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0036 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Num mundo cada vez mais globalizado e inseguro, onde a precariedade e as desigualdades crescem rapidamente, e nomeadamente num país pequeno como é Portugal, o sistema público de segurança social é fundamental para milhões de portugueses, nomeadamente para os trabalhadores cuja principal fonte de sustento são os seus salários ou as pensões que recebem quando se reformam. E isto porque, em situações de ausência de recursos, devido a doença, desemprego ou devido a invalidez ou velhice, é precisamente a segurança social que garante o rendimento mínimo necessário à uma vida com alguma dignidade humana. Portanto, garantir a sustentabilidade da segurança social, não só a curto prazo mas principalmente a médio e a longo prazo, é uma questão fundamental indispensável à justiça e coesão social.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Torne transparente quer o Orçamento quer a Conta da Segurança Social de forma que a informação contida nestes dois documentos fundamentais esteja desagregada de forma a permitir avaliar, por um lado, se o artigo 110.º da Lei n.º 32/2002 está a ser respeitado e, por outro, se o défice ou o excedente do regime dos independentes, assim como o custo da diferença entre a pensão regulamentar e a pensão estatutária referentes às pensões mínimas do regime geral da segurança social, estão a ser financiados de acordo com o estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social. Deve, ainda, o Governo juntar ao orçamento da segurança social os mapas relativos ao sistema e subsistemas da segurança social, contendo quer as verbas orçamentadas quer as verbas executadas no ano anterior.
2 - Disponibilize informação que permita conhecer a situação financeira dos vários regimes e sub-regimes da segurança social, assegurando-se o compromisso constante do acordo de concertação social de 2001. Deverão considerar-se prioritários os regimes dos independentes e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades a elas equiparadas, devendo o Governo esclarecer o não cumprimento da não autonomização financeira do regime dos trabalhadores independentes, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
3 - Crie condições para que sejam aprovadas as contas da segurança social.
4 - Assegure uma maior transparência na despesa relativa à acção social, aferindo-se da relação existente entre o esforço financeiro do Estado e o cumprimento dos fins a que se destinam: o combate à pobreza e exclusão social e a garantia de igualdade de acesso das camadas mais desfavorecidas à rede de equipamentos sociais existentes nas diversas valências.
5 - Pague de uma forma gradual a dívida do Estado ao regime geral da segurança social devido à utilização de dinheiros deste regime para pagar despesas que, de acordo já com a lei que vigorava na altura, não deviam ser pagas por este regime.
6 - Reforce os meios afectos ao combate à evasão e fraude no pagamento das contribuições à segurança social e reveja o regime de contra-ordenações da segurança social e solidariedade, por forma a evitar que a dívida declarada à segurança social esteja a aumentar mais do que a dívida recuperada.
7 - Informe regularmente a Assembleia da República, através de relatórios trimestrais, sobre a execução das medidas respeitantes a dívidas de contribuições e de evasão contributiva, incluindo a subdeclaração de remunerações à segurança social.
8 - Elimine a multiplicidade de taxas de quotizações e contribuições que continuam a existir na segurança social, através da elaboração de um "Código de Contribuições" que implemente, de uma forma gradual, efectivamente uma Taxa Social Única, que actualmente não existe, garantindo, simultaneamente, a regulamentação de apoios específicos à integração de pessoas com deficiência, reclusos e aos sectores agrícolas e marítimo.
9 - Acabe com o cálculo das quotizações e contribuições com base em rendimentos fictícios, de que é exemplo o chamado regime dos independentes, passando a utilizar como base de cálculo os rendimentos reais efectivamente auferidos pelos contribuintes.
10 - Proceda à criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa, cuja receita reverteria integralmente para este fundo, com o objectivo de garantir o cumprimento do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, ou seja, o financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social "até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos", e só durante o período de tempo em que isso não possa ser realizado de acordo com o estabelecido no mesmo número.
11 - Desenvolva as estatísticas da segurança social e a produção de indicadores, nas dimensões físicas e financeiras, incluindo os indicadores estatísticos na área da segurança social e na área da acção social, designadamente no que se refere aos equipamentos sociais, com a avaliação dos apoios concedidos pelo Estado a entidades sem fins lucrativos, número de utentes por valência e taxa de esforço das famílias.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - João Rosa de Oliveira - Odete Santos.

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