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0025 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

2 - A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Cuidados de saúde

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
2 - Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Capítulo IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 16.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e nos números seguintes.
2 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer para as entrevistas individuais quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

3 - Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
4 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
5 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
6 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
7 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º.

Capítulo V
Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 17.º
Princípio geral

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.