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0036 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/X
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM PERIGO

Exposição de motivos

A violência e os abusos infligidos a crianças são, sem dúvida, das práticas mais hediondas que um ser humano pode cometer. Infelizmente, a maior parte destes crimes é praticado, precisamente, no meio em que as crianças se deviam sentir mais seguras: no seio da sua própria família.
Contudo, não são apenas as famílias que têm o dever de zelar pelo bem-estar das crianças. Quando as famílias não cumprem o seu dever, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar que todas as crianças e jovens se possam desenvolver e crescer com dignidade e não sejam vítimas de abusos ou maus-tratos.
Se é verdade que as famílias biológicas são o espaço privilegiado para o desenvolvimento das crianças, é também verdade que este princípio não pode, em caso algum, sobrepor-se ao superior interesse da criança. O crescimento no seio da família biológica tem que ser encarado, sobretudo, como um direito da própria criança e não como um direito dos pais. Isto, nunca esquecendo que cabe também ao Estado apoiar todas aquelas famílias que, por problemas de pobreza ou exclusão social, necessitam de especial auxílio para poderem levar a cabo, com sucesso, a sua função parental.
Segundo um relatório da UNICEF, numa lista de 27 países industrializados da OCDE, Portugal ocupa o lamentável primeiro lugar em número de casos de maus-tratos a crianças com consequências mortais. Segundo estes dados, 3,7 em cada 100 000 crianças morrem anualmente em Portugal devido a maus-tratos ou negligência. São dados extremamente preocupantes, que não deixam ninguém indiferente.
Recentemente, Portugal tem assistido, com horror, a uma sucessão de casos de maus-tratos infantis. Infelizmente, estes casos são apenas os mais mediáticos. Muitos há que, apesar de não saírem do anonimato, não são, por isso, menos preocupantes ou menos trágicos. E, em todos estes casos surgem inevitavelmente as perguntas: onde é que falhámos? Como é que poderíamos ter evitado estes crimes? O que mais podemos fazer para proteger as nossas crianças?
Para estas perguntas não há uma resposta fácil. Não há, aliás, uma resposta única, pois só um conjunto de medidas poderão dar a solução cabal e completa para este problema.
Actualmente, decorrem ainda audições no âmbito da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades, das quais deverá resultar um relatório completo sobre a situação dos maus-tratos a crianças em Portugal. Só com este processo concluído, teremos um panorama global e qualificado da problemática que permita ao legislador tomar iniciativas fundamentadas.
Do que foi expresso até agora pelas várias autoridades auscultadas ficou evidente a enorme falta de partilha de informação como um dos factores que mais contribuem para o fracasso das medidas preventivas.
Sem prejuízo das alterações legislativas ou regulamentares que, após a avaliação, sejam pertinentes, há medidas que podemos e devemos, desde já, adoptar. Uma das medidas mais urgentes é, sem dúvida, a criação de uma base de dados que permita a recolha sistemática e organizada de dados relativos a crianças em perigo.
São muitas e diversas as instituições que podem ter acesso a informação essencial nesta matéria, desde logo a segurança social, os hospitais e centros de saúde, as escolas, as comissões de protecção de crianças e jovens, as forças de segurança, etc. Só uma partilha de informação devidamente tratada, de modo a que os decisores possam ter acesso imediato a todas as vicissitudes relacionadas com a vida da criança, permitirá que a identificação de uma situação de perigo seja célere e eficaz.
Sem um sistema que centralize e partilhe toda a informação pertinente recolhida pelas diferentes instâncias muito dificilmente as autoridades competentes poderão actuar de forma eficaz, pois muitas vezes não terão acesso à informação necessária para configurar a existência de uma situação de risco para a criança ou para aferir da gravidade desse risco.
Dada a urgência desta matéria é imprescindível que seja criado um sistema de acesso a informação relevante que permita às entidades responsáveis o conhecimento, em tempo útil, dos indícios de perigo para as crianças e jovens.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias e no respeito rigoroso pelos princípios da protecção de dados pessoais:

1 - Crie uma base de dados que permita a centralização, tratamento e interconexão de informações relevantes sobre crianças e jovens em perigo;
2 - Assegure que a partilha dos dados previstos no diploma a produzir promova os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, no cumprimento do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto;
3 - Inclua nesta base de dados, de forma organizada e sistemática, todas as informações relativas a crianças que possam indiciar situações de perigo, risco, maus-tratos físicos ou psicológicos e de negligência;

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