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0022 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 88.º
Regime excepcional

1 - O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reúnam as condições previstas na presente lei.
2 - (…).
3 - As decisões do Ministério da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País

1 - (…).
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados antes de expirar a sua validade.
2 - Eliminado.
3 - (…)
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 92.º-A
Prazo para decisão

1 - (…).
2 - (…).
3 - A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5 - Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência

1 - (…).
2 - (…).
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (…).

4 - (…).
5 - Eliminado.
6 (…).
7 (…).

Artigo 94.º

Revogado.