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Sábado, 18 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 87

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Madrid.
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004. (a)

Projectos de lei (n.os 31 e 210/X):
N.º 31/X [Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto)]:
- Comunicação do Grupo Parlamentar de Os Verdes dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 210/X - Criação do concelho de Vila Meã (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.o 58/X:
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto-mar.

Projectos de resolução (n.os 101 a 104/X):
N.º 101/X - Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta (apresentado pelo PSD).
N.º 102/X - Viagem do Presidente da República a Timor-Leste (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 103/X - Reformulação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 104/X - Recomenda a criação de uma base de dados sobre crianças em perigo (apresentado pelo CDS-PP).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no próximo dia 16 do corrente mês.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/X
[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO)]

Comunicação do Grupo Parlamentar de Os Verdes dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes vem, nos termos legais e regimentais aplicáveis, retirar o seu projecto de lei n.º 31/X - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto).

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO LEI N.º 210/X
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA MEÃ

Situada no extremo ocidental do concelho de Amarante e limitada a norte pelas freguesias de Travanca e Mancelos, a nascente por Banho e Carvalhosa, a sul por Castelões e S. Mamede de Recesinhos e a poente por terras de Lousada, Vila Meã tem uma privilegiada localização geográfica, ocupando uma zona central entre os municípios de Amarante, Penafiel, Marco de Canaveses, Lousada e Felgueiras, de cujas sedes dista entre 10 e 15 Km.
Constituída pelas freguesias de Ataíde, Oliveira e Real, Vila Meã é oficialmente vila desde o dia 1 de Fevereiro de 1988. Com uma área total de 12,63 Km2 e uma população de 5463 habitantes (Censo de 2001), Vila Meã é a sede natural de um conjunto de freguesias que a ela continuam ligadas por laços afectivos, económicos, sociais e culturais. São elas as freguesias de Banho e Carvalhosa (do concelho de Marco de Canaveses), Castelões e S. Mamede de Recesinhos (do concelho de Penafiel), Mancelos e Travanca (do concelho de Amarante).
O conjunto das oito freguesias forma um todo harmonioso, com uma área de 44,84 Km2, uma população de 15 880 habitantes (Censo de 2001) e um total de 13 029 eleitores (Outubro de 2005).
É, pois, com as freguesias de Ataíde, Banho e Carvalhosa, Castelões, Mancelos, Oliveira, Real, S. Mamede de Recesinhos e Travanca que se pretende a constituição do concelho de Vila Meã, restaurando em parte o antigo concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega.

Síntese histórica

Vila Meã deve o seu nome a um pequeno lugar central, situado na freguesia de Real. Foi durante séculos um ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o nordeste transmontano. Terra de solos férteis, facilmente se compreende que o seu povoamento tenha origens remotas, provavelmente numa villa agrária primitiva da época romana, como o comprova a existência de uma necrópole do século IV descoberta em 1955 durante a construção do Bairro Brasil.
A povoação foi crescendo em torno deste núcleo primitivo e, a partir de finais do século XVIII, estendeu-se ao longo da estrada pombalina (que do Porto se dirigia à Régua) absorvendo lugares periféricos. A sua localização, o pequeno comércio, as hospedarias e a realização de feiras quinzenais fizeram de Vila Meã um pólo de atracção para as populações vizinhas.
A história de Vila Meã está intimamente ligada à história do concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega, do qual foi sede até meados do século XIX.

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Riba Tâmega designava na Idade Média uma vasta zona marginal do rio Tâmega. Nessa zona situavam-se várias "terras" ou julgados. Na parte ocidental situava-se a "terra" de Santa Cruz de Riba Tâmega, a que sucederia um concelho com o mesmo nome e cujo termo se estendia desde o rio Tâmega (a nascente) até ao rio Sousa (a ocidente). Daí a razão de, por vezes, surgir com a designação de Santa Cruz do Sousa.
O mais antigo senhor de Santa Cruz de Riba Tâmega (de que há conhecimento) foi D. Mem Viegas de Sousa, por mercê do conde D. Henrique, no ano de 1112. D. Afonso Henriques, filho deste Conde e 1.º rei de Portugal, confirmaria D. Mem Viegas de Sousa como governador da terra, regalia extensível aos seus descendentes.
Em 23 de Maio de 1361 D. Pedro I doou a terra ao Infante D. Dinis, filho deste Rei e de D. Inês de Castro. Na sequência da crise de 1383/85, sobe ao trono D. João I, Mestre de Aviz. D. Dinis, meio-irmão do rei, mercê das suas posições pró-castelhanas, acaba por ser expulso do reino. Santa Cruz de Riba Tâmega é então doado por D. João I a Martim Gonçalves Alcoforado.
Em 12 de Janeiro de 1434 o concelho é doado pelo Rei D. Duarte, com termos, rendas e direitos, a Vasco Martins de Resende, cavaleiro-fidalgo da casa do rei. Quando morre, o concelho é deixado por sua mulher, D. Maria de Castro, ao sobrinho, D. João de Castro, a quem D. Afonso V o confirma.
O Rei D. Sebastião, por alvará de 21 de Março de 1565 e doação de 15 de Junho do ano seguinte, faz de D. Garcia de Meneses senhor do concelho, mas só em vida. D. Garcia de Meneses era neto de D. Diogo de Castro e filho de D. Filipa de Castro, segunda mulher de D. Duarte de Meneses.
Em 1 de Janeiro de 1573 Santa Cruz de Riba Tâmega é objecto de nova doação feita por D. Sebastião ao mesmo D. Garcia de Meneses. O concelho é doado, então, com direitos, jurisdições, confirmação das justiças, apresentação dos ofícios, padroados e apelações.
Em 16 de Agosto de 1588, por doação, de juro e herdade, feita pelo Rei Filipe I, D. Duarte Castelo Branco, 1.º Conde de Sabugal, filho de D. Garcia de Meneses, torna-se senhor do concelho. É nas mãos dos Meneses Castelo Branco (Condes de Sabugal, mais tarde também Condes de Óbidos) que o concelho permanecerá durante várias gerações.
No século XIII Santa Cruz de Riba Tâmega era constituído pelas seguintes freguesias: Ataíde, Real, Oliveira, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, S. Martinho de Recesinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró, Fregim, Louredo, Constance, Vila Caíz, Santo Isidoro, Toutosa, Alentém, Caíde de Rei, Torno e Aião. Para além destas freguesias, as Inquirições de 1258, ordenadas pelo Rei D. Afonso III, citam ainda as de S. Julião de Paços, Santa Maria de Vilar e S. Martinho de Arano.
Teve foral, concedido pelo Rei D. Manuel I, no dia 1 de Setembro de 1513.
Segundo o Padre António Carvalho da Costa (in Corografia Portuguesa), nos inícios do século XVIII a administração do concelho era composta por um juiz ordinário feito pelo povo, dois vereadores e procurador do concelho confirmados pelo Conde de Sabugal, que tinha ouvidor, quatro tabeliães do concelho e coutos, juiz dos órfãos e sisas, meirinho, que era carcereiro, distribuidor, inquiridor e contador, que eram apresentados pelo rei.
Em 1726, segundo Francisco Xavier da Serra Craesbeeck (in Memórias Ressuscitadas da Província de Entre Douro e Minho), o concelho governava-se com um juiz ordinário, dois vereadores, dois procuradores, feitos por eleição trienal, a que presidia o corregedor da comarca, que confirmava as justiças, quatro tabeliães e escrivães do judicial, um juiz dos órfãos e seu escrivão, um escrivão da câmara e almotaceria, um meirinho, que era também carcereiro, um escrivão das sisas, um distribuidor, contador e inquiridor. Destes ofícios só pertenciam ao senhor donatário os tabeliães; tudo o mais era da coroa.
Durante o liberalismo a estrutura administrativa alterou-se. Em 1840, depois de uma reorganização municipal, a câmara compunha-se de sete vereadores eleitos e quatro substitutos. Os vereadores escolhiam entre si o presidente, o vice-presidente e o fiscal, que exercia as funções do antigo procurador. O conselho municipal discutia e aprovava o orçamento da receita e da despesa do ano económico seguinte.
O concelho foi extinto em 24 de Outubro de 1855. Nessa altura era composto pelas seguintes freguesias: Ataíde, Oliveira, Real, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, Vila Caíz, Passinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró e Caíde de Rei.
Havia sobrevivido à grande reforma administrativa de Passos Manuel, em 1836. Essa sobrevivência justificava-se plenamente. Nessa época era o sexto maior concelho do distrito do Porto. O distrito era então formado por 53 concelhos. Depois da reforma este número foi reduzido para 20 concelhos. Em 1847 o distrito do Porto tinha mais um concelho, mas Santa Cruz de Riba Tâmega continuava a ocupar o sexto lugar com 4454 fogos, espalhados pelas suas 18 freguesias. A extinção deste concelho foi de todo injustificada - tendo em conta não só a sua história, mas também a sua dimensão e a sua localização -, provocando enérgicas reacções na população, como o comprovam alguns actos de protesto, nomeadamente o desmantelamento do pelourinho, que viria a ser escondido numa quinta particular juntamente com o brasão, entretanto retirado do edifício da câmara municipal.
Vila Meã conheceu então um período de estagnação e cairia em rápido declínio não fosse o seu atravessamento pela linha férrea do Douro, que lhe deu estação própria. Esta nova realidade proporcionou aos seus habitantes um meio de transporte rápido e económico que lhes facilitou um contacto mais frequente com

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o resto do País, nomeadamente com a cidade do Porto. Permitiu a fixação de muitos trabalhadores, quer pela criação directa de postos de trabalho quer pelo desenvolvimento de novas actividades económicas. Da indústria artesanal de mortalha de palha de milho passa-se à exportação de toros de pinho para as minas inglesas; do incipiente comércio agrícola passa-se aos grandes armazéns de cereais e vinho.
Surge igualmente uma importante unidade metalúrgica, hoje desaparecida, mas que criou escola na região, como o comprovam as várias empresas de serralharia ainda existentes.
A melhoria das acessibilidades (a auto-estrada A4 e A11 têm um nó de acesso a 1 Km da vila), as indústrias têxtil, de madeiras e de construção civil contribuíram para transformar um pequeno aglomerado numa vila relativamente próspera que, desde alguns anos a esta parte, vem fixando alguns serviços importantes.
Ao longo deste último século Vila Meã não tem contado, como devia, com os poderes estabelecidos para o seu desenvolvimento. Tudo ou quase tudo o que tem conseguido deve-o à sua própria população: luz eléctrica, Escola Primária n.º 1 de Real, igrejas, Bairro Brasil (bairro social), cine-teatro, externato (único estabelecimento de ensino preparatório e secundário existente na vila), campo de futebol e bombeiros.
Apesar de tudo, em Vila Meã nunca se perdeu a cultura municipalista que aqui tem tradições seculares. Os seus cidadãos consideram que é tempo de retomar o fio da História.

