamente, por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a três elementos e que desenvolvam actividades de reconhecido mérito e importância na área a que se propõe intervir.
8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.
9 - Nos termos da presente lei, o termo "associações" refere-se ao conjunto das associações juvenis e de estudantes, bem como respectivas federações, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1 - As associações objecto do presente diploma são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - Os estatutos das associações devem pautar-se pelo estabelecimento de regras que permitam o respeito pela democraticidade interna, nomeadamente o direito de eleger e de ser eleito para os órgãos estatutários.
Artigo 4.º
Apoio ao associativismo jovem
1 - O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.
2 - As entidades enquadradas na presente lei gozam de apoio técnico, financeiro e formativo, acesso ao regime do mecenato jovem, ao estatuto do dirigente associativo jovem e ao estatuto de utilidade pública, beneficiando, ainda, do regime de isenções fiscais e demais regalias, nos termos da lei aplicável e em vigor.
3 - Exceptuam-se do número anterior as associações e organizações equiparadas a associações juvenis, previstas no n.º 5 do artigo 2.º da presente lei.
4 - Para serem abrangidas pelo disposto no presente diploma, relativamente aos programas de apoio, todas as associações e grupos informais de jovens terão de inscrever-se no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), junto do Instituto Português da Juventude (IPJ).
Capítulo II
Constituição das associações
Secção I
Das associações juvenis
Artigo 5.º
Constituição das associações juvenis
1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
2 - A sua constituição obedecerá, obrigatoriamente, ao mínimo de 20 associados, exclusivamente pessoas individuais, os quais deverão participar da assembleia geral de constituição da associação e subscrever a respectiva acta, devendo, em qualquer caso, ser respeitados os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 2.º.
3 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, sendo que, neste último caso, os seus associados deverão ser, maioritariamente, cidadãos de nacionalidade portuguesa.
4 - Para efeitos do número anterior é necessário que as associações juvenis correspondam aos critérios enunciados no artigo 2.º do presente diploma.
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Artigo 6.º
Personalidade jurídica
1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos e a acta de aprovação da constituição da associação, bem como o documento de admissibilidade do nome da associação, exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeito de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias. A não pronúncia do Ministério Publico dentro do referido prazo implica deferimento do acto constitutivo da associação.
3 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos referidos no n.º 1 do presente artigo, na III.ª Série do Diário da República.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
5 - O IPJ prestará o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
6 - Ao IPJ cabe, também, a publicitação obrigatória no Portal da Juventude da constituição e aquisição de personalidade jurídica das associações juvenis, depois do cumprimento do n.º 3 do presente artigo.
7 - Para efeitos de alterações aos estatutos das associações juvenis aplicam-se as regras disciplinadas na presente secção para a respectiva constituição.
8 - As associações constituídas nos termos deste artigo são oficiosamente inscritas no RNAJ, após a apresentação da declaração fiscal de início de actividade.
Secção II
Das associações de estudantes
Artigo 7.º
Constituição das associações de estudantes
1 - As associações de estudantes dividem-se em dois grandes grupos: as associações de estudantes do ensino básico e secundário e as associações de estudantes do ensino superior.
2 - As associações de estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
3 - As condições de admissão de sócios, assim como os direitos e deveres dos mesmos, serão definidas pelos respectivos estatutos de cada associação.
4 - A convocatória da assembleia-geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar, comunicada com a antecedência mínima de 15 dias, e afixada em todos os edifícios independentes onde habitualmente decorram actividades escolares.
5 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
6 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 8.º
Personalidade jurídica
1 - Para aquisição da personalidade jurídica as associações de estudantes enviam ao Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos, a acta da sua aprovação e o documento de admissibilidade do nome da associação, o qual procederá à sua publicação gratuita na III.ª Série do Diário da República.
2 - As associações de estudantes de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação, às respectivas Secretarias Regionais da Educação, e, após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade, os serviços do Ministério da tutela enviam a documentação referida nos números anteriores ao Ministério Público, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias. A não pronuncia do Ministério Publico dentro do referido prazo implica deferimento do acto constitutivo da associação.
4 - As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após publicação gratuita dos estatutos, pelo Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, na III Série do Diário da República.
5 - As alterações aos estatutos das associações de estudantes ficam sujeitas às regras enunciadas na presente secção para a respectiva constituição.
