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0011 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 352.º
(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a acções de formação, quando ocorra alteração das condições de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
d) (…);
e) (…);
f) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 356.º
(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Deslocalizações de produção, subcontratação de empresas ou recurso a empresas de trabalho temporário.

Artigo 357.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Definição ou alteração da organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado;
m) Deslocalização de produção, subcontratação de empresas, externalização da produção ou recurso a empresas de trabalho temporário.