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Sexta-feira, 17 de Março de 2006 II Série-A - Número 96
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (a)
- Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. (b)
Projecto de lei n.º 227/X:
- Alterações à Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 60/X:
- Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e resgistrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.
Projectos de resolução (n.os 116 e 117/X):
N.º 116/X - Programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados (apresentado pelo PSD).
N.º 117/X - Viagem do Presidente da República à República de Cabo Verde (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão, é publicada em 2.º Suplemento.
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PROJECTO DE LEI N.º 227/X
ALTERAÇÕES À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
O sistema público de segurança social, universal e solidário, está a ser fortemente questionado, pelas condições da intensa globalização neoliberal, das transformações operadas nas economias e na divisão internacional do trabalho, da competitividade e concorrência global, e da ofensiva de desregulamentação laboral e social.
A pressão para o Estado mínimo e direitos mínimos estão a marcar, na Europa e em Portugal, os caminhos sobre o futuro do modelo social.
A demografia ligada ao envelhecimento das populações e a sustentabilidade e o financiamento do sistema pontuam hoje todas as alternativas sobre a sustentabilidade do sistema público de segurança social na Europa e em Portugal.
Assegurar e reforçar a sustentabilidade da segurança social é, pois, fundamental. A sociedade portuguesa tem vindo a sofrer alterações estruturais com a entrada mais tardia dos jovens no mercado de trabalho e a saída precoce do trabalho de milhares de trabalhadores em função da reestruturação dos sectores, das falências de empresas e deslocalização das produções.
Assim propõe-se:
1. A adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre o valor acrescentado bruto (VAB). Reduzir a taxa social única em 3,5%, que facilita a criação de emprego nos sectores trabalho-intensivos, e instituir por uma taxa de 3% sobre o VAB das empresas, permitindo garantir esta sustentabilidade para além de 2035 ou 2050, conforme a evolução demográfica. Os excedentes de receita resultante da nova aplicação desta forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2. A criação de uma contribuição de solidariedade seja através da criação de um imposto sobre as grandes fortunas, semelhante ao que se aplica em França ou no Luxemburgo, que incidisse sobre esta divergência na distribuição dos rendimentos poderia contribuir substancialmente para responder à crise actual das receitas fiscais e para a sustentabilidade da segurança social.
O Sistema Público de Segurança Social tem vindo a perder importantes receitas que lhe são devidas, em função da contínua aposta num modelo de desenvolvimento retrógrado, de baixos salários, de enorme precariedade, de crescimento do desemprego, que ultrapassa hoje em muito o meio milhão de pessoas, da destruição do aparelho produtivo, e do aumento da economia paralela. Este processo tem ocorrido num quadro em que o volume da dívida à segurança social tem crescido nos últimos anos como uma bola de neve e cujos valores são superiores a 3200 milhões de euros, o que corresponde a 2,4% do PIB.
Aumenta a economia paralela na qual trabalha, em média, um em cada três portugueses, ou seja, em empresas que não cumprem as suas obrigações fiscais, de Segurança Social ou as regras de regulação estabelecidas no mercado. Esse aumento encontra-se, aliás, bem evidenciado pela recente análise do barómetro da produtividade, elaborado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Inovação, onde 1 em cada 2 trabalhadores no sector da construção civil trabalham na informalidade, não descontando portanto para a segurança social.
O nosso Estado providência está longe de atingir o seu estado de maturidade, que mais se acentua quando comparado com o dos restantes países da União Europeia, a quinze. Constata-se, por exemplo, uma distância apreciável entre os valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto (PIB), verificados para Portugal e para a média europeia.
A responsabilidade do défice entre as contribuições e os encargos da segurança social é da crise económica gerada pelas políticas dos sucessivos governos. O peso com as pensões de velhice, correspondente às contribuições dos trabalhadores para o sistema, significam um pouco mais de 50% da despesa total, o que sendo significativo está longe de ser um valor muito elevado das pensões, como se tem vindo a apregoar. Acresce ainda que somos o País de UE onde os portugueses são aqueles que trabalham até mais tarde, 63,5 anos contra a média de 61 na UE, segundo a OCDE, e temos um decréscimo de natalidade.
A nova alteração na fórmula de cálculo instituída a partir de 2002, que nos parece errada já que é em si penalizadora para os mais jovens, constitui uma maior penalização, que põe em causa direitos adquiridos e em formação, assegurados pela Lei de Bases e pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
Os cenários sobre a evolução da Segurança Social definidos pelo Livro Branco, redigido há poucos anos, projectavam uma crise de liquidez para os anos entre 2020 e 2025, permitindo adiar esta crise por mais 10 anos com recurso ao Fundo de capitalização. No entanto, os cenários que o Governo actualmente apresenta, em função do aumento do desemprego e da evolução demográfica, antecipam a crise para 2015, com o esgotamento do Fundo nesse ano. O Fundo permite actualmente pagar 10 meses de pensões, se não houver outro recurso para o financiar.
