O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 090 | 02 de Março de 2006

 

4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma."

Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

RESOLUÇÃO
GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que legisle no sentido de estabelecer um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.