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0028 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

O resultado da votação, com a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes, foi o seguinte:

Votação do artigo 1.º:
Aprovado, por unanimidade dos presentes.
Votação do artigo 2.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e contra do PCP.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Lista I
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Prestações de serviços silvícolas

4.1 - De limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas."

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.