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Face a esta crise anunciada, a estratégia dos vários governos tem sido reduzir a protecção social - por exemplo, diminuir o número de pessoas cobertas pelo subsídio de desemprego e restringir o acesso ao RSI -, aumentar a idade da reforma e diminuir o valor das pensões, através da antecipação da nova fórmula de cálculo que permitiria retirar cerca de 1000 milhões de euros às pensões ao longo dos anos até 2015.
As pensões representam actualmente cerca de um quinto do consumo final das famílias média nacional, e muito mais nas famílias mais pobres. É insuportável manter a situação de dependência extrema dessas pessoas mais carenciadas.
Por isso, defende-se um modelo alternativo que parta da convergência para uma pensão básica e para mínimos de protecção social no sistema de saúde. Para garantir esta convergência, são necessárias grandes alterações no sistema da segurança social.
É uma questão de democracia. Temos de escolher se nos próximos cinco e dez anos queremos ser um país em que os que precisam da protecção social ficam mais abandonados ou se queremos fazer o esforço colectivo para dar a todos as mesmas oportunidades e responsabilidades.
Primeiro, alargando a protecção social, e gastar, portanto, mais e melhor com quem precisa: os 800 mil reformados que estão abaixo da pensão básica, os que têm de pagar para ter o mesmo apoio na doença que os beneficiários da ADSE, os que têm de trabalhar mais de 40 anos até atingirem a idade da reforma.
Segundo, garantindo o financiamento sustentável da protecção social nas próximas décadas. É fundamental diversificar as fontes de financiamento e propor novas fontes e formas de financiamento e cuidar da sustentabilidade financeira da segurança social. Esta tem sido uma preocupação constante de todos quantos reflectem sobre o presente e o futuro deste direito civilizacional, público, universal e solidário.
O sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que predominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País. Devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira, as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas intensivas em capital e conhecimento que ocupam cada vez mais esse lugar.
Essas empresas, apesar de gerarem a fatia mais significativa da riqueza e dos lucros no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem muito mais reduzida. A introdução de uma componente da contribuição das empresas que incida sobre o Valor Acrescentado Bruto permite proceder a um reequilíbrio desta situação, no sentido de um modelo contributivo mais consistente com o quadro económico hoje predominante.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente diploma responde ao desafio da sustentabilidade do sistema. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB - entre 5400 e 9450 milhões de euros - a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto que, aliás, devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, no sentido do reforço das fontes de financiamento, criando uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas e uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto de cada empresa.
Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
Os artigos 110.º e 112.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 110.º
(…)
1 - (…).
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2 - As contribuições das entidades empregadoras que constituem base de incidência contributiva calculam-se através das remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.
3 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional é suportado pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais, nas receitas provenientes do combate à fuga ao pagamento das contribuições ao sistema e das verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de Segurança Social.
4 - (anterior n.º 2).
5 - (anterior n.º 3).
6 - (anterior n.º 4).
7 - (anterior n.º 5).
Artigo 112.º
(…)
São receitas do sistema:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas."
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 111.º-A
Taxa a incidir sobre o VAB de cada empresa
1 - As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as quotizações dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
2 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
3 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 3% do VAB determinado nos termos da alínea anterior.
4 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente:
a) O pagamento das suas contribuições, nos termos da legislação aplicável, com uma redução em 3,5% na sua taxa social única;
b) O pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva.
5 - Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 114.º-A
Contribuição de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas
1 - A Contribuição de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais e reverte para o Fundo de
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Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) procurando reforçar a sustentabilidade do sistema público.
2 - Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.
3 - As taxas do imposto, de carácter progressivo, o plafonamento, isenções e deduções, os prazos e regras de declaração, avaliação e liquidação serão definidos em lei especial."
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Março de 2006.
Os Deputados e Deputadas do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Fernando Rosas - João Semedo - Ana Drago - Helena Pinto - Alda Macedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 60/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADES COMERCIAIS, ELIMINANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, ENQUANTO MEDIDA INTEGRADA NAS INICIATIVAS DE SIMPLIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE ACTOS E PROCEDIMENTOS NOTARIAIS E RESGISTRAIS, PARA FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E O INVESTIMENTO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da Justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que "os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço", determinando ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)."
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de "dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora" e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. Aprovou também os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
A presente proposta de lei de autorização legislativa completa este conjunto de medidas, permitindo a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo.
Esta proposta de lei de autorização legislativa prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da
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Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
a) Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;
b) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;
c) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos do número anterior.
Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de cento e oitenta dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da Justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que "os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço", determinando ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)."
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo uma possibilidade de "dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora" e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. E também já aprovou os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
Completa-se agora este conjunto de medidas, permitindo a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo.
