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Sábado, 1 de Abril de 2006 II Série-A - Número 99
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 45 a 47/X):
N.º 45/X - Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
N.º 46/X - Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
N.º 47/X - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco.
Resoluções:
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro. (b)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro. (b)
Proposta de lei n.o 48/X (Aprova a lei-quadro da política criminal):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e respectivo anexo contendo a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.
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0002 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
DECRETO N.º 45/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 74.º
[…]
1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
Artigo 90.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 94.º
[…]
1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
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0003 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
Artigo 110.º
[…]
1 - (…)
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) (…)
c) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 808.º
[…]
1 - (…)
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente, de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - (…)
4 - (…)
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.
6 - (…)
7 - (…)"
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil, o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica
A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias."
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
O artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 128.º
[…]
1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
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0004 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores."
Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
[…]
1 - (…)
2 - No requerimento, deve o requerente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)].
3 - (…)
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - [Anterior n.º 7].
Artigo 11.º
[…]
1 - (…)
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
2 - (…)"
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0005 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[…]
1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial, deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - (…)
4 - (…)"
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Aprovado em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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DECRETO N.º 46/X
FIXA OS TERMOS DE APLICAÇÃO DO ACTUAL SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIADO PELA LEI N.º 10/2004, DE 22 DE MAIO, E DETERMINA A SUA REVISÃO NO DECURSO DE 2006
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Avaliação do desempenho de 2004
Ao serviço prestado em 2004 pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que não tenha sido efectivamente avaliado segundo aquele sistema corresponde a classificação que venha a ser atribuída relativamente ao desempenho do ano de 2005 nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta lei.
Artigo 2.º
Avaliação do desempenho de 2005
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
2 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais, que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico.
3 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não tenham um sistema de avaliação de desempenho específico e que não estejam a proceder à aplicação directa do SIADAP efectua-se de acordo com o sistema de classificação revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
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0006 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
Artigo 3.º
Suprimento da avaliação do desempenho
1 - Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
2 - As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
3 - Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito bom e de Excelente.
4 - Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º
Avaliação do desempenho de 2006 e anos seguintes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.
Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas
1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:
a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.
2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Revisão do SIADAP
A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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DECRETO N.º 47/X
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
l) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
m) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.
Artigo 4.º
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
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Artigo 7.º
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco
Artigo 8.º
Classificação
1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.
Artigo 9.º
Certificação
1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Comissão instaladora
1 - O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.
2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.
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0009 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Aprovado em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e respectivo anexo contendo a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 29 de Março de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP) e Sónia Sanfona (PS), tendo o primeiro apresentado as propostas de substituição do seu Grupo parlamentar para os artigos 7.º a 15.º da proposta de lei.
Procedeu-se, em primeiro lugar, à apreciação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP (em anexo), no sentido de se proceder à substituição dos artigos 7.º a 15.º da proposta de lei.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) apresentou as propostas, explicando que se visava apenas a introdução de duas alterações, que implicavam a alteração de redacção dos referidos artigos, bem como da epígrafe do Capítulo III.
Assinalou que, em primeiro lugar, o CDS-PP pretendia adicionar ao conjunto de entidades cuja audição deveria preceder a elaboração da definição das prioridades de política criminal, o Gabinete Coordenador de Segurança do Ministério da Administração Interna, não só atenta a situação vigente em Portugal de haver várias polícias tuteladas por diferentes Ministérios e esta ser a única entidade que consegue reunir informação integrada, como também porque um importante critério de definição das prioridades da política criminal, ainda que não determinante, é o do número e local da prática dos crimes, cuja informação é detida por este Gabinete.
Explicou que a segunda alteração proposta se prendia com a previsão de que a definição das prioridades de política criminal fosse feita através de lei da Assembleia da República e não por Resolução.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) manifestou a não oposição do seu Grupo Parlamentar às alterações propostas, tendo explicitado que a proposta de substituição da forma de resolução da Assembleia da República por lei apresentava a vantagem de conferir maior eficácia à sua aplicação, uma vez que os agentes mais facilmente reconheceriam o valor e a força de lei do que de normas infra-legais, muito embora se apresentasse desvantajosa por poder implicar maior morosidade na definição das prioridades, designadamente atenta a possibilidade de fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
Foram então submetidas a votação as propostas de substituição apresentadas pelo GP do CDS-PP para os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e para a epígrafe do Capítulo III, que foram aprovadas com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP
Em seguida, foi votada a proposta de substituição do GP do CDS-PP dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, que foi aprovada com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP
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Em face da aprovação destas propostas, em particular da que operou a substituição da forma de resolução pela forma de lei, o Sr. Presidente da Comissão apresentou uma proposta oral de eliminação do n.º 1 do artigo 11.º e renumeração dos seus n.os 2 e 3, que passaram a n.os 1 e 2. A proposta foi aprovada com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP
Em seguida, foram votados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16º da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor - PS e CDS-PP
Abstenção - PSD e BE
Contra - PCP
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 48/X e as propostas de alteração do CDS-PP.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Texto final
Capítulo I
Objecto e limites da política criminal
Artigo 1.º
Objecto
A condução da política criminal compreende, para efeitos do presente diploma, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Artigo 2.º
Limites
A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos do presente diploma, não pode:
a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.
Capítulo II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal
Artigo 3.º
Princípio da congruência
A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.
Artigo 4.º
Objectivos
A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.
Artigo 5.º
Prioridades
Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
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A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Orientações sobre a pequena criminalidade
As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
O disposto no número anterior não dispensa a verificação casuística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.
Capítulo III
Leis de política criminal
Artigo 7.º
Iniciativa
O Governo, na condução da política geral do país, propõe à Assembleia da República iniciativas legislativas sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis de política criminal.
As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.
Artigo 8.º
Audição prévia
A elaboração das propostas de lei de política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.
Artigo 9.º
Aprovação
Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis de política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.
As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.
Artigo 10.º
Alterações
Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei de política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º
Capítulo IV
Execução da política criminal
Artigo 11.º
Cumprimento da lei
O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei de política criminal.
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O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei de política criminal.
Artigo 12.º
Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.
Artigo 13.º
Ministério Público
Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.
Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis de política criminal.
Artigo 14.º
Avaliação
O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei de política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Aplicação
A primeira lei de política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Anexo
Proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP
Artigo 1.°
Os artigos 7.º a 15.º da proposta de lei n.º 48/X passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.°
(...)
1 - O Governo, na condução da política geral do País, propõe à Assembleia da República iniciativas legislativas sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis de política criminal.
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2 - As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.
Artigo 8.°
(...)
A elaboração das propostas de lei de política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior da Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.
Artigo 9.°
(...)
1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência legislativa, aprovar as leis de política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral das República acerca da execução das leis ainda em vigor.
2 - As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.
Artigo 10.°
(...)
1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei de política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º.
Artigo 11.°
(Cumprimento da lei)
1 - A lei de política criminal vincula o Governo, no âmbito das respectivas competências.
2 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei de política criminal.
3 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei de política criminal.
Artigo l2.°
(...)
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.
Artigo 13.°
(…)
1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis de política criminal.
Artigo 14.°
(...)
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei de política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis de política criminal em matéria de
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inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.
Artigo 15.°
(...)
A primeira lei de política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos".
Artigo 2.º
O Capítulo III da proposta de lei n.º 48/X passa a denominar-se "Leis de política criminal".
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães.
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