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Sábado, 29 de Abril de 2006 II Série-A - Número 106