Por se tratar de matéria da competência relativa da Assembleia da República foi aprovada a respectiva lei de autorização legislativa, que o presente decreto-lei executa.
Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da
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Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º …. de …., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 95.º e 96.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e …. passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 95.º
Deliberação de redução do capital
1 - A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
2 - É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.
3 - O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
4 - A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.
Artigo 96.º
Tutela dos credores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, até 30 dias após a publicação do registo, requerer à conservatória de registo competente que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
2 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
3 - Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos números anteriores, não pode a sociedade efectuar as distribuições nele mencionadas, valendo a mesma proibição a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor."
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e …. passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[…]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […].
2 - […].
3 - […]."
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 1487.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei ….., passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1487.º
Oposição de sócio à redução do capital
1 - Nos 30 dias seguintes à publicação do registo da redução do capital, pode qualquer sócio dissidente deduzir oposição à redução.
2 - Se for admitida alguma oposição, é notificada a sociedade para responder."
Artigo 4.º
Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 36/2000, de 14 e Março, e ….passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
Redução do capital
1 - Após a redução do capital, a situação líquida do estabelecimento tem de exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
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0009 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006
2 - Se a redução do capital visar apenas a cobertura de perdas, o capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, não produzindo a redução efeitos enquanto não for efectuado um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, até 30 dias após a publicação do registo, requerer à conservatória de registo competente que seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou título de reservas disponíveis ou de lucros, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
4 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado ao estabelecimento a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
5 - O titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no n.º 3 a partir do dia em que tome conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada."
Artigo 5.º
Procedimento administrativo de redução do capital
1 - Qualquer credor social que pretenda obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, deve requerer à conservatória de registo competente, nos 30 dias seguintes à publicação do registo da redução do capital, que determine a proibição ou limitação daquelas distribuições pela sociedade, durante um período a fixar, a não ser que o seu crédito seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior, o credor deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação deste ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
3 - A decisão do conservador é notificada ao requerente e à sociedade e, em caso de deferimento, averbada, oficiosamente, ao registo desta.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão do conservador é impugnável nos termos dos artigos 101.º e seguintes do Código de Registo Comercial.
5 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento tem efeito suspensivo.
6 - Em caso de incumprimento, por parte da sociedade, da decisão do conservador, todos os seus gerentes respondem, solidária e ilimitadamente, pelo crédito do requerente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1487.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
b) O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro-Ministro, ........... - O Ministro da Justiça, ..............
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/X
PROGRAMA DE INCENTIVOS AO EMPREGO DE JOVENS LICENCIADOS
Pela sua natureza, a política de emprego é sempre uma política pública prioritária. O desemprego constitui, para a pessoa que o experimenta, um flagelo de uma dimensão devastadora. Atinge a sua auto estima, desestrutura o seu agregado familiar, reduz o seu espaço de socialização e afecta a sua empregabilidade futura. Quando a taxa de desemprego atinge valores historicamente elevados, é a própria coesão social que fica ameaçada.
As políticas nacionais de emprego têm sido objecto de uma coordenação europeia, em torno de quatro objectivos fundamentais:
o Atingir níveis mais elevados de emprego e para todas as categorias no mercado de trabalho;
o Passar de medidas passivas de combate ao desemprego para uma promoção sustentada da empregabilidade e do emprego;
o Conciliar nas empresas a segurança e a adaptabilidade, permitindo a formação ao longo da vida;
o Promover iguais oportunidades de emprego para todos.
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Portugal tem vindo, nos últimos cinco anos, a experimentar um crescimento do PIB medíocre, em torno dos 0,5% ao ano. Recentemente, as estimativas de crescimento económico para 2005 e 2006 foram revistas em baixa, face ao previsto no PEC (Programa de Estabilidade e Crescimento, actualização de Dezembro de 2005) podendo o mesmo vir a acontecer nos anos subsequentes da sua vigência que se estende até 2009.
Em consequência, o crescimento do desemprego tem vindo a progredir dramaticamente mais depressa do que o anunciado pelo Governo. No quarto trimestre de 2005, a taxa de variação homóloga atingiu 8%, o que significa um total de 447,3 mil desempregados (mais 57,6 mil do que no trimestre homólogo de 2004). Esta progressão aponta para que a taxa média anual prevista pelo Governo para 2006, de 7,7%, venha a ser excedida em não menos do que 0,5 p.p., podendo atingir na variação homóloga do 4.º trimestre não menos do que 8,5%.
Infelizmente, o risco de o País caminhar rapidamente para uma situação de alarme social, com a taxa de desemprego a ultrapassar, imparavelmente, máximos históricos, é já demasiado sério para continuar a ser ignorado. Daí que devam ser encaradas a criação de medidas concretas que, dirigidas a grupos específicos, possam contribuir positivamente para um minorar do problema, enquanto não se sentirem os efeitos das medidas destinadas a melhorar a competitividade da nossa economia.