Actividade económica

Vila Meã tem uma actividade económica considerável. Possui diversas indústrias de construção civil, têxtil, metalurgia, madeiras, calçado, tipografia, bens alimentares, etc.
A actividade comercial é muito diversificada, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, armazéns de bens alimentares, casas de miudezas, lojas de pronto-a-vestir, ferragens, lojas e armazéns de materiais de construção, lojas de electrodomésticos e mobiliário, papelarias, quiosques, etc.
Existem ainda vários restaurantes e cafés, uma unidade de turismo rural (em Mancelos), escolas de condução, agência de viagens, agências funerárias e três bancos.
Tem diversas explorações agrícolas, designadamente hortícolas, frutícolas, vinícolas, apícolas, etc.
O artesanato é representado pela latoaria, pelos bordados e pelas roupas e xailes de tricot.

Caracterização económica do futuro concelho de Vila Meã e impacto da sua criação nos concelhos afectados

O artigo 3.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), estabelece que "não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas".
O dispositivo legal é peremptório quanto à necessidade de existirem receitas suficientes para a prossecução das actividades dos municípios, o que significa que terá obrigatoriamente de se determinar quais as receitas potenciais do novo município, bem como a redução das receitas dos municípios envolvidos - note-se que se fala em "receitas", e não em indicadores de desenvolvimento ou capacidade económica e daí ser obrigatório determinar essas receitas, de acordo com as normas legais em vigor.
Um dos elementos essenciais do processo de criação de um novo município incidirá, pois, sobre a viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem. O presente trabalho (embora baseado em dados económicos e demográficos de finais dos anos 90) visa contribuir para o alcance deste objectivo, consubstanciando-se na caracterização económica do novo município e dos municípios de origem.

1 - Número de empresas

1.1. Caracterização geral:
Os concelhos de Amarante, Penafiel e Marco de Canaveses comportam, segundo dados fornecidos pelo INE e relativos a 1996, 12 601 empresas, que facturam na totalidade 1 620 594 367 euros, e que empregam 40 057 pessoas. Em média, cada empresa factura 128 689 euros, e emprega três pessoas. Trata-se, portanto, de um tecido empresarial constituído por micro-empresas, de dimensões relativamente reduzidas, análise e conclusões que serão ainda mais significativas se atendermos a que neste grupo de empresas estarão incluídas grandes empresas de construção civil e obras públicas, como a Mota & Companhia, S.A, que por si só contribui, em termos não consolidados, com 209 495 116 euros de facturação e 1954 empregados (dados constantes do relatório e contas de 1997, relativos ao exercício de 1996).

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Quadro I

Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, km2 para Amarante, Marco e Penafiel

Concelho Empresas (n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (euros)
Amarante 4.522 12.457 690.511.183 56.092 299
Marco de Canaveses 3.187 11.534 377.617.950 48.133 202
Penafiel 4.892 16.066 552.627.777 68.444 213
Total 12.601 40.057 1.620.756.910 172.669 714
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

1.2. Situação de Vila Meã:

Quadro II

Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, km2 para as freguesias envolvidas no concelho de Vila Meã

Freguesia Empresas
(n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (euros)
Ataíde 145 445 11.142.267 1.156 1,5
Mancelos 258 380 8.951.526 3.219 12
Oliveira 68 224 6.350.560 730 3,4
Real 254 411 20.714.797 3.389 7,7
Travanca 148 362 9.096.856 2.401 8,2
Banho e Carvalhosa 111 146 2.871.754 1.411 4,8
Castelões 107 192 8.528.895 1.427 3,9
São Mamede de Recezinhos 113 280 6.845.008 1.303 3,8
Total 1.204 2.440 74.501.663
15.036 45
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Vila Meã comportará 1204 empresas, que representarão 9,55% do total das empresas existentes neste momento nos três concelhos de origem, o que significa que representará 32,99% das empresas do futuro novo concelho de Amarante, 39,14% das empresas do futuro concelho de Marco de Canaveses e 25,77% das empresas do futuro concelho de Penafiel.

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Quadro III

Número de empresas

Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 _
Penafiel (I) 4.892 _
TOTAL 12.601 _
Vila Meã 1.204 _
Amarante (II) 3.649 -19%
Marco de Canaveses (II) 3.076 -3%
Penafiel (II) 4.672 -4%
TOTAL 12.601 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Tal como se pode verificar no Quadro III apresentado, a criação do concelho de Vila Meã terá um impacto praticamente nulo sobre o número de empresas dos concelhos de Penafiel e de Marco de Canaveses, existindo uma quebra de 4% e 3% em cada um desses concelhos, respectivamente, enquanto que tem um impacto mais significativo sobre o concelho de Amarante, que sofrerá uma quebra de 19%. Mesmo assim, Amarante continuará a albergar 3649 empresas, número relativamente elevado face, por exemplo, ao concelho do Marco de Canaveses.

1.3. Empresas por 1000 habitantes:
Em termos de dimensão empresarial, e analisando em função da variável "número de empresas", o concelho de Vila Meã terá 80 empresas por cada 1000 habitantes, Amarante passará a ter 81 empresas, Marco de Canaveses 66 empresas e Penafiel 67 empresas por cada 1000 habitantes. A criação do concelho de Vila Meã originará, então, o aparecimento de um concelho com uma densidade empresarial muito significativa, ao nível do próprio concelho de Amarante, e com densidade muito superior em relação aos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses.

Quadro IV

Empresas por 1000 habitantes

Concelhos Empresas (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 56.092 81 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 48.133 66 _
Penafiel (I) 4.892 68.444 71 _
TOTAL 12.601 172.669 73 _
Vila Meã 1.204 15.036 80 _
Amarante (II) 3.649 45.197 81 0%
Marco de Canaveses (II) 3.076 46.722 66 -1%
Penafiel (II) 4.672 65.714 71 -1%
TOTAL 12.601 172.669 73 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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Sem a criação do concelho de Vila Meã o concelho de Amarante continuava a ter 81 empresas por cada 1000 habitantes, Penafiel manter-se-ia com 71 empresas e Marco de Canaveses ficaria com 61 empresas. Em termos relativos, o efeito da criação do concelho de Vila Meã será praticamente nulo, verificando-se uma redução de 1% na densidade empresarial de Penafiel e Marco de Canaveses, não havendo qualquer efeito na densidade empresarial do concelho de Amarante. Assim, pode-se concluir que a criação do concelho de Vila Meã não tem qualquer influência negativa significativa ao nível da densidade empresarial dos concelhos de origem. Na verdade, nenhum dos concelhos verá alterado o seu indicador de densidade empresarial, já que se verifica uma redução proporcional do número de empresas e do número de habitantes.
O concelho de Vila Meã, tal como se pode analisar no Gráfico I, e numa análise mais vasta - alargada a todos os concelhos da região do Tâmega -, ficará em 6.º lugar no ranking dos concelhos do Tâmega (16 concelhos) com maior densidade empresarial, sendo apenas ultrapassado por Paços de Ferreira, Felgueiras, Paredes, Lousada e Amarante, o que demonstra a capacidade empresarial deste futuro concelho.

1.4 - Empresas por km2:
Uma outra variável de análise relativa à densidade empresarial é a obtida através da análise do "número de empresa por km2". Conforme se pode analisar no Quadro V, Penafiel apresenta uma densidade empresarial de 23 empresas por km2, Marco de Canaveses tem 16 empresas por km2 e Amarante 15 empresas.

Quadro V

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Empresas por km2

Concelhos Empresas (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 299 15 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 202 16 _
Penafiel (I) 4.892 213 23 _
TOTAL 12.601 714 18 _
Vila Meã 1.204 45 27 _
Amarante (II) 3.649 266 14 -9%
Marco de Canaveses (II) 3.076 197 16 -1%
Penafiel (II) 4.672 205 23 -1%
TOTAL 12.601 714 18 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O futuro concelho de Vila Meã terá 27 empresas por km2! Trata-se, sem qualquer margem de dúvida, de um indicador demonstrador da capacidade empresarial existente em Vila Meã, e que não terá um efeito muito significativo em qualquer dos concelhos envolvidos. Na verdade, Amarante sofrerá uma quebra de 9%, o que, em termos absolutos, significa passar a dispor de 14 empresas por km2, quando antes tinha 13 empresas por km2. O efeito nos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses é praticamente nulo, verificando-se uma quebra relativa de 1% em cada um, e uma manutenção dos níveis absolutos de número de empresas por km2 (efeito da utilização de número inteiros).
Numa análise mais geral, em termos regionais, podemos verificar que Vila Meã ocupará o 5.º lugar do ranking dos concelhos com maior densidade empresarial por km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada, e claramente à frente de Penafiel, Amarante e Marco de Canaveses. Não deixa de ser curioso que Vila Meã apresenta uma taxa de instalação de empresa por km2 muito superior à média da região onde se encontra (Tâmega, com 16 empresas por km2), muito superior à da região Norte (15 empresas) e à de Portugal (média de 11 empresas por km2).

2 - Empresas industriais e de construção (sector secundário)

2.1. Número de empresas:
O concelho de Amarante alberga 1641 empresas do sector secundário, o que representa 36% do total de empresas/estabelecimentos do concelho (considerando todos os sectores), enquanto que o concelho do Marco de Canaveses alberga 1159 empresas do sector secundário (36% do total) e Penafiel 1712 empresas do mesmo sector (35% do total das empresas).

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Quadro VI

Empresas do sector secundário

Concelhos Empresas (n.º) (A) Empresas Industriais e de Construção (B) Emp. Ind. Const./Empresas (A)/(B) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 1.641 36% _
Marco de Canaveses (I) 3.187 1.159 36% _
Penafiel (I) 4.892 1.712 35% _
TOTAL 12.601 4.512 36% _
Vila Meã 1.204 493 41% _
Amarante (II) 3.649 1.288 35% -22%
Marco de Canaveses (II) 3.076 1.111 36% -4%
Penafiel (II) 4.672 1.620 35% -5%
TOTAL 12.601 4.512 36% _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante passará a dispor de 1288 empresas do sector, o que traduz uma quebra de 22%. O concelho de Marco de Canaveses sofrerá uma quebra de 4%, passando a dispor de 1111 empresas deste sector e Penafiel uma quebra de 5% - passando a dispor de 1620 empresas deste sector. Em termos relativos, o peso das empresas do sector secundário sobre a totalidade das empresas reduzir-se-á em 1% no concelho de Amarante, enquanto que os concelhos de Marco de Canaveses e Penafiel não sofrerão qualquer efeito em termos relativos. Mantém-se, portanto, a estrutura empresarial existente

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(número de empresas do sector secundário face ao total de empresas), havendo, contudo, uma redução significativa de empresas deste sector no concelho de Amarante.
O concelho de Vila Meã terá 493 empresas deste importante sector de actividade, número verdadeiramente impressionante face ao total de empresas existentes no futuro concelho (1204), passando a representar 41% do total das unidades instaladas. Isto significa claramente que o concelho de Vila Meã será, entre os quatro concelhos envolvidos, aquele que apresentará a maior percentagem de empresas industriais face ao total das empresas existentes de todos os sectores de actividade. Este indicador é tanto mais importante quando verificamos que Vila Meã passa a dispor da terceira maior densidade industrial de toda a Região do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (44%) e Paredes (43%), inclusive à frente de Lousada (40%) e Felgueiras (39%).

2.2. Empresas por 1000 habitantes:

Quadro VII

Empresas do sector secundário por 1000 habitantes

Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1.641 56.092 29 _
Marco de Canaveses (I) 1.159 48.133 24 _
Penafiel (I) 1.712 68.444 25 _
TOTAL 4.512 172.669 26 _
Vila Meã 493 15.036 33 _
Amarante (II) 1.288 45.197 28 -3%
Marco de Canaveses (II) 1.111 46.722 24 -1%
Penafiel (II) 1.620 65.714 25 -1%
TOTAL 4.512 172.669 26 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O número de empresas industriais por 1000 habitantes era de 29 empresas em Amarante (28 empresas com a criação do concelho de Vila Meã, o que traduz uma quebra de 3%), 24 empresas no concelho de Marco de Canaveses (manter-se-á este nível), e 25 empresas no concelho de Penafiel (manter-se-á este nível). Vila Meã disporá de 33 empresas industriais por cada 1000 habitantes, que será o 5.º maior índice de densidade do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (49), Paredes (41), Felgueiras (39) e Lousada (37).

2.3. Empresas por km2:

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Quadro VIII

Empresas do sector secundário por km2

Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1.641 299 5.485 _
Marco de Canaveses (I) 1.159 202 5.738 _
Penafiel (I) 1.712 213 8.045 _
TOTAL 4.512 714 6.319 _
Vila Meã 493 45 10.883 _
Amarante (II) 1.288 266 4.835 -12%
Marco de Canaveses (II) 1.111 197 5.634 -2%
Penafiel (II) 1.620 205 7.899 -2%
TOTAL 4.512 714 6.319 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Realidade semelhante verifica-se na variável "empresas industriais por km2", em que em Vila Meã apresentará 10,9 empresas, Amarante baixará de 5,5 para 4,8 empresas (redução de 12%), Marco de Canaveses de 5,7 para 5,6 (quebra de 2%), e Penafiel de 8 para 7,9% (redução de 2%). Em termos regionais, o concelho de Vila Meã continuará a representar o 5.º maior concelho em termos de empresas por km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada.

3 - Empresas comerciais e de serviços

3.1. Análise geral:

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O sector terciário é representado por 7282 empresas nos três concelhos de origem, com Penafiel a figurar em 1.º lugar, com 2844 empresas, seguida de Amarante com 2625, e Marco de Canaveses com 1813. Com a criação do concelho de Vila Meã, que albergará 637 empresas no comércio e serviços, Amarante passará a dispor de 2158 empresas na actividade terciária (redução de 18%), Penafiel 2725 empresas (redução de 4%), e Marco de Canaveses 1762 empresas (redução de 3%).

Quadro IX

Empresas do sector terciário

Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 _
Penafiel (I) 2.844 _
TOTAL 7.282 _
Vila Meã 637 _
Amarante (II) 2.158 -18%
Marco de Canaveses (II) 1.762 -3%
Penafiel (II) 2.725 -4%
TOTAL 7.282 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

3.2. Empresas por 1000 habitantes:
O número de empresas no sector terciário por 1000 habitantes será relativamente equitativo nos quatro concelhos, e nenhum dos concelhos de origem sofrerá qualquer agravamento: Vila Meã disporá de 42 empresas, Amarante 48 (aumento de 2%), Marco de Canaveses 38 empresas e Penafiel 41 empresas.

Quadro X

Empresas do sector terciário por 1000 habitantes

Concelhos Empresas (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 56.092 47 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 48.133 38 _
Penafiel (I) 2.844 68.444 42 _
TOTAL 7.282 172.669 42 _
Vila Meã 637 15.036 42 _
Amarante (II) 2.158 45.197 48 2%
Marco de Canaveses (II) 1.762 46.722 38 0%
Penafiel (II) 2.725 65.714 41 0%
TOTAL 7.282 172.669 42 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

3.3. Empresas por km2
A densidade comercial, medida pelo "número de empresas por km2", será relativamente forte em Vila Meã (14 empresas por km2), reduzir-se-á em 8% em Amarante (passa de 9 para 8 empresas por km2), e manter-se-á sensivelmente inalterado em Penafiel e Marco de Canaveses.

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Quadro XI

Empresas do sector terciário por km2

Concelhos Empresas (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 299 9 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 202 9 _
Penafiel (I) 2.844 213 13 _
TOTAL 7.282 714 10 _
Vila Meã 637 45 14 _
Amarante (II) 2.158 266 8 -8%
Marco de Canaveses (II) 1.762 197 9 0%
Penafiel (II) 2.725 205 13 -1%
TOTAL 7.282 714 10 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

4 - Emprego, pessoal ao serviço/geral

4.1. Pessoal ao serviço:
Os concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, e Penafiel empregam 40 057 pessoas, das quais 12 457 em Amarante, 11 534 em Marco de Canaveses e 16 066 em Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante será o concelho mais afectado, com uma redução de 15% dos empregados. Marco de Canaveses praticamente não sofrerá qualquer efeito (redução de 1%), enquanto que Penafiel verá reduzido o nível de empregados em 3%. Vila Meã contabilizará 2.440 postos de trabalho.

Quadro XII

Pessoal ao serviço

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 _
Penafiel (I) 16.066 _
TOTAL 40.057 _
Vila Meã 2.440 _
Amarante (II) 10.635 -15%
Marco de Canaveses (II) 11.388 -1%
Penafiel (II) 15.594 -3%
TOTAL 40.057 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

4.2. Emprego por 1000 habitantes:
Em termos relativos, e considerando o nível de emprego por cada 1000 habitantes, verifica-se que Vila Meã passará a dispor de 162 empregos por cada 1000 habitantes, taxa bastante reduzida quando comparada com a de Marco de Canaveses - 244 empregados por 1000 habitantes, um acréscimo de 2% face à situação inicial de inexistência do concelho de Vila Meã -, de Penafiel, com 237 empregados, e de Amarante, com 235 empregados.

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Quadro XIII

Emprego por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 56.092 222 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 48.133 240 _
Penafiel (I) 16.066 68.444 235 _
TOTAL 40.057 172.669 232 _
Vila Meã 2.440 15.036 162 _
Amarante (II) 10.635 45.197 235 6%
Marco de Canaveses (II) 11.388 46.722 244 2%
Penafiel (II) 15.594 65.714 237 1%
TOTAL 40.057 172.669 232 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

4.3. Emprego por km2
Amarante, que, como vimos anteriormente, sofre uma quebra de 15% do seu número de empregados, aumenta consideravelmente a sua taxa de empregabilidade, a que não será alheio o facto de a população de Vila Meã ser extremamente representativa em termos municipais, e ainda ao facto de uma percentagem muito elevada da população de Vila Meã exercer a sua actividade profissional no Grande Porto, beneficiando da existência da linha ferroviária do Douro. Os dois factores referidos originam uma elevada taxa de população residente em Vila Meã e, simultaneamente, uma taxa de emprego reduzida.

Quadro XIV

Emprego por km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 299 42 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 202 57 _
Penafiel (I) 16.066 213 75 _
TOTAL 40.057 714 56 _
Vila Meã 2.440 45 54 _
Amarante (II) 10.635 266 40 -4%
Marco de Canaveses (II) 11.388 197 58 1%
Penafiel (II) 15.594 205 76 1%
TOTAL 40.057 714 56 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A análise ao nível de emprego por km2 permite verificar que Vila Meã apresentará uma taxa de emprego aceitável, superior à de Amarante, mas bastante inferior à de Marco de Canaveses e de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 4% do emprego por km2 com a criação do concelho de Vila Meã, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses aumentarão 1%.

4.4. Emprego médio:
Em termos de emprego médio por estabelecimento comercial ou industrial, qualquer dos concelhos de origem beneficiará com a criação do concelho de Vila Meã: Amarante aumentará 6%, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses crescerão 2%. Vila Meã deterá o nível de emprego mais reduzido dos quatro municípios em análise, com uma média de duas pessoas por empresa.

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Quadro XV

Emprego médio

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 4.522 2,8 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 3.187 3,6 _
Penafiel (I) 16.066 4.892 3,3 _
TOTAL 40.057 12.601 3,2 _
Vila Meã 2.440 1.204 2,0 _
Amarante (II) 10.635 3.649 2,9 6%
Marco de Canaveses (II) 11.388 3.076 3,7 2%
Penafiel (II) 15.594 4.672 3,3 2%
TOTAL 40.057 12.601 3,2 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5 - Emprego, pessoal ao serviço/sector secundário

5.1 - Análise geral:
O sector secundário emprega 28 418 pessoas nos três concelhos de origem. Tal como na análise geral, verifica-se que o concelho de Amarante será o mais afectado pela criação do concelho de Vila Meã, embora não de forma muito significativa: redução de 14%. Penafiel sofrerá uma quebra de 3%, enquanto que em Marco de Canaveses o impacto será de apenas 1%. A conjugação desta informação com a desenvolvida no item anterior permite constatar que o efeito no sector secundário será semelhante ao verificado a nível geral.

Quadro XVI

Emprego no sector secundário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 _
Penafiel (I) 11.308 _
TOTAL 28.418 _
Vila Meã 1.736 _
Amarante (II) 7.827 -14%
Marco de Canaveses (II) 7.888 -1%
Penafiel (II) 10.967 -3%
TOTAL 28.418 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.2. Emprego por 1000 habitantes:
O futuro concelho de Vila Meã albergará empresas do sector secundário que empregam 1736 pessoas - o que significa uma média de 115 empregados por cada 1000 habitantes -, representando 71% do nível de emprego deste sector em Amarante e 69% dos níveis de Penafiel e Marco de Canaveses. Verifica-se, desta forma, que, embora disponha de um nível de emprego "industrial" inferior à média dos concelhos de origem, o desvio não pode ser considerado significativo.

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Quadro XVII

Emprego no sector secundário por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 56.092 162 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 48.133 166 _
Penafiel (I) 11.308 68.444 165 _
TOTAL 28.418 172.669 165 _
Vila Meã 1.736 15.036 115 _
Amarante (II) 7.827 45.197 173 7%
Marco de Canaveses (II) 7.888 46.722 169 2%
Penafiel (II) 10.967 65.714 167 1%
TOTAL 28.418 172.669 165 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.3 - Emprego por km2
A análise ao nível do emprego por km2 permite verificar que a taxa de empregabilidade de Vila Meã no sector secundário será bastante superior à de Amarante (mais nove pessoas por km2 que Amarante), ligeiramente inferior à de Marco de Canaveses e bastante inferior à de Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante apresentará um decréscimo de 3% do emprego por km2, enquanto Marco de Canaveses e Penafiel registarão um acréscimo de 1%.

Quadro XVIII

Emprego no sector secundário por km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 299 30 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 202 40 _
Penafiel (I) 11.308 213 53 _
TOTAL 28.418 714 40 _
Vila Meã 1.736 45 38 _
Amarante (II) 7.827 266 29 -3%
Marco de Canaveses (II) 7.888 197 40 1%
Penafiel (II) 10.967 205 53 1%
TOTAL 28.418 714 40 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.4 - Emprego médio:
A análise da variável "emprego/empresa", ao nível do sector secundário, permite verificar que a zona de Vila Meã, embora dispondo de um número muito significativo de empresas, é caracterizada pela reduzida dimensão das mesmas, medidas em termos de "número de empregados": a média é de 3,5 empregados por empresa, contra 5,6 em Amarante, 6,9 em Marco de Canaveses e 6,6 em Penafiel. Este indicador indicia a existência de um número ainda significativo de empresários em nome individual que exercem a sua profissão a título individual.

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Quadro XIX

Emprego médio no sector secundário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 1.641 5,6 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 1.159 6,9 _
Penafiel (I) 11.308 1.712 6,6 _
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _
Vila Meã 1.736 493 3,5 _
Amarante (II) 7.827 1.288 6,1 9%
Marco de Canaveses (II) 7.888 1.111 7,1 3%
Penafiel (II) 10.967 1.620 6,8 2%
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6 - Emprego, pessoal ao serviço/sector terciário

6.1. Análise geral
O sector terciário emprega 8858 pessoas nos três concelhos de origem: Penafiel lidera com 3612 empregos, seguido de Amarante com 3128 empregos e do Marco de Canaveses, com 2118 empregos. Vila Meã, como concelho, disporá de 623 empregos neste sector, o que implicará uma redução de 15% do emprego deste sector no concelho de Amarante, redução de 4% no concelho de Penafiel, e de 1% em Marco de Canaveses.

Quadro XX

Emprego no sector terciário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 _
Penafiel (I) 3.612 _
TOTAL 8.858 _
Vila Meã 623 _
Amarante (II) 2.658 -15%
Marco de Canaveses (II) 2.095 -1%
Penafiel (II) 3.482 -4%
TOTAL 8.858 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6.2. Emprego por 1000 habitantes:
Dada a elevada densidade populacional de Vila Meã, os restantes concelhos passarão a dispor de mais emprego comercial/serviços por cada 1000 habitantes: Amarante verá aumentada a sua densidade de emprego em 5% (59 empregados comerciais por cada 1000 habitantes, contra os 56 actuais), Marco de Canaveses crescerá 2% (45 contra 44), mantendo-se Penafiel inalterável. Vila Meã disporá de 41 empregados desta natureza por cada 1000 habitantes.

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Quadro XXI

Emprego no sector terciário por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 56.092 56 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 48.133 44 _
Penafiel (I) 3.612 68.444 53 _
TOTAL 8.858 172.669 51 _
Vila Meã 623 15.036 41 _
Amarante (II) 2.658 45.197 59 5%
Marco de Canaveses (II) 2.095 46.722 45 2%
Penafiel (II) 3.482 65.714 53 0%
TOTAL 8.858 172.669 51 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6.3 - Emprego por km2:
Ao nível do sector terciário, o futuro concelho de Vila Meã apresenta-se como o segundo concelho (dos quatro apresentados na análise) com maior taxa de empregabilidade, atrás de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 5% do emprego por km2 com a criação do futuro concelho de Vila Meã, enquanto Marco de Canaveses aumentará 1%, não havendo qualquer influência sobre Penafiel.

Quadro XXII

Emprego no sector terciário por km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 299 10 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 202 10 _
Penafiel (I) 3.612 213 17 _
TOTAL 8.858 714 12 _
Vila Meã 623 45 14 _
Amarante (II) 2.658 266 10 -5%
Marco de Canaveses (II) 2.095 197 11 1%
Penafiel (II) 3.482 205 17 0%
TOTAL 8.858 714 12 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6.4. Emprego médio:

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0019 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Quadro XXIII

Emprego médio no sector terciário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 2.625 1,19 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 1.813 1,17 _
Penafiel (I) 3.612 2.844 1,27 _
TOTAL 8.858 7.282 1,22 _
Vila Meã 623 637 0,98 _
Amarante (II) 2.658 2.158 1,23 3%
Marco de Canaveses (II) 2.095 1.762 1,19 2%
Penafiel (II) 3.482 2.725 1,28 1%
TOTAL 8.858 7.282 1,22 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos de dimensão empresarial das unidades envolvidas, verifica-se que Vila Meã disporá de empresas do sector terciário em que prevalece o emprego individual (0,98 pessoas por empresa), enquanto que Amarante terá 1,23 pessoas por empresa, Penafiel 1,28 e Marco de Canaveses 1,19.

7 - Volume de negócios:

7.1. Análise geral:
As empresas localizadas nos municípios de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel asseguraram uma facturação global de 1 620 594 367 euros (dados de 1996): Amarante representa 42,6% deste volume (690.336.289 euros), seguida de Penafiel com 34,1% (552 668 069 euros) e do Marco de Canaveses, com 23,3% (377 590 008 euros).

Quadro XXIV

Facturação total por concelho

Concelhos Facturação (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 690.511.183 _
Marco de Canaveses (I) 377.617.950 _
Penafiel (I) 552.627.777 _
TOTAL 1.620.756.910 _
Vila Meã 74.501.665 _
Amarante (II) 634.255.175 -8%
Marco de Canaveses (II) 374.746.196 -1%
Penafiel (II) 537.253.873 -3%
TOTAL 1.620.756.910 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A criação do concelho de Vila Meã implicará uma redução de 8,1% da facturação das empresas de Amarante, uma redução de 0,8% das de Marco de Canaveses e de 2,8% das de Penafiel. Verifica-se desta forma que o impacto não é muito significativo em Amarante, e é praticamente nulo em Marco de Canaveses e Penafiel. Vila Meã albergará empresas que geram um valor de vendas de 74 320 887 euros.

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Quadro XXV

Facturação média por concelho

Concelhos Facturação (euros) Empresas (n.º) Facturação por empresa (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 690.511.183 4.522 152.702 _
Marco de Canaveses (I) 377.617.951 3.187 118.489 _
Penafiel (I) 552.627.777 4.892 112.968 _
TOTAL 1.620.756.911 12.601 128.620 _
Vila Meã 74.501.666 1.204 61.881 _
Amarante (II) 634.255.175 3.649 173.816 14%
Marco de Canaveses (II) 374.746.197 3.076 121.831 3%
Penafiel (II) 537.253.873 4.672 114.993 2%
TOTAL 1.620.756.911 12.601 128.620 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos de facturação por empresa, confirmam-se outros indicadores já apresentados anteriormente: a facturação por empresa em Vila Meã é de 61 851 euros, contra os 173 582 euros das empresas de Amarante, os 121 707 euros das empresas de Marco de Canaveses e os 114 724 euros das empresas de Penafiel. O valor extremamente elevado verificado em Amarante está directamente relacionado com o facto de aí terem sede duas das maiores empresas portuguesas de construção civil e obras públicas, como são o caso da Mota & Companhia, e da Construtora do Tâmega. A criação do concelho de Vila Meã provocará um aumento médio da dimensão das empresas nos concelhos de origem, o que atesta o predomínio das pequenas empresas em Vila Meã.

7.2. Empresas do sector secundário:
A facturação das empresas do sector secundário representam 73,7% da facturação global - Amarante é indiscutivelmente, e pela força da construção civil, um concelho profundamente caracterizado pelas empresas industriais e de construção. Em Marco de Canaveses e Penafiel o peso deste sector secundário é menos intenso, representando 47,1 e 46%, respectivamente.

Quadro XXVI

Facturação total das empresas do sector secundário por concelho

Concelhos Facturação (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 509.088.886 _
Marco de Canaveses (I) 177.889.761 _
Penafiel (I) 254.730.884 _
TOTAL 941.709.530 _
Vila Meã 47.141.818 _
Amarante (II) 471.416.307 -7%
Marco de Canaveses (II) 175.043.525 -2%
Penafiel (II) 248.107.880 -3%
TOTAL 941.709.530 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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A área do futuro concelho de Vila Meã é também caracterizada por uma densidade industrial e de construção elevada - o sector secundário representa 63,3% do total da facturação das empresas da região, situando-se claramente à frente do Marco de Canaveses e de Penafiel.

Quadro XXVII

Facturação média das empresas do sector secundário por concelho

Concelhos Facturação (euros) Empresas (n.º) Facturação por empresa (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 509.088.886 1.641 310.232 _
Marco de Canaveses (I) 177.889.761 1.159 153.485 _
Penafiel (I) 254.730.884 1.712 148.791 _
TOTAL 941.709.530 4.512 208.712 _
Vila Meã 47.141.818 493 95.625 _
Amarante (II) 471.416.307 1.288 366.008 18%
Marco de Canaveses (II) 175.043.525 1.111 157.555 3%
Penafiel (II) 248.107.880 1.620 153.151 3%
TOTAL 941.709.530 4.512 208.712 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos médios, a análise permite verificar, mais uma vez, que as empresas de Vila Meã apresentam uma dimensão inferior às dos restantes concelhos: na realidade, constata-se que enquanto que uma empresa do sector secundário factura, em Penafiel, 153 131euros, em Vila Meã a facturação média é de 95 769 euros, valor também bastante inferior ao do Marco de Canaveses (157 620 euros), e de Amarante (366 118 euros). A esta realidade não será alheia a falta de investimentos públicos em zonas industriais nas freguesias do futuro concelho, bem como a elevada apetência da fixação da população nesta região - ver densidade populacional por km2 -, que forçaram uma subida de preços dos terrenos, com o consequente êxodo de empresas de Vila Meã para Lousada (Caíde de Rei), Penafiel e Marco de Canaveses.

7.3 - Empresas do sector terciário:
As empresas comerciais e de serviços representam 37,2% da facturação dos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel, movimentando 603 046 658 euros, com destaque para o concelho de Penafiel, que, por si só, assegura 260 871 300 euros. Em Penafiel a facturação deste sector representa 47,2% da facturação global do concelho, em Marco de Canaveses o sector tem um peso de 44% na actividade geral, enquanto que em Amarante o peso deste sector é de 25,5% - efeito directo da existência das grandes empresas de construção civil, que distorcem claramente os valores agregados.

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Quadro XXVIII

Facturação total das empresas do sector terciário por concelho

Concelhos Facturação (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 175.529.230 _
Marco de Canaveses (I) 166.335.935 _
Penafiel (I) 261.013.468 _
TOTAL 602.878.632 _
Vila Meã 27.295.832 _
Amarante (II) 157.274.189 -10%
Marco de Canaveses (II) 166.169.601 0%
Penafiel (II) 252.139.010 -3%
TOTAL 602.878.632 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O futuro concelho de Vila Meã terá um movimento comercial de 27 433 884 euros, apresentando uma taxa de actividade comercial de 36,6% - taxa esta inferior à do Marco de Canaveses e à de Penafiel, mas claramente superior à de Amarante.

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Quadro XXIX

Facturação média das empresas do sector terciário por concelho

Concelhos Facturação (euros) Empresas (n.º) Facturação por empresa (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 175.529.230 2.625 66.869 _
Marco de Canaveses (I) 166.335.935 1.813 91.744 _
Penafiel (I) 261.013.468 2.844 91.779 _
TOTAL 602.878.632 7.282 82.790 _
Vila Meã 27.295.832 637 42.852 _
Amarante (II) 157.274.189 2.158 72.879 9%
Marco de Canaveses (II) 166.169.601 1.762 94.308 3%
Penafiel (II) 252.139.010 2.725 92.527 1%
TOTAL 602.878.632 7.282 82.790 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A dimensão média das empresas indicia os resultados gerais: Marco de Canaveses e Penafiel apresentam as empresas comerciais e de serviços com maior facturação (91 779 euros), enquanto que as empresas comerciais de Amarante facturam, em média, 66 839 euros. As empresas com sede no futuro concelho de Vila Meã facturaram, em média, 42 897 euros.

8 - Exportações

A capacidade exportadora das empresas de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel pode ser medida pelo seu volume de exportação: 165 102 104 euros, dos quais 83 299 249 euros pelas empresas de Penafiel, 59 356 950 euros pelas empresas de Marco de Canaveses, e 22 445 905 euros pelas empresas de Amarante. As empresas do futuro concelho de Vila Meã exportaram 11 971 150 euros.

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Quadro XXX

Exportações totais por concelho

Concelhos Exportações (euros) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 22.745.773 _
Marco de Canaveses (I) 59.365.170 _
Penafiel (I) 83.355.274 _
TOTAL 165.466.216 _
Vila Meã 11.881.580 _
Amarante (II) 14.420.821 -37%
Marco de Canaveses (II) 58.059.137 -2%
Penafiel (II) 81.104.678 -3%
TOTAL 165.466.216 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos relativos, e utilizando a taxa de exportações de cada município (exportações/facturação total), verifica-se que, após a criação do concelho de Vila Meã, o Marco de Canaveses apresenta a mais alta taxa de exportações (15,5%) -, a que não é alheio as exportações de artigos de confecções -, Penafiel apresenta uma taxa de 15,1%, e Amarante uma taxa de 2,27% (3,29% com as exportações das freguesias de Vila Meã). Vila Meã apresenta a maior taxa de exportações dos quatro municípios (15,95%), o que demonstra a capacidade de gestão e de conquista de mercados externos dos empresários deste futuro concelho.

Quadro XXXI

Taxa de exportações

Concelhos Exportações (euros) (A) Facturação (euros) (B) Taxa de Exportações (A)/(B)
Amarante (I) 22.745.773 690.511.183 3,29%
Marco de Canaveses (I) 59.365.170 377.617.951 15,72%
Penafiel (I) 83.355.274 552.627.777 15,08%
TOTAL 165.466.216 1.620.756.911 10,21%
Vila Meã 11.881.580 74.501.666 15,95%
Amarante (II) 14.420.821 634.255.175 2,27%
Marco de Canaveses (II) 58.059.137 374.746.197 15,49%
Penafiel (II) 81.104.678 537.253.873 15,10%
TOTAL 165.466.216 1.620.756.911 10,21%
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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Equipamentos, transportes, comunicações e serviços

Vila Meã é atravessada pelas Estradas Nacionais n.º 15 e 211-1. É servida igualmente pela auto-estrada A4 e pela auto-estrada A11, através do nó de Recesinhos.
Possui uma estação de caminhos-de-ferro, havendo ainda os apeadeiros de Oliveira e de Recesinhos.
É servida por várias empresas rodoviárias e vários carros ligeiros e pesados de aluguer. Tem uma estação dos correios, posto da GNR, quartel de bombeiros, três agências bancárias, várias agências de seguros e escolas de condução.

Saúde e assistência

Em Vila Meã, na freguesia de Real, há um amplo e moderno Centro de Saúde (extensão do Centro de Saúde de Amarante), e um outro, também recente, em S. Mamede de Recesinhos (extensão do Centro de Saúde de Penafiel). Na vila, há quatro clínicas médicas (três de estomatologia e outra com várias especialidades). Em Mancelos, há igualmente uma clínica com várias especialidades. Existem também laboratórios de análises clínicas e quatro farmácias (Ataíde, Mancelos, Real e S. Mamede de Recesinhos), para além de vários consultórios médicos particulares.
No campo da Assistência, para além da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Vila Meã há a Associação de Beneficência de Vila Meã e um Centro de Dia, em Real.

Ensino, cultura e desporto

Em todas as freguesias do futuro concelho há ensino primário e pré-primário. Na vila há um externato, com paralelismo pedagógico, que assegura o ensino preparatório e secundário a 1500 alunos. Há ainda escolas particulares onde se ensina música.
Em Vila Meã há um cine-teatro, com 500 lugares, onde se assiste regularmente a sessões de cinema, teatro e espectáculos musicais; em algumas freguesias há ainda pequenas salas, nos centros paroquiais e culturais, nomeadamente em Ataíde, Real e Mancelos, que permitem a realização de alguns espectáculos. Há diversos grupos de folclore, que realizam festivais e se exibem um pouco por todo o país e no estrangeiro, bem como uma importante banda de música, na freguesia de Mancelos.
Relativamente ao desporto, há várias modalidades: futebol (em todas as freguesias) com alguns clubes federados. O mais antigo e o mais representativo é o Atlético Clube de Vila Meã, que disputa actualmente o campeonato da terceira divisão nacional (série B); a pesca desportiva, representada pelo Clube de Caça e Pesca de Vila Meã, a columbofilia, o motociclismo (com um campeão nacional e europeu) e o automobilismo.
Na região de Vila Meã, ao longo dos séculos, surgiram algumas personalidades no campo da cultura e da religião que tiveram (e têm) verdadeira dimensão nacional, entre elas destacam-se os nomes de: Manuel de Sousa da Silva, capitão-mor de Santa Cruz de Riba Tâmega, que alguns autores consideram "o príncipe dos genealogistas". Viveu no século XVII. Ainda neste século destaque para três beneditinos: Frei Francisco da Visitação (ou Francisco Teixeira), natural de Travanca. Graduado em Teologia, deixou manuscrito o Livro dos Óbitos de Bustelo (1657), onde descreveu a vida de 32 religiosos, desde a Reforma a 1657. Foi Abade do Mosteiro de Salvador da Baía, Provincial do Brasil e Abade do Mosteiro de Travanca. Faleceu em 1685; Frei Gregório de Magalhães (ou Manuel Teixeira de Magalhães), também natural de Travanca, Doutor em Teologia pela Universidade de Coimbra, Abade de S. Bento da Vitória, no Porto, Definidor-mor, Abade de Pombeiro, Visitador-mor e, finalmente, D. Abade Geral (1662-1665). Faleceu em 1667; Frei João Osório, natural de Oliveira. Foi Pregador-geral, Abade de Alpendorada, de Paço de Sousa e de Santo Tirso e também Abade Geral da Congregação (1680-1683). Faleceu em 1683.
No século XX os nomes mais significativos são os de Acácio Lino (1878-1956), pintor, escultor e professor na Escola de Belas-Artes do Porto. Era natural de Travanca; Amadeo de Souza-Cardoso (1887-1918), pintor, introdutor do Modernismo em Portugal. Era natural de Manhufe, freguesia de Mancelos; Torquato Brochado de Sousa Soares (1903-1988), historiador, especialista em História Medieval, professor catedrático da Universidade de Coimbra. Após a aposentação, fixou-se em Vila Meã na sua casa do Marmoiral; Agustina Bessa-Luís, natural de Vila Meã, freguesia de Real, onde nasceu em 1922. É uma das maiores escritoras portuguesas de sempre.
A Vila Meã está também ligado António Nobre (1867-1900). Na Casa do Seixo, freguesia de S. Mamede de Recesinhos, nasceu D. Ana de Sousa, mãe do poeta. Aí escreveu António Nobre alguns dos seus poemas. Nessa casa viveu durante algumas temporadas, não só na infância e juventude, mas também mais tarde, já perto do fim, quando aqui procurou, sem sucesso, a cura para a tuberculose.

Património monumental e artístico

Nesta região há um considerável património monumental e artístico, sendo de realçar:

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Agrícola, representado por espigueiros, eiras, casas graníticas de lavoura e velhos moinhos de água.
Religioso, Mosteiro Românico de Travanca, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 2199, de 27 de Janeiro de 1916, publicado a 29 de Janeiro de 1916; Igreja Românica de Mancelos, classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 24374, de 11 d Agosto de 1934. A zona envolvente foi classificada como Zona Especial de Protecção pela Portaria n.º 332/79, publicada no Diário da República, I Série, n.º 156, de 9 de Julho; Igreja Velha de Real, originariamente de estilo românico, provavelmente do séc. XIII. Sofreu grandes alterações no séc. XVIII. De destacar ainda as Igrejas Matrizes de Ataíde (séc. XVII), de Real (1938), de Carvalhosa (sec. XVIII), de Castelões e S. Mamede de Recesinhos. Saliente-se igualmente a existência de várias capelas dos séculos XVIII e XIX, bem como algumas alfaias, pinturas e imagens de grande valor escultórico, nomeadamente nas Igrejas de Travanca, Mancelos, Ataíde e Igreja Velha de Real.
Arquitectura civil, Pelourinho de Santa Cruz de Riba Tâmega, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; os antigos Paços do Concelho (séc. XVII, em fase de adaptação para Biblioteca Municipal); a Casa do Carvalho, em Real (séc. XVI, modificada e aumentada posteriormente), classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro; a Casa das Donas (séc. XVIII). Há ainda outras casas de grande interesse arquitectónico, nomeadamente, ainda em Real, a Casa da Boavista, belo exemplar da chamada "casa de brasileiro", e o Cine-Teatro Raimundo de Magalhães, imóvel característico da arquitectura do Estado Novo; a Casa de Manhufe (onde nasceu Amadeo de Souza-Cardoso) e a Casa da Costa, ambas em Mancelos; a Casa de Carapeços (onde nasceram os citados Frei Francisco da Visitação e Frei Gregório de Magalhães), em Travanca; a Casa de Santa Cruz e a Casa do Marmoiral, em Ataíde e a Casa de Vila Nova, em Castelões. Nesta freguesia nasceu o famoso José do Telhado, cuja casa se encontra em estado de ruína.
Face ao exposto, fica demonstrado que este projecto de lei preenche os requisitos legais para poder ser criado o concelho de Vila Meã.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Vila Meã, no distrito do Porto, com sede em Vila Meã.

Artigo 2.º

1 - O município de Vila Meã abrangerá a área das freguesias de Travanca, Mancelos, Oliveira, Real, Ataíde, Banho e Carvalhosa, São Mamede e Castelões.
2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

A comissão instaladora do novo município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Diogo Feio - Nuno Magalhães - Abel Baptista - Hélder Amaral - João Rebelo - António Pires de Lima.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/X
DETERMINA A EXTENSÃO DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL E OS PODERES QUE ESTADO PORTUGUÊS NELAS EXERCE, BEM COMO OS PODERES EXERCIDOS NO ALTO-MAR

Exposição de motivos

Portugal é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril de 1997, e ambos ratificados através do Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro.
Sobre Portugal impende, na qualidade de Estado-Parte, a obrigação de adaptação do respectivo ordenamento jurídico interno ao regime da referida Convenção.
A concepção do direito do mar assenta numa base fundamental: as zonas marítimas. No que a estas se refere, o direito internacional trata, por um lado, dos limites destas zonas e, por outro, dos direitos e obrigações dos Estados nessas zonas.

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0027 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

A autonomização dos limites das zonas marítimas relativamente ao regime nessas zonas vigente ocorre também no plano da Constituição da República Portuguesa, a qual integra a matéria de limites de zonas marítimas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Um dos aspectos fundamentais da conformação do ordenamento jurídico interno de Portugal à mencionada Convenção relaciona-se com a determinação dos limites exteriores das zonas marítimas, cuja legislação vigente muito carece de actualização, tendo em vista a criação de um quadro único e consolidado sobre limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais pelo Estado português no mar.
Para além disso, importa ainda preparar as bases para o cumprimento a breve trecho, no quadro da Convenção referida, da obrigação de publicitação no plano internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal.
Neste contexto, visando os objectivos supracitados, o regime sobre limites de zonas marítimas ora aprovado prevê, entre outros aspectos e para além da consolidação num único diploma dos limites das zonas marítimas, diversas alterações ao regime até agora vigente, tais como a consagração de uma zona contígua relativa à matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas náuticas a contar das linhas de base; a alteração do limite exterior da plataforma continental para as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além deste limite de 200 milhas náuticas, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da margem continental, através de um processo que se iniciará formalmente com a apresentação de uma proposta à comissão de limites da plataforma continental, até 13 de Maio de 2009, a regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal e a clarificação do entendimento de alguns termos técnicos utilizados na referida Convenção e na legislação referida ao direito do mar, para efeitos de maior exactidão na interpretação das disposições relevantes.
Por outro lado, a diversidade de actos legislativos que conferem poderes aos diversos serviços e organismos do Estado carece de um regime próprio comum que permita uma uniformidade de procedimentos, tanto do ponto de vista interno como a nível internacional.
Existe, por isso, necessidade de fazer aprovar um regime legal em que esses poderes venham regulados de um modo integrado para todos os serviços e organismos do Estado que exercem competências no mar, designadamente o exercício de actividades de fiscalização, do direito de visita e respectivos procedimentos, o apresamento, os procedimentos a tomar em caso de necessidade de suspensão do direito de passagem inofensiva e estabelecido o dever de cooperação entre os órgãos do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula:

a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.

Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional

São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

Artigo 3.º
Interpretação

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas de direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

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Artigo 4.º
Termos técnicos

Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:

a) "Costa", quaisquer formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) "Linha recta", a linha corresponde a uma linha loxodrómica;
c) "Linha equidistante entre dois Estados", a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base normal de cada um dos Estados;
d) "Zero hidrográfico", o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) "Milha náutica", a distância correspondente a mil oitocentos e cinquenta e dois metros.

Capítulo II
Limites das zonas marítimas

Artigo 5.º
Linhas de base

1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado português estão definidas em acto legislativo próprio.

Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial

O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental

O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental, ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas

Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional, ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

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Capítulo III
Subáreas e coordenadas geográficas

Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva

1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:

a) Subárea 1 - Subárea do Continente;
b) Subárea 2 - Subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - Subárea dos Açores.

2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 12.º
Coordenadas geográficas

1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º.
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Capítulo IV
Poderes do Estado

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

a) Em normas e princípios de direito internacional que vinculam o Estado português;
b) Nas disposições da presente lei.