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Secção III
Das federações de associações
Artigo 9.º
Constituição de federações de associações
1 - As associações juvenis e estudantis reguladas pelo presente diploma podem constituir federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As federações de associações podem ser constituídas, desde que haja um número mínimo de cinco associações, que intervenham em âmbitos de acção idênticos.
3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações de associações juvenis obedece às exigências etárias previstas para essas associações.
4 - As federações de associações juvenis e de estudantes poderão também ser sedeadas em território nacional ou fora deste, nos mesmos termos das respectivas associações que as compõem.
5 - As normas relativas às associações juvenis e estudantis previstas na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às suas federações.
Capítulo III
Direitos e deveres
Secção I
Direitos gerais
Artigo 10.º
Apoios
1 - As associações e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação devendo, para tal, cumprir os deveres neles estabelecidos.
2 - Para além do disposto no número anterior, as associações juvenis têm, ainda, direito a um apoio específico destinado ao desenvolvimento da sua actividade a conceder pelo Estado nos termos previstos no presente diploma, respeitando os necessários princípios de transparência e avaliação.
3 - Os apoios a conceder deverão revestir as seguintes formas:
a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo.
Artigo 11.º
Património e instalações
1 - As associações gerem de forma independente e exclusiva o património que lhes for afecto.
2 - As associações de estudantes têm, ainda, direito de dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas pelos órgãos executivos e de gestão dos respectivos estabelecimentos escolares, por forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
3 - Cabe às associações de estudantes a obrigação de zelar pela conservação e pelo bom funcionamento do respectivo património e instalações.
Artigo 12.º
Tempo de antena
Às associações é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade, sendo que este direito apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Artigo 13.º
Isenções fiscais e regalias
As associações beneficiam das seguintes regalias e isenções fiscais:
a) Isenção de Imposto do selo;
b) Isenção de preparos e custas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
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d) Isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida às finanças e à segurança social;
e) Recuperação do IVA, em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional do regime geral, fixado para o ano em causa, desde que as respectivas associações estejam inscritas no RNAJ;
f) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 14.º
Mecenato jovem
1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.º 160/99, de 14 de Setembro, e n.º 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 15.º
Direito de representação das associações juvenis
1 - As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
2 - O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Secção II
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino secundário
Artigo 16.º
Direito de participação na vida escolar
1 - As associações de estudantes do ensino secundário devem participar na vida escolar, podendo ser consultados nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
c) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar;
d) Gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas às actividades estudantis.
2 - Os órgãos executivos e de gestão dos estabelecimentos de ensino deverão apoiar a intervenção das associações de estudantes do ensino secundário nas actividades de ligação escola-meio.
Secção III
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior
Artigo 17.º
Direito de participação na definição da política educativa
1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
2 - O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Artigo 18.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1 - As federações de associações de estudantes do ensino superior podem emitir pareceres durante o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
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a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de diplomas legislativos, após publicitados, serão remetidos às federações de associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias.
Artigo 19.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas
1 - As associações de estudantes do ensino superior podem ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;
d) Bases fundamentais das políticas de acção social escolar, a implementar no respectivo estabelecimento de ensino;
e) Gestão de instalações existentes, nomeadamente salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
Secção IV
Deveres
Artigo 20.º
Deveres das associações inscritas no RNAJ
1 - É dever das associações inscritas no RNAJ não terem dívidas ao fisco nem à segurança social, implicando a existência de tais dívidas o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática da inscrição no RNAJ.
2 - É dever destas associações manter uma organização contabilística, sendo que as entidades que são elegíveis para a modalidade de apoio plurianual, assim como as que apresentam planos de actividades de valor superior a € 100 000, têm que possuir contabilidade organizada, nos termos estabelecidos na lei.
3 - É dever de todas as entidades que são apoiadas pelo IPJ elaborarem relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e diplomas de regulamentação.
4 - É dever de todas as entidades que são financiadas pelo IPJ identificarem e publicitarem esse apoio.
Capítulo IV
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 21.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por parte do Governo:
a) Programa de Apoio A: visa o apoio ao desenvolvimento de actividades por parte das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio B: visa o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e ao espaço físico das entidades juvenis;
c) Programa de Apoio C: visa o apoio financeiro à actividade das associações de estudantes.
2 - O Programa de Apoio A contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
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a) Apoio financeiro plurianual (de dois anos), sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, sendo elegíveis candidaturas de associações juvenis e de grupos informais de jovens.
3 - Nas modalidades de apoio anual e pontual serão apenas contabilizadas as despesas relacionadas com a execução do plano de actividades apresentado e apoiado.
4 - O Programa de Apoio B, relativo ao apoio financeiro a infra-estruturas e equipamentos, contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro plurianual ou anual:
a) Medida 1 - Apoio financeiro a infra-estruturas: que contempla os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Medida 2 - Apoio financeiro a equipamentos: que contempla os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações.
5 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
6 - O Programa de Apoio C contempla duas medidas:
a) Medida 1 - Apoio financeiro de carácter pontual, para apoio às associações de estudantes do ensino secundário e superior;
b) Medida 2 - Apoio financeiro, de carácter anual, para apoio às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.
7 - Sem prejuízo das formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino básico e secundário têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares. O montante em causa será pago, por uma só vez, pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes, até 30 dias após o início do ano lectivo ou da tomada de posse da direcção da associação, no ano da sua constituição.
Artigo 22.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação, e será incluído no âmbito dos programas que vierem a ser aprovados, no quadro da presente lei.
Artigo 23.º
Apoio formativo
1 - O apoio formativo será efectuado através de um Programa Formativo Específico a regulamentar, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações juvenis e das associações de estudantes.
2 - No Programa Formativo Específico ficarão definidas as respectivas áreas de intervenção, sobre as quais os responsáveis das associações juvenis e estudantis representativas deverão emitir um parecer prévio.
3 - A gestão deste programa é da competência do IPJ que poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
4 - O programa contemplará um plano de formação composto por um conjunto de medidas anuais e/ou plurianuais.
Artigo 24.º
Candidaturas aos programas de apoio
1 - As associações inscritas no RNAJ podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - As modalidades de apoio concedido não poderão ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
d) Regularidade das actividades ao longo do ano;
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e) Impacto do projecto no meio de acção e na associação (modificações esperadas e sua importância), referido na candidatura;
f) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto.
3 - O IPJ solicitará sempre documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
4 - O IPJ procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no Portal da Juventude.
Artigo 25.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, reconhecidas por despacho de membro do Governo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, poderão candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio A, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
2 - Só serão elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - As entidades que realizam actividades cujos destinatários são os jovens, candidatas aos programas de apoio por parte do IPJ, terão, igualmente, de fazer a sua inscrição no RNAJ, sendo para elas criado um registo específico.
Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 26.º
Dirigente associativo jovem
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, beneficiam do estatuto "dirigente associativo jovem" os membros da direcção de qualquer associação juvenil ou estudantil, sedeada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no "estatuto do dirigente associativo jovem", desde que eleitos nos termos consignados nos respectivos estatutos.
3 - Para efeito de aplicação do presente estatuto os dirigentes associativos das associações ficam obrigadas aos seguintes limites:
a) Nas associações juvenis:
i) Até 250 associados jovens: até 5 dirigentes;
ii) Entre 251 a 1000 associados jovens: até 7 dirigentes;
iii) Entre 1001 a 5000 associados jovens: até 11 dirigentes;
iv) Entre 5001 a 10000 associados jovens: até 15 dirigentes;
v) Com mais de 10000 associados jovens: até 20 dirigentes;
vi) Que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea v), acrescerá um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
b) Para as associações de estudantes são válidos os limites definidos nas alíneas anteriores, tendo em conta o critério correspondente ao número de alunos por estabelecimento de ensino;
c) Para as juventudes partidárias e sindicais, são válidos os limites definidos na alínea a), tendo em conta os associados da estrutura que representa o dirigente associativo, podendo esta ser de âmbito nacional ou regional.
4 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos directivos a abranger pelo respectivo estatuto.
5 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.
Artigo 27.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1 - O dirigente associativo jovem, no período de duração do seu mandato, goza dos seguintes direitos:
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a) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário, a revelação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A revelação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo do estabelecimento de ensino decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de revelação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional de educação respectiva, no caso de ensino secundário, reitoria e instituto politécnico, respectivamente, no caso do ensino superior.
Artigo 28.º
Direitos do dirigente associativo jovem estudante do ensino superior
1 - Para além dos direitos referidos no artigo anterior, o dirigente associativo jovem estudante do ensino superior pode, ainda, beneficiar do seguinte:
a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo, um por cada disciplina, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48h a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
3 - O exercício dos direitos referidos no número um do presente artigo depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria, do competente estabelecimento de ensino, de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
4 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
5 - As regras previstas neste artigo podem ser adaptadas internamente pelas instituições de ensino superior, atendendo às suas especificidades e, no respeito pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, assim como pelos estatutos de cada estabelecimento de ensino superior.
