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0004 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 4.º

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 5.º

1 - O Governo regulamentará, nas matérias da sua competência, os artigos aditados aos Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, ambos de 17 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 - No mesmo prazo deverão os órgãos competentes das autarquias locais definir quais as categorias de funcionários a credenciar para os efeitos dos artigos 16.º-A, 18.º-A e 66.º-A dos Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, ambos de 17 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, respectivamente.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Abel Baptista - Nuno Magalhães - João Rebelo - Paulo Portas - Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/X
MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

A importância das comunidades portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso.
No entanto, as políticas dos diferentes governos no que aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro diz respeito não têm respondido nem potenciado este investimento.
E é neste contexto que o movimento associativo das comunidades portuguesas, que se desenvolveu particularmente após o 25 de Abril, tem, apesar das dificuldades, vindo a manter a sua intervenção.
Consideradas, na sua diversidade, como verdadeiras embaixadas de Portugal, as associações dinamizadas pela vontade e pelo empenhamento dos portugueses e dos luso-descendentes nos quatro cantos do mundo têm tido um papel indispensável em áreas matriciais da nossa identidade, como a língua e a cultura.
Tem sido o movimento associativo que, inúmeras vezes e sem qualquer apoio, tem garantido a promoção, a divulgação e o ensino da língua portuguesa, assegurando aos portugueses e aos luso-descendentes o acesso a este direito consagrado constitucionalmente.
O projecto de lei que apresentamos reconhece essa importante relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas mais diversas áreas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas e consagra em lei direitos e deveres às associações, atendendo à especificidade da sua acção e às condições particulares da sua constituição.
Propomos, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados os necessários requisitos.
Enquadra-se de uma forma muito abrangente e plural a intervenção das associações, respeitando a realidade existente e sustentando a sua continuidade.
O nosso projecto de lei particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, deixando claro que nesta matéria cabe ao Estado a primeira responsabilidade.
Defendemos também que o mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, possa constituir um instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Finalmente, sustentamos que as associações devem ter o direito de se pronunciar sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.