Nestes termos, e ao abrigo das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:
1. A Assembleia da República recomenda ao Governo a aprovação de um programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados, dirigido fundamentalmente às PME e aos desempregados com formação superior inscritos nos Centros de Emprego, a receber subsídio de desemprego há pelo menos seis meses.
2. O programa deve desenvolver-se em duas medidas essenciais:
a) Contrato de reconversão profissional de jovens com formação superior;
b) Oportunidade de emprego.
3. Contrato de Reconversão Profissional de Jovens com Formação Superior
a) Objectivos e destinatários:
Facilitar a contratação por empresas de qualquer dimensão ou outras entidades não públicas, de diplomados, com cursos superiores de licenciatura e graus superiores, em humanidades e áreas não tecnológicas, para as quais é escassa a oferta de emprego empresarial, que estejam inscritos há pelo menos seis meses em centros de desemprego, e que queiram encetar uma carreira profissional diferente daquela para a qual obtiveram os seus diplomas.
b) Contrato:
O contrato terá a duração mínima de dois anos, com formação profissional a realizar, de modo dominante, na empresa contratante, cujos custos serão partilhados entre o interessado, a Segurança Social e a Empresa.
O interessado partilhará tais custos aceitando uma remuneração inferior em um terço em relação ao posto de trabalho que lhe é destinado, enquanto durar a formação. Os custos directos com as acções de formação serão partilhados, em partes iguais, entre a Empresa e a Segurança Social.
Os incentivos para as entidades empregadoras são idênticos aos previstos nas Oportunidades de Emprego, com as devidas adaptações, bem como as devoluções de benefícios cicios caso os contratos não cheguem ao seu termo.
4. Oportunidade de emprego
a) Objectivos:
Facilitar a contratação pelas PME de trabalhadores desempregados com formação superior, que tenham dificuldades de obtenção de uma primeira ou de uma nova contratação.
b) Destinatários:
Entidades empregadoras de dimensão até 50 trabalhadores e desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses.
Outras entidades empregadoras, desde que os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas com maiores dificuldades de colocação - pessoas com deficiência, beneficiários do subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção, desempregados com ou mais de 45 anos de idade ou inscritos em centros de emprego há mais de 18 meses.
c) Contrato:
Contratação por um período mínimo de dois anos, findo o que não será renovado ou será convertido em contrato a termo ou sem termo.
d) Apoios:
Nos primeiros seis meses, o trabalhador continuará a receber o subsídio de desemprego que acumulará com a remuneração oferecida e esta será reduzida para um terço.
A partir daí, o trabalhador apenas receberá a remuneração oferecida por inteiro.
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0011 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006
A entidade empregadora receberá, a título de apoio financeiro, o que já é hoje concedido por cada posto de trabalho criado e preenchido por contrato sem termo (12 salários mínimos) se e quando celebrar com o trabalhador um tal tipo de contrato.
E apenas um terço desse montante até ao termo do prazo acordado de dois anos, se tal não se verificar até lá.
Para além disso, haverá isenção de TSU nos primeiros seis meses e redução a metade nos seis meses subsequentes.
Os apoios às PME até 50 trabalhadores serão majorados em um terço caso a contratação seja de desempregados de longa duração ou outros activos com menores possibilidades de colocação.
Caso a empresa queira despedir antes do prazo, sem justa causa, reporá os benefícios recebidos.
Em caso de despedimento, o trabalhador terá de novo direito automaticamente ao subsídio de desemprego, um acompanhamento personalizado para obter uma nova colocação e um complemento de formação profissional para tentar um novo posto ou uma nova carreira.
5. Os incentivos a conceder são majorados quando os beneficiários das ofertas de emprego forem categorias de trabalhadores em situação de discriminação negativa - entre outros, trabalhadores em desemprego de longa duração, pessoas com deficiência, ou com diplomas de ensino superior desenquadrados das ofertas de emprego privada disponíveis.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - António Almeida Henriques - Fernando Santos Pereira.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE CABO VERDE
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projecto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República de Cabo Verde, no dia 22 do corrente mês de Março, a fim de participar nas cerimónias de tomada de posse do Presidente da República, Comandante Pedro Pires.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República de Cabo Verde, no dia 22 do corrente mês de Março."
Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à República de Cabo Verde, no próximo dia 22 do corrente mês de Março, a fim de participar nas cerimónias de tomada de posse do Presidente da República, Comandante Pedro Pires, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 14 de Março de 2006.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Cabo Verde, no próximo dia 22 de Março, a fim de participar nas cerimónias de tomada de posse do Presidente da República,
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0012 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006
Comandante Pedro Pires, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.