O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

investimento na construção, recuperação e modernização das instalações, respectivamente, dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social.

Capítulo V
Parque penitenciário

Artigo 37.º
Programa de renovação do parque penitenciário

1 - Durante o período de execução da reforma estabelecida na presente lei será aprovado e executado um programa faseado de renovação do parque penitenciário, tendo em conta, nomeadamente, os critérios definidos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a situação actual do referido parque, a evolução da população prisional no período de execução da reforma e a necessidade de racionalização dos meios disponíveis.
2 - O programa referido no número anterior inclui, por prioridades, o elenco dos estabelecimentos a construir de novo ou em substituição dos existentes, dos que serão objecto de obras de grande reparação, modernização ou melhoramento e dos que serão oportunamente extintos ou, quando tal se justifique, mantidos para intervenções especializadas.

Capítulo VI
Avaliação do sistema e acompanhamento da reforma

Artigo 38.º
Controlos genéricos

1 - O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional compete, em primeira linha, aos serviços prisionais e, no tocante às respectivas competências relacionadas com o referido sistema, aos serviços de reinserção social.
2 - Exercem também controlos genéricos do sistema prisional os órgãos e organismos que, por lei ou convenção internacional, tenham essa competência.

Artigo 39.º
Controlo específico do funcionamento e qualidade

1 - Será elaborada, pela entidade ou entidades definidas em diploma próprio, uma grelha adequada de padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional.
2 - O controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema prisional é exercido, segundo os padrões referidos no número anterior, pela entidade ou entidades indicadas em diploma próprio.

Artigo 40.º
Comissão de acompanhamento da execução da reforma

1 - O Governo nomeará uma comissão de acompanhamento da execução da reforma do sistema prisional, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos.
2 - A comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que o envia à Assembleia da República.

Capítulo VII
Execução da reforma do sistema prisional

Artigo 41.º
Calendarização geral

A execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei será desenvolvida ao longo de 12 anos e será repartida por três fases.

Artigo 42.º
Primeira fase

1 - Serão promovidas, na primeira fase, as alterações legislativas e a elaboração dos novos diplomas necessários ao início da reforma do sistema prisional, designadamente os seguintes:

a) Lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade;