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0004 | II Série A - Número 090 | 02 de Março de 2006

 

c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 568.º
[…]

1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

3 - (…).
4 - (…).

Artigo 569.º
[…]

1 - Nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam, com observância dos impedimentos aplicáveis aos árbitros referidos no n.º 1 do artigo 570.º, o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e ao Secretário-Geral do Conselho Económico e Social.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

Artigo 570.º
[…]

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de um mês após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - A lista de árbitros presidentes é composta por 12 árbitros e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são compostas por oito árbitros, vigorando todas durante um período de três anos.
4 - No caso de as listas de árbitros dos trabalhadores e, ou, dos empregadores não terem sido elaboradas nos termos do n.º 1, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 581.º
[…]

1 - (…).