Artigo 29.º
Extensão do regime
O regime previsto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis no órgão executivo do respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º
Dirigente associativo jovem trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo, tendo em conta a legislação aplicável.
4 - O tempo referido no número anterior conta, para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
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Artigo 31.º
Dirigente associativo jovem funcionário público
1 - Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável e em vigor.
5 - A requisição carece autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence, devendo em caso negativo ser devidamente fundamentada.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 32.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino
O regime previsto nos artigos 33.º a 35.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 33.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto.
Artigo 34.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Capítulo VI
Estatuto de utilidade pública
Artigo 35.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - As associações com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.
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Capítulo VII
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)
Artigo 36.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2 - Podem inscrever-se no RNAJ as federações de associações juvenis e estudantis, as associações juvenis, as associações de estudantes, os grupos informais de jovens, bem como as entidades previstas no artigo 25.º, que realizem actividades cujos destinatários são os jovens e que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é requisito essencial para a candidatura aos apoios concedidos pelo IPJ.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
5 - As federações de associações deverão remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da renovação do pedido de manutenção no RNAJ.
Artigo 37.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes diferentes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
a) Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens.
d) Arquivo 4 - relativo às entidades que realizam actividades para jovens, previstas no n.º 1 do artigo 25.º.
Artigo 38.º
Inscrição no RNAJ
1 - As associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e entidades que realizam actividades para jovens, candidatas à inscrição no RNAJ, deverão instruir os seus processo de acordo com os documentos constantes em regulamento do RNAJ a publicar pelo membro de Governo que tutela a área da juventude.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 39.º
Actualização do registo
1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ deverão actualizar o seu registo, de acordo com o regulamento do RNAJ a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 40.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) A documentação relativa ao registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 - A suspensão cessa quando a entidade cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
Artigo 41.º
Anulação do registo
1 - O registo é anulado quando a inscrição da entidade esteja suspensa por um período superior a três anos.
2 - O registo no RNAJ será, ainda, anulado a pedido da entidade ou com a dissolução da mesma.
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Capítulo VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 42.º
Fiscalização
1 - O IPJ, ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, pode realizar, após decisão fundamentada, inquéritos, auditorias e inspecções às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens, nomeadamente para verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3 - As associações juvenis e estudantis e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.
Artigo 43.º
Irregularidades financeiras e sanções
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:
a) O cancelamento do apoio e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de dois anos;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Regiões autónomas
O disposto no presente diploma em matéria referente a aquisição da personalidade jurídica por parte das associações, apoios, estatuto do dirigente associativo jovem, estatuto de utilidade pública e registo passa, com a necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.
Artigo 45.º
Transcrição de registos
1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao IPJ a notificação das associações juvenis.
Artigo 46.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 47.º
Revogação
São revogadas a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes, o Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil. É ainda revogado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Diogo Feio - Abel Baptista - Pedro Mota Soares - João Rebelo.
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PROJECTO DE LEI N.º 203/X
AMPLIA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO PELA NACIONALIDADE NO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS
Exposição de motivos
A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto tem estado a promover uma discussão pública sobre a Lei do Associativismo Jovem. No entender do Governo é necessária uma nova lei que regule a constituição e funcionamento de associações juvenis e que possa incluir também as associações de estudantes. Até agora estas duas realidades têm sido consideradas separadamente, através da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens e da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes. Além do Governo, também o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um projecto de lei que pretende incluir estas duas realidades num mesmo diploma legislativo.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não vê nenhuma necessidade ou vantagem na fusão destas duas realidades do ponto de vista legislativo. No entanto, consideramos que existem aspectos de ambas as leis (n.º 6/2002 e n.º 33/87) que merecem alterações urgentes.
A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, não prevê, no seu articulado, qualquer impossibilidade à constituição de associações juvenis por jovens de nacionalidade estrangeira residentes em Portugal. No entanto, o Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), aprovado pela Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, refere, tanto no artigo 1.º como no artigo 2.º, que as associações, para procederem ao seu registo no RNAJ, devem ser constituídas na sua maioria por cidadãos de nacionalidade portuguesa. Ora, a inscrição no RNAJ constitui a única possibilidade para a recepção dos apoios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento de uma associação juvenil. Isto porque, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que regulamenta o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), "só podem beneficiar dos apoios previstos no PAAJ, as associações juvenis e outras entidades inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)".