Artigo 14.º
Entidades competentes

O exercício da autoridade do Estado português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 15.º
Dever de cooperação

As entidades, serviços e organismos referidos no artigo anterior, que não possuam meios adequados ao exercício das respectivas competências, devem estabelecer protocolos com a Marinha, com a Força Aérea, com a Autoridade Marítima Nacional, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou com outras entidades públicas com meios navais ou aéreos próprios que se revelem ajustados à prossecução das respectivas missões.

Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:

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a) No mar territorial, quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar infracções às leis e regulamentos relativos a matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, ou para reprimir as infracções às leis e regulamentos ocorridas em território nacional;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:

i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, à protecção e preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.

2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

Artigo 17.º
Navios que gozem de imunidade no mar territorial

No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.

Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar

O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:

a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas são aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório em que conste, designadamente, a identificação e posição do navio, os fundamentos e resultados do exercício do direito de visita, e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio

1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.

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Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho.

Artigo 22.º
Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho, bem como os respectivos anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/X
ESTABELECE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIA, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública.
Para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos.
Daqui resulta, como está bem de ver, uma evidente tensão entre a salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos que exercem funções políticas e a intransigente obrigação de estes pautarem a sua acção pelo primado da defesa do interesse público.
Tal tensão não envolve, em si mesma, qualquer perversidade. O que pode tornar-se perverso é, antes, a falta ou a pouca transparência com que essa questão seja abordada e resolvida.
É muito importante que os órgãos políticos sejam exigentes consigo próprios e sejam os primeiros a adoptar regras de conduta e mecanismos de actuação que salvaguardem essa transparência.
No caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos.
Sucede, porém, que a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringir-se ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético.
Em boa verdade, pode haver comportamentos que nada têm de ilegal mas que são censuráveis do ponto de vista ético.
Violar a lei é grave, mas desrespeitar exigências éticas não é menos censurável.
Prevenir e, se disso for caso, censurar tal desrespeito é o objectivo primeiro desta iniciativa. E, para que tal suceda, é indispensável a aprovação de um código de conduta dos Deputados à Assembleia da República, que seja exigente no plano dos comportamentos éticos.
Um código de conduta que assegure a completa transparência no exercício do mandato parlamentar, tendo em conta não apenas as obrigações que esse mandato, por natureza, impõe mas igualmente a situação concreta de cada Deputado, à luz, nomeadamente, de cargos políticos anteriormente assumidos;
Um código de conduta que seja inspirado pelas melhores práticas que nesta matéria têm vindo a ser estabelecidas, quer noutras experiências constitucionais quer no plano internacional;

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Um código de conduta que, tendencialmente, venha a poder também ser aplicado aos titulares de cargos governamentais, designadamente, mas não apenas, nas situações em que após a cessação das funções executivas venham a assumir o mandato parlamentar.
Claro está, porém, que não basta ter boas regras. É essencial que o respeito por essas regras de comportamento ético seja assegurado de modo inquestionável.
Ora, manda a verdade que se diga que existe uma crescente desconfiança em relação aos mecanismos de mera autofiscalização.
É sempre objecto de suspeição ser-se juiz em causa própria.
Por essa razão, e atentos os apertados condicionalismos constitucionais, a aposta na inversão do actual estado de coisas pressupõe uma ruptura com as fórmulas tradicionais de organização interna do Parlamento.
A proposta de criação de um Conselho de Ética e de Conduta, na dependência do Presidente da Assembleia de República, é o salto qualitativo que preconizamos.
A criação deste Conselho em nada colide com a existência da Comissão de Ética, antes complementando a sua intervenção.
De facto, esta, independentemente da sua designação, tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato.
O Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente.
E, justamente pela missão que lhe ficará destinada, é essencial que este Conselho de Ética seja integrado por personalidades particularmente qualificadas pela sua probidade e idoneidade no exercício de cargos públicos, assim escapando à lógica político-partidária que preside à composição das comissões parlamentares.
Com efeito, é sendo cada vez mais exigentes em relação a si próprios que os Deputados granjearão um respeito cada vez maior na sociedade portuguesa.
E essa respeitabilidade tem tudo a ganhar com a intervenção daqueles que, na sua vida pública, ganharam o prestígio e granjearam o reconhecimento público dos seus pares.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º

A Secção I do Capítulo I, Título II, do Regimento da Assembleia da República, referente ao Presidente da Assembleia da República, passa a ter uma Divisão V, com a seguinte redacção:

"Divisão V
Conselho de Ética e de Conduta

Artigo 22.º-A
(Conselho de Ética e de Conduta)

1 - O Conselho de Ética e de Conduta é um órgão consultivo do Presidente.
2 - O Conselho é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços.
3 - Os membros do Conselho são eleitos de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.

Artigo 22.º-B
(Eleição e mandato)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - Os membros do Conselho são eleitos por legislatura.
3 - No caso de vacatura do cargo, a Assembleia procede, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo membro que completará o mandato do anterior.

Artigo 22.º-C
(Competência e funcionamento)

1 - O Conselho reúne com a regularidade determinada pelo Presidente da Assembleia da República.

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2 - Compete ao Conselho:

a) Elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarifique as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato;
b) Emitir parecer sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que ponham em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia;
c) Formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta ou a perda do mandato de Deputado."

Artigo 2.º

1 - É acrescentada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, a seguir à alínea n), com a seguinte redacção:

"o) Presidir ao Conselho de Ética e de Conduta;"

2 - As actuais alíneas o), p), q), r), s) e t) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento passam, respectivamente, a alíneas p), q), r), s), t) e u).

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TIMOR-LESTE

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Timor-Leste, entre os dias 17 e 27 do corrente mês de Fevereiro, a convite do Presidente Kay Rala Xanana Gusmão.
Foi dispensado o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Timor-Leste, entre os dias 17 e 27 do corrente mês de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Timor-Leste, nos dias 20 a 23 do corrente mês de Fevereiro, em viagem de carácter oficial, a convite do Presidente Kay Rala Xanana Gusmão.
A partida efectuar-se-á com escalas em Londres, Sidney, Darwin e Singapura, estando o regresso marcado para o dia 27.
Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 103/X
REFORMULAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República:

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Tendo em conta que em 2002 foi criado, por proposta da Comissão Europeia, um novo instrumento financeiro europeu, o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), distinto dos instrumentos estruturais, que constitui uma ajuda financeira de emergência que visa responder, rápida e eficazmente, às situações de catástrofes naturais de grandes proporções, com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões de um Estado-membro ou de um país candidato à adesão;
Tendo em conta que os relatórios apresentados relativos aos anos 2002-2003 e 2004 apontaram dificuldades de aplicabilidade no que concerne aos critérios exigidos aos Estados-membros para recorrerem ao Fundo de Solidariedade, nomeadamente em matéria de incêndios florestais;
Tendo em conta que uma nova proposta de regulamento está em apreciação no Parlamento Europeu;
Tendo em conta que a nova proposta inclui um conjunto de alterações, nomeadamente:

(a) O alargamento do âmbito de aplicação, passando a englobar as catástrofes industriais e tecnológicas, os actos de terrorismo e as situações de emergência no domínio da saúde pública;
(b) A diminuição no limiar de mobilização do FSUE, que passa de 3 mil milhões de euros para mil milhões de euros ou 0,5% do PIB;
(c) A exclusão do critério de excepção para catástrofes de âmbito regional;
(d) A manutenção da exclusão da seca severa ou extrema das elegibilidades;

Tendo em conta que o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) ocorridos no Verão de 2005, e que nessa resolução concordou "com a adaptação urgente das regras do Fundo de Solidariedade para que estas passem a incluir claramente a ajuda às populações atingidas por catástrofes como a seca ou os incêndios florestais";
Tendo em conta que o parecer do Conselho Económico e Social Europeu sobre a nova proposta de regulamento propõe alterações a quatro níveis:

(a) Alargamento do âmbito de aplicação de forma a incluir outras catástrofes, nomeadamente a seca;
(b) Redução dos limiares relativos à dimensão dos prejuízos, de forma a abrangerem uma maior parte das catástrofes;
(c) Atribuir à Comissão maior flexibilidade de forma a aceitar catástrofes com grave impacto regional;
(d) Flexibilizar os tipos de despesa elegíveis de forma a abranger outros custos não previstos no âmbito das "operações elegíveis".

Atendendo, ainda, que, apesar destas recomendações e resoluções, o projecto de relatório do Parlamento Europeu 2005/0033 (COD), da Comissão do Desenvolvimento Regional, de 21 de Dezembro de 2005, não inclui na proposta de alteração qualquer alusão à seca e à necessidade de assumir a excepção às catástrofes de âmbito regional, o que exclui os incêndios florestais de carácter excepcional que afectam de forma extraordinária pessoas e economias muito frágeis de zonas desfavorecidas e em risco de desertificação;
A Assembleia da República considerando também que:

1 - A seca é uma preocupação dos Estados-membros da Europa do Sul, com especial impacto nas regiões desertificadas do interior sudeste de Portugal e Espanha e que a sua duração e frequência são cada vez maiores, afectam grandes áreas e o seus efeitos perduram muito para além do seu término;
2 - Os seus impactos são difíceis de quantificar e, ao contrário dos outros desastres naturais, não incidem sobre infra-estruturas físicas mas, sim, sobre estruturas produtivas, ambientais e sobre a vida das populações;
3 - Os cenários das alterações climáticas prevêem um agravamento das condições meteorológicas propícias à desertificação, designadamente a diminuição da precipitação, o aumento da temperatura e a maior incidência de fenómenos extremos, tais como vagas de calor e secas, mas, também, e às inundações por força da concentração da precipitação;
4 - As secas potenciam a severidade e dimensão dos incêndios florestais;
5 - Os fogos florestais constituem a principal ameaça natural às áreas florestais do mediterrâneo e mais de 94% da área ardida na Europa ocorre nos Estados-membros do sul da Europa, designada mente na Península Ibérica;
6 - Entre 2000 e 2005, considerando os cinco países da Europa do Sul da União Europeia - Portugal, Espanha, França, Itália e Grécia -, arderam 2 876 503 ha de espaços florestais e menos de 1% dos incêndios ocorridos é responsável por grande parte das áreas ardidas anualmente;
7 - Os fogos florestais, pela sua natureza, destroem essencialmente bens privados e provocam quebras significativas de rentabilidade, agudizando ainda mais as fragilidades económicas e sociais de zonas rurais deprimidas e desertificadas do interior;
8 - A grande importância das florestas e o seu forte impacto a níveis económicos, sociais, ambientais e culturais e que os fogos florestais, pela sua natureza, destroem essencialmente bens privados e provocam

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quebras significativas de rentabilidade, agudizando ainda mais as fragilidades económicas e sociais de zonas rurais deprimidas e desertificadas do interior;
9 - As secas severas e os incêndios florestais contribuem para o aumento da vulnerabilidade dos Estados-membros do sul da Europa à desertificação;
10 - A Comissão Europeia é parte signatária da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, designadamente do Anexo IV de implementação regional para o Norte do Mediterrâneo;
11 - A implementação desta Convenção é um dos pontos focados pela Declaração do Milénio das Nações Unidas (United Nations Millennium Declaration);
12 - O ano de 2006 foi declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas como o Ano Internacional dos Desertos e da Desertificação, com o objectivo de alertar a opinião pública para este problema mundial;
13 - É necessário inverter as políticas de marginalização politica e social das populações localizadas em regiões áridas e semi-áridas (dry/ands), conforme recomenda o Millenium Ecosystem Assessment, do Instituto Mundial dos Recursos;
14 - Constitui interesse europeu que o novo regulamento contemple as especificidades nacionais e se ajuste às necessidades reais dos países, muito particularmente das regiões mediterrânicas.

A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova o seguinte projecto de resolução:

Com vista a contribuir para dotar o regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia de disposições que salvaguardem as especificidades nacionais, a Assembleia da República delibera colocar à consideração do Parlamento Europeu que:

1 - A nova proposta de regulamento do FSUE inclua a situação de seca severa ou extrema no quadro mecanismos de apoio. Tomando em consideração que este é um evento natural anómalo, de desenvolvimento lento, com um inicio e um fim difíceis de quantificar e com expressão numa enorme extensão do território do espaço comunitário, com repercussões graves e duradouras para as condições de vida e a estabilidade sócio-económica das regiões afectadas, impõe, pela magnitude e impacto causados, que, no espírito da solidariedade europeia, esta situação de crise também seja contemplada por mecanismos extraordinários de apoio, independentemente de serem os governos dos Estados-membros ou as populações os beneficiários imediatos;
2 - Que se mantenha a possibilidade de apoiar situações de crise localizadas (ou seja, de carácter regional) na actuação solidária da União Europeia para a actuação de emergência em catástrofes naturais de incidência socio-económica e ambiental relevante em regiões desfavorecidas da União Europeia, tal como sucede com os incêndios florestais e às inundações de dimensão regional ou local com carácter excepcional para as populações e para as economias mais fragilizadas.

Consideramos também, que, no quadro das iniciativas e propostas dos órgãos da União Europeia, nomeadamente do Parlamento Europeu, é necessário que seja considerada a proposta de criação de um Observatório Europeu de Seca e Desertificação e que esse Observatório se possa localizar numa área em risco de desertificação, designadamente em Portugal.
Estas propostas visam, acima de tudo, a consolidação da intervenção solidária da União Europeia em situações de crise específicas de regiões de elevada susceptibilidade à desertificação, nas quais a salvaguarda das frágeis condições socio-económicas e ambientais constituem um factor determinante para a conservação dos recursos naturais, designadamente os recursos florestais.

Palácio de São Bento, 16 Fevereiro de 2006.
Os Deputados: Rui Vieira (PS) - Adão Silva (PSD) - Abel Baptista - (CDS-PP) - Agostinho Lopes (PCP) - José Soeiro (PCP) - Alda Macedo (BE) - Miguel Freitas (PS) - Horácio Antunes (PS) - Maria Ofélia Moleiro (PSD) - Hermínio Loureiro (PSD) - Luís Vaz (PS) - Miguel Ginestal (PSD) - Jorge Almeida (PS) - António Montalvão Machado (PSD) - Luís Braga da Cruz (PS) - Sónia Sanfona (PS) - Fernando Cabral (PS) - Nuno Magalhães (CDS-PP) - Isabel Santos (PSD) - Helena Terra (PS) - Nelson Baltazar (PS) - José Manuel Ribeiro (PSD) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/X
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM PERIGO

Exposição de motivos

A violência e os abusos infligidos a crianças são, sem dúvida, das práticas mais hediondas que um ser humano pode cometer. Infelizmente, a maior parte destes crimes é praticado, precisamente, no meio em que as crianças se deviam sentir mais seguras: no seio da sua própria família.
Contudo, não são apenas as famílias que têm o dever de zelar pelo bem-estar das crianças. Quando as famílias não cumprem o seu dever, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar que todas as crianças e jovens se possam desenvolver e crescer com dignidade e não sejam vítimas de abusos ou maus-tratos.
Se é verdade que as famílias biológicas são o espaço privilegiado para o desenvolvimento das crianças, é também verdade que este princípio não pode, em caso algum, sobrepor-se ao superior interesse da criança. O crescimento no seio da família biológica tem que ser encarado, sobretudo, como um direito da própria criança e não como um direito dos pais. Isto, nunca esquecendo que cabe também ao Estado apoiar todas aquelas famílias que, por problemas de pobreza ou exclusão social, necessitam de especial auxílio para poderem levar a cabo, com sucesso, a sua função parental.
Segundo um relatório da UNICEF, numa lista de 27 países industrializados da OCDE, Portugal ocupa o lamentável primeiro lugar em número de casos de maus-tratos a crianças com consequências mortais. Segundo estes dados, 3,7 em cada 100 000 crianças morrem anualmente em Portugal devido a maus-tratos ou negligência. São dados extremamente preocupantes, que não deixam ninguém indiferente.
Recentemente, Portugal tem assistido, com horror, a uma sucessão de casos de maus-tratos infantis. Infelizmente, estes casos são apenas os mais mediáticos. Muitos há que, apesar de não saírem do anonimato, não são, por isso, menos preocupantes ou menos trágicos. E, em todos estes casos surgem inevitavelmente as perguntas: onde é que falhámos? Como é que poderíamos ter evitado estes crimes? O que mais podemos fazer para proteger as nossas crianças?
Para estas perguntas não há uma resposta fácil. Não há, aliás, uma resposta única, pois só um conjunto de medidas poderão dar a solução cabal e completa para este problema.
Actualmente, decorrem ainda audições no âmbito da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades, das quais deverá resultar um relatório completo sobre a situação dos maus-tratos a crianças em Portugal. Só com este processo concluído, teremos um panorama global e qualificado da problemática que permita ao legislador tomar iniciativas fundamentadas.
Do que foi expresso até agora pelas várias autoridades auscultadas ficou evidente a enorme falta de partilha de informação como um dos factores que mais contribuem para o fracasso das medidas preventivas.
Sem prejuízo das alterações legislativas ou regulamentares que, após a avaliação, sejam pertinentes, há medidas que podemos e devemos, desde já, adoptar. Uma das medidas mais urgentes é, sem dúvida, a criação de uma base de dados que permita a recolha sistemática e organizada de dados relativos a crianças em perigo.
São muitas e diversas as instituições que podem ter acesso a informação essencial nesta matéria, desde logo a segurança social, os hospitais e centros de saúde, as escolas, as comissões de protecção de crianças e jovens, as forças de segurança, etc. Só uma partilha de informação devidamente tratada, de modo a que os decisores possam ter acesso imediato a todas as vicissitudes relacionadas com a vida da criança, permitirá que a identificação de uma situação de perigo seja célere e eficaz.
Sem um sistema que centralize e partilhe toda a informação pertinente recolhida pelas diferentes instâncias muito dificilmente as autoridades competentes poderão actuar de forma eficaz, pois muitas vezes não terão acesso à informação necessária para configurar a existência de uma situação de risco para a criança ou para aferir da gravidade desse risco.
Dada a urgência desta matéria é imprescindível que seja criado um sistema de acesso a informação relevante que permita às entidades responsáveis o conhecimento, em tempo útil, dos indícios de perigo para as crianças e jovens.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias e no respeito rigoroso pelos princípios da protecção de dados pessoais:

1 - Crie uma base de dados que permita a centralização, tratamento e interconexão de informações relevantes sobre crianças e jovens em perigo;
2 - Assegure que a partilha dos dados previstos no diploma a produzir promova os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, no cumprimento do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto;
3 - Inclua nesta base de dados, de forma organizada e sistemática, todas as informações relativas a crianças que possam indiciar situações de perigo, risco, maus-tratos físicos ou psicológicos e de negligência;

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4 - Regule, nomeadamente, a forma, a extensão e limites do tratamento e interconexão de dados, as entidades que terão acesso aos dados, as categorias de dados, as entidades que terão obrigação de comunicação dos dados e a protecção e fiscalização da base de dados;
5 - Organize um sistema de comunicações obrigatórias das situações de perigo detectadas por instituições que possam estar em condições de as identificar, nomeadamente pela segurança social, pelos hospitais, pelas escolas, pelas forças de segurança, pelas IPSS, comissões de protecção de crianças e jovens.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Caeiro - Diogo Feio - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - António Carlos Monteiro - Paulo Portas - António Pires de Lima.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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