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0028 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

2 - Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação de preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.º
Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituído o Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares.
2 - O Conselho constitui-se como comissão especializada no âmbito do Conselho Nacional de Educação.
3 - Integram o Conselho representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Economia e da Inovação, da Presidência do Conselho de Ministros através do organismo da Administração Pública encarregado da promoção da cidadania e da igualdade de género, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de editores, das associações e sociedades científicas e das associações pedagógicas.
4 - Os membros do Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares são nomeados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 26.º
Funcionamento

1 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares elabora o respectivo regulamento de funcionamento.
2 - Para efeitos de participação nas actividades do Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, as quais são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
3 - Das reuniões deste Conselho são elaboradas actas.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 27.º
Princípios

A acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º
Empréstimo de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares segundo princípios e regras a regulamentar.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 30.º
Ilícito de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2000 a violação da proibição constante do artigo 21.º.