Desta forma, a actual legislação não permite os apoios logísticos e financeiros necessários ao funcionamento das associações juvenis quando a maioria dos membros não sejam de nacionalidade portuguesa. Para o Bloco de Esquerda a Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, é claramente inconstitucional, violando o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."
Consideramos inaceitável que qualquer grupo de jovens seja impossibilitado de receber apoios para o funcionamento da sua associação pelo facto de não terem nacionalidade portuguesa, embora residindo neste país. É uma discriminação evidente e injusta para a qual não conseguimos encontrar a mínima justificação.
Além disso, actualmente são cada vez mais os jovens estrangeiros a residir em Portugal, resultado das sucessivas vagas de imigração. Muitos destes jovens encontram-se desenraizados e alguns deles incorrem na marginalidade, fruto das políticas de exclusão que continuam a vingar em Portugal. Privar estes jovens de exercerem os seus direitos cívicos, colocando obstáculos à constituição de associações com objectivos colectivos, é não aproveitar mais uma forma de integração saudável que permita a muitos deles o exercício de uma cidadania responsável e actuante.
Consideramos, por isso, que a referida portaria se reveste, além de uma evidente inconstitucionalidade, de uma clara irresponsabilidade social. Na verdade, a única possibilidade que estes jovens têm de se constituírem enquanto associação é através do ACIME, mas ficando sempre limitados ao estatuto de associação de imigrantes, quando o seu propósito pode não ser propriamente o da defesa de direitos dos imigrantes mas, sim, o da intervenção social em domínios tão variados como a ecologia, a cultura, o desporto, etc., e incluindo jovens que obviamente possam ter nacionalidade portuguesa mas que não são a maioria.
Por tudo isto, o presente projecto de lei pretende modificar a actual lei das associações juvenis, blindando-a contra qualquer portaria discriminatória, como é o caso da Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto. Em consequência, propõe-se também a alteração da referida portaria, para que fique coerente com a modificação da lei.
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Por outro lado, em relação à Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, consideramos que ela relega as associações de estudantes do ensino secundário para um estatuto menor. Com efeito, a actual lei em vigor apenas reconhece direitos de participação política institucional às associações de estudantes do ensino superior, seja na relação com as políticas centrais do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou na relação com as decisões dos órgãos internos das escolas.
As alterações que apresentamos vão no sentido de permitir às associações de estudantes do secundário o direito a serem ouvidas e de emitirem pareceres no processo de elaboração de legislação sobre ensino. Se os estudantes do ensino secundário são afectados pelas políticas do Governo e se têm meios próprios de organização e debate sobre essas e outras políticas, se tomam medidas discutidas democraticamente, se lhes é reconhecido o direito à expressão política e à indignação perante essas medidas que os afectam, não se compreende por que razão a lei relega as associações de estudantes do ensino secundário para um estatuto politicamente menorizado e amputado.
Por outro lado, o presente diploma propõe também a ampliação dos direitos das associações de estudantes do ensino secundário naquilo que determina a vida interna de cada escola, nomeadamente ao nível das decisões tomadas pelos órgãos de gestão, sejam eles o conselho executivo, o conselho pedagógico ou a assembleia de escola.
Sabemos que existem muitas escolas onde as associações de estudantes são completamente ignoradas pelos órgãos de gestão e administração escolar. Seja ao nível dos apoios financeiros seja ao nível das relações institucionais, para muitas direcções de escola as associações de estudantes não têm a mínima relevância e não representam ninguém. Isto cria um afastamento dos próprios jovens na vida democrática interna da escola, ao perceberem que existe um poder distante que nunca tem em conta a voz dos estudantes, que são a razão de ser de todas as escolas. Por isso propõe-se, através deste diploma, o direito das associações de estudantes de serem consultadas sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário em matéria de política educativa nacional e de participação na vida interna da escola, e reconhece o direito à constituição de associações juvenis constituídas maioritariamente por jovens residentes em Portugal cuja nacionalidade não seja a portuguesa, alterando para esses efeitos a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.
Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 33/87, de 11 de Julho
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes:
"Artigo 15.º-A
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1 - As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos, áreas curriculares ou disciplinas.
2 - Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3 - O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.
Artigo 15.º-B
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas
1 - Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:
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a) Projecto educativo de escola;
b) Regulamento interno;
c) Plano de actividades e plano de orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias."
Artigo 3.º
Alteração à lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro
O artigo 2.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Definição
1 - Nos termos da presente lei, consideram-se associações juvenis as dotadas de personalidade jurídica, independentemente da nacionalidade dos seus membros, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)"
Artigo 4.º
Alterações ao regulamento para a inscrição no Registo Nacional das associações Juvenis (RNAJ)
Os artigos 1.º e 2.º do regulamento para a inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), aprovado pela Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Definição
1 - O Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é o instrumento de identificação das associações juvenis sedeadas no território nacional ou sedeadas no estrangeiro.
2 - Para efeitos do presente diploma as associações juvenis sedeadas no estrangeiro devem ser constituídas maioritariamente por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso descendentes.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do RNAJ:
a) Identificar todas as associações juvenis existentes no território nacional ou sedeadas no estrangeiro, de acordo com o artigo 1.º;
b) Atribuir uma certificação a todas as associações juvenis inscritas no RNAJ."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo - Helena Pinto - Fernando Rosas - Ana Drago.
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PROPOSTA DE LEI N.º 57/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Exposição de motivos
A presente proposta de lei tem por objectivo estabelecer o regime jurídico do associativismo jovem. Trata-se de uma matéria que, desde há longa data, é regulada através de um conjunto disperso de diplomas.
A experiência, entretanto, colhida tem demonstrado que a legislação vigente se encontra desajustada face à nova realidade social e geracional, motivo só por si suficiente para a presente iniciativa legislativa.
Por outro lado, as novas exigências de rigor e transparência que se pretendem implementar na relação entre o Estado, particularmente o Instituto Português da Juventude, e as associações juvenis e de estudantes não são compatíveis com o quadro legal em vigor.
Assim, vem a presente proposta de lei harmonizar os regimes aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um quadro de actuação comum a ambas e estabelecendo o conceito de associações de jovens. Por outro lado, no respeito pela diversidade existente entre estas associações, é traçado, em diferentes capítulos, o quadro normativo pelo qual cada uma se regerá.
A presente proposta de lei acolhe, igualmente, um conjunto significativo de contributos que resultaram da discussão pública a que foi submetida, registando-se, entre outros, o alargamento do estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos órgãos sociais das associações de jovens.
De igual modo, simplificou-se o processo de reconhecimento das associações juvenis e de estudantes, assim como foram alargados os apoios a estas associações de jovens, prevendo-se expressamente a possibilidade de apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas e de apoios nos domínios formativo e logístico. Consagrou-se, igualmente, a obrigatoriedade de registo das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como de outras entidades equiparadas, no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Sem prejuízo da revisão geral do sistema de benefícios fiscais, entendeu-se contemplar nesta sede um conjunto de isenções fiscais para as associações de jovens, bem como clarificar o acesso destas ao regime do mecenato.
Dota-se o Instituto Português da Juventude dos instrumentos necessários à fiscalização da correcta aplicação dos benefícios e apoios atribuídos às associações de jovens, estabelecendo-se, igualmente, as sanções para o incumprimento das obrigações decorrentes da presente proposta de lei.
Remete-se para posterior regulamentação do Governo, entre outros, os programas de apoio ao associativismo jovem e o regime aplicável ao Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Por fim, a presente proposta de lei vem ao encontro do estabelecido pela política prosseguida pelo XVII Governo Constitucional nesta área, a qual se encontra vertida no seu Programa de Governo, em que se menciona a adopção de "um conjunto de orientações, a desenvolver e implementar de forma aberta e participada", tendo em vista "estimular e incentivar os associativismos juvenil e estudantil, considerando que estes assumem um papel fundamental na promoção da educação não formal dos jovens".
Foram ouvidas as associações juvenis, as associações de estudantes e o Conselho Consultivo da Juventude.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens
1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.
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Artigo 3.º
Associações juvenis
1 - São associações juvenis:
a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
c) Outras associações, quando dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil e quando tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 4.º
Associações de estudantes
1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário ou superior.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei de Autonomia das Universidades e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 5.º
Federações de associações
1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício de apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federações de associações constituídas por, pelo menos, cinco associações.
Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
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Capítulo II
Associações juvenis
Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, neste caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis
1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPJ cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
6 - O IPJ presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
Capítulo III
Associações de estudantes
Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes
1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.
Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes
1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do governo responsável pela área da Educação ou do Ensino Superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
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5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados.
Capítulo IV
Direitos e deveres das associações de jovens
Secção I
Direitos gerais
Artigo 12.º
Apoios
1 - As associações de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.
3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 41.º.
Artigo 13.º
Direito de antena
1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - As associações de jovens beneficiam:
a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - As associações jovens sem personalidade jurídica beneficiam das regalias referidas no número anterior mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) há pelo menos cinco anos.
3 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Artigo 15.º
Direito de representação das associações
As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
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Secção II
Direitos das associações de estudantes
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Instalações
1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
Artigo 17.º
Participação na vida escolar
1 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário participam na vida escolar, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Emissão de posições em relação a orientações da política educativa;
b) Informação sobre a legislação publicada, relacionada com o respectivo grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades de complemento curricular e do desporto escolar.
2 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.
Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior
Artigo 18.º
Participação na definição da política educativa
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
Artigo 19.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior
1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.
Artigo 20.º
Participação na vida académica
1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
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a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.
4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
Secção IV
Deveres
Artigo 21.º
Deveres das associações
1 - São deveres das associações de jovens:
a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.
2 - A existência de dívidas à administração tributária e à segurança social implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.
Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 22.º
Dirigente associativo jovem
1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, sedeadas no território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
a) Cinco dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) Sete dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10 000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10 000 associados jovens.
4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
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5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.
Artigo 23.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
a) Justificação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino básico e secundário a justificação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A justificação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.
Artigo 24.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48 horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respectivo estabelecimento de ensino de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
Artigo 25.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
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4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 26.º
Dirigente funcionário público
1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 - A não apresentação por parte do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 27.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino
O regime previsto nos artigos 25.º a 28.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 28.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º.
Artigo 29.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Artigo 30.º
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.
Artigo 31.º
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Artigo 32.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude.
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2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.
Artigo 33.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
a) Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens;
d) Arquivo 4 - relativo às entidades equiparadas a associações juvenis, previstas no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 34.º
Inscrição no RNAJ
1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
Artigo 35.º
Actualização do registo
1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 36.º
Suspensão do registo
1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente da comissão executiva do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) A documentação relativa à actualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
Artigo 37.º
Cancelamento do registo
O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:
a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.
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Capítulo VII
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 38.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ de está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude:
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.
2 - O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
3 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
4 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:
a) Medida 1: Apoio financeiro a infra-estruturas, destinado a candidaturas de associações juvenis, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2: Apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.
5 - O Programa de Apoio Estudantil (PAE) contempla duas medidas:
a) Medida 1: Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida 2: Apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.
6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 25% do total da despesa da actividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Juventude.
Artigo 39.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 40.º
Apoio formativo
1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e/ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
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2 - No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
Artigo 41.º
Apoio logístico
O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.
Artigo 42.º
Candidaturas aos programas de apoio
1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género;
d) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
e) Regularidade das actividades ao longo do ano;
f) Impacto do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
g) Impacto do projecto na associação através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
i) Capacidade de estabelecer parcerias.
2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPJ procede anualmente à publicação em Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
Artigo 43.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, equiparadas a associações juvenis por despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, podem candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ).
2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude.
Capítulo VIII
Fiscalização
Artigo 44.º
Fiscalização
1 - Todas as associações de jovens e equiparadas e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPJ e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
Artigo 45.º
Sanções
1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
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2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:
a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um a três anos;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Federações de associações já constituídas
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 47.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Artigo 48.º
Regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.
Artigo 49.º
Transcrição de registos
1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 50.º
Publicação
A publicação do acto de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.
Artigo 51.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - O disposto nos Capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respectivas normas de regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/X
DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar como fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - a Sociedade Revisora Oficial de Contas, Salgueiro Castanheira & Associados, SROC, representada pelo Dr. Fernando da Silva Salgueiro.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Maria de Belém Roseira (PS) - Ricardo Rodrigues - Isabel Vigia (PS) - Irene Veloso (PS) - Vasco Franco (PS) - Pedro Farmhouse (PS) - Joaquim Couto (PS) - Lúcio Ferreira (PS) - Ricardo Freitas (PS) - Maria José Gambôa (PS) - Fernando Cabral (PS).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.