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0031 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

que, sobretudo quando está em causa a investigação de cartéis ao nível europeu, pode suscitar dificuldades práticas.
A inexistência de um regime jurídico nacional de dispensa ou atenuação especial das coimas aplicáveis nestas infracções é ainda susceptível de provocar distorções à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Com efeito, aquele regulamento veio estabelecer um novo regime de excepção, directamente aplicável, no âmbito do qual as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais dos Estados-membros da Comunidade Europeia passam a ser competentes para aplicar, na sua plenitude, os artigos 81.º e o artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esta cooperação entre as autoridades nacionais de concorrência e a Comissão Europeia, a qual abrange o intercâmbio de informações e a assistência mútua na realização de diligências processuais, só é integralmente conseguida com o estabelecimento de um regime que garanta a existência de informações sobre os acordos que afectam as regras de concorrência.
O regime jurídico que pode garantir a prossecução dos objectivos mencionados é o da dispensa e da atenuação da coima aplicável em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência.
Com o estabelecimento de um quadro jurídico sobre a presente matéria pretende-se incentivar os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela legislação da concorrência a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável de acordo com os critérios gerais.
Face aos objectivos descritos e à legislação, quer nacional quer comunitária, cujo cumprimento se pretende salvaguardar, e atendendo ainda aos princípios concorrenciais que urge proteger, importa criar o regime jurídico de dispensa ou atenuação da coima aplicável em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência dentro dos parâmetros que a presente lei fixa.
Assim, estabelece-se que a dispensa ou a atenuação especial de coima só pode ser atribuída desde que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente conexas com o momento da comunicação das informações e elementos à Autoridade da Concorrência e o dever de cooperação com esta na investigação do acordo ou prática em causa.
Estabelece-se ainda que a dispensa seja apenas concedida à primeira empresa que denuncie um acordo ou prática concertada relativamente ao qual a Autoridade da Concorrência não tenha dado início à investigação e que forneça informações e elementos de prova que permitam verificar a existência da infracção.
No caso de a Autoridade da Concorrência já ter dado início à respectiva investigação, prevê-se que o regime jurídico a fixar pelo Governo permita uma atenuação especial com o limite mínimo de 50% do montante da coima que seria aplicada.
Para a segunda empresa subsiste a possibilidade de lhe ser concedida uma atenuação especial até ao limite máximo de 50 % do montante da coima que seria aplicada, desde que informações e elementos de prova ainda contribuam de modo significativo para a investigação e prova da infracção, e sejam fornecidos antes da Autoridade da Concorrência proceder à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
No âmbito do regime a aprovar deve prever-se a competência da Autoridade da Concorrência para aferir o cumprimento pelas empresas que pretendam beneficiar de dispensa ou de atenuação especial de coima, das condições estabelecidas no presente diploma e para ponderar a importância do contributo das informações e elementos de prova fornecidos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade de Concorrência.

Artigo 2.º
Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas, proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.