Página 1
0001 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Sábado, 18 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 87
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 18, 31, 40, 170 e 173/X):
N.º 18/X (Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o Regulamento da Nacionalidade):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 31/X [Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto]:
- Vide projecto de lei n.º 18/X.
N.º 40/X (Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 18/X.
N.º 170/X (Revisão da Lei da Nacionalidade):
- Vide projecto de lei n.º 18/X.
N.º 173/X (Altera a Lei da Nacionalidade):
- Vide projecto de lei n.º 18/X.
Proposta de lei n.º 32/X [Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)]:
- Vide projecto de lei n.º 18/X.
Página 2
0002 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 18/X
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E REVOGA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE)
PROJECTO DE LEI N.º 31/X
[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO]
PROJECTO DE LEI N.º 40/X
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)
PROJECTO DE LEI N.º 170/X
(REVISÃO DA LEI DA NACIONALIDADE)
PROJECTO DE LEI N.º 173/X
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE)
PROPOSTA DE LEI N.º 32/X
[ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, bem como os projectos de lei referenciados, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, Os Verdes, PCP, PSD e CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de Outubro de 2005, após aprovação na generalidade.
2 - Para o efeito da apreciação das várias iniciativas legislativas, cuja votação na especialidade em Plenário é constitucionalmente obrigatória, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Celeste Correia, do PS, Vitalino Canas, do PS, Feliciano Barreiras Duarte, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, Ana Drago, do BE, e Heloísa Apolónia, os Verdes, cuja última reunião teve lugar no dia 13 de Janeiro de 2006, tendo sido elaborado um texto de substituição das iniciativas, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República, cuja discussão sistemática teve como matriz a referida proposta de lei. Dessa discussão resultou o texto de substituição cuja votação na Comissão, meramente indicativa, ora se relata, e que ocorreu na reunião de 15 de Fevereiro de 2006.
3 - Nessa reunião foi anunciado que o Governo retiraria em Plenário a sua proposta de lei e, nos termos regimentais aplicáveis, foram desde logo retirados os projectos de lei n.os 40/X, do PCP, e 170/X, do PSD, pelos respectivos proponentes, tendo o Sr. Deputado António Filipe, do PCP declarado que, apesar de discordar de tal metodologia, o seu grupo parlamentar retirava o projecto de lei que apresentara, uma vez que o Governo entendia retirar a sua proposta de lei. Dos restantes proponentes o BE declarou reservar a sua decisão para o Plenário, tendo o CDS-PP declarado expressamente que não retiraria o seu projecto de lei e que apresentaria em Plenário propostas de alteração ao texto de substituição da Comissão.
4 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
5 - Da discussão e subsequente votação indicativa do texto de substituição resultou o seguinte:
O artigo 1.º do texto de substituição (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e BE
Em seguida, foram submetidos a votação os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que o artigo 1.º do texto de substituição visa alterar:
Assim, o artigo 1.º, n.os 1 e 2 (com excepção das alíneas b), d) e e) do n.º 1), foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
As alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º foram aprovadas com a seguinte votação:
Página 3
0003 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Favor - PS, PSD e PCP
Abstenção - CDS-PP, BE e Os Verdes
O artigo 3.º foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Contra - Deputado Pedro Quartin Graça e do PSD
Abstenção - CDS-PP
O artigo 6.º foi aprovado, com a seguinte votação:
Proémio do n.º 1 e alínea a) do n.º 1:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
Alínea b)
Favor - PS, PSD e PCP
Abstenção - CDS-PP, BE e Os Verdes
Alínea c)
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD
Alínea d)
Favor - PS, PSD, PCP e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e BE
Proémio do n.º 2
Favor - PS, PSD, PCP e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e BE
Alínea a)
Favor - PS, PSD e PCP
Abstenção - CDS-PP, BE e Os Verdes
Alínea b)
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
N.os 3, 4, 5 e 6
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
O artigo 7.º foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
O artigo 9.º foi aprovado, com a seguinte votação:
Proémio e alíneas b) e c)
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
Alínea a)
Página 4
0004 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Favor - PS, PSD, PCP e Os Verdes
Contra - BE
Abstenção - CDS-PP
Os artigos 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º foram aprovados, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
O artigo 2.º do texto de substituição (Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
Em seguida, foram submetidos a votação os artigos da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que o artigo 2.º do texto de substituição visa aditar:
Assim, o artigo 13.º (na versão resultante de uma proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e já introduzida no texto de substituição) foi aprovado com a seguinte votação:
N.º 1:
Favor - PS, PSD, PCP e Os Verdes
Contra - CDS-PP
Abstenção - BE e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD
N.º 2:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Contra - CDS-PP
Abstenção - Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD
N.º 3:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD
Assim, o artigo 15.º foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do texto de substituição foram aprovados, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP
O artigo 6.º do texto de substituição foi aprovado, com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes
Abstenção - CDS-PP e Deputado Quartin Graça, do PSD.
Segue em anexo o texto de substituição da proposta de lei n.º 32/X e dos projectos de lei n.os 18, 31, 40, 170 e 173/X.
Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Página 5
0005 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Texto de substituição
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º (…)
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
(...)
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
Página 6
0006 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.
Artigo 7.º (…)
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Artigo 9.º (…)
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 10.º
(…)
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - (…)
Artigo 19.º
(Registo da nacionalidade)
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
Artigo 21.º (…)
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Página 7
0007 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Artigo 26.º
(Legislação aplicável)
Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
Artigo 32.º
(…)
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 37.º
(…)
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tiver residência.
2 - (…)
Artigo 38.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento."
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
São aditados à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o artigo 13.º, a inserir no Capítulo VI, e o artigo 15.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 15.º (Residência legal)
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa."
Página 8
0008 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Artigo 3.º Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Taxas
Sem prejuízo dos emolumentos previstos na lei, as taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.
Artigo 5.º Processos pendentes
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos indivíduos nascidos em território português em data anterior à sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se território português o definido no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 7.º Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Artigo 8.º Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º.
Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Anexo
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
1 - São portugueses de origem:
Página 9
0009 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
(Aquisição por filhos menores ou incapazes)
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 4.º
(Declaração após aquisição de capacidade)
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção
Artigo 5.º
(Aquisição por adopção plena)
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
(Requisitos)
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
Página 10
0010 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.
Artigo 7.º (Processo)
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
(Declaração relativa à perda da nacionalidade)
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
Artigo 9.º (Fundamentos)
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 10.º
(Processo)
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
Página 11
0011 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
(Efeitos da atribuição)
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
(Efeitos das alterações de nacionalidade)
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.
Artigo 13.º
(Suspensão de procedimentos)
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º (Residência legal)
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
(Registo central da nacionalidade)
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Página 12
0012 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Artigo 17.º
(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (revogado)
Artigo 19.º
(Registo da nacionalidade)
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
Artigo 20.º
(Registos gratuitos)
(revogado)
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Página 13
0013 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Artigo 24.º
(Certificados de nacionalidade)
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
(Legislação aplicável)
Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 28.º
(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
(Aquisição da nacionalidade por adoptados)
Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)
1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.
Artigo 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
Página 14
0014 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 33.º
(Registo das alterações de nacionalidade)
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
(Processos pendentes)
(revogado)
Artigo 37.º
(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tiver residência.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Página 15
0015 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006
Artigo 38.º
(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro)
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
(Regulamentação transitória)
(revogado)
Artigo 40.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.