O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

d) Dispor de capacidade física e aptidão psicológica para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
e) [actual alínea c)].

3 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 16.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Certificado de capacidade física para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos)

1 - A emissão do certificado de capacidade física, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência, de carácter orgânico ou funcional, associada:

a) À capacidade visual;
b) À capacidade auditiva;
c) Ao sistema locomotor;
d) Ao sistema neurológico;
e) A dificuldades perceptivo-motoras, de tomada de decisões;
f) A qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que possam ser causa de incapacidade física para garantir o adequado manejo e domínio do animal.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão definidas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º-B
(Certificado de capacidade psicológica para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos)

1 - A emissão do certificado de capacidade psicológica, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência susceptível de causar incapacidade psíquica ou psicológica limitativas do discernimento, associadas a:

a) Transtornos mentais ou de conduta;
b) Dificuldades psíquicas de avaliação, percepção e de tomada de decisões, e distúrbios de personalidade;
c) Qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que limitem o pleno exercício das faculdades mentais necessárias à detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão definidas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 3.º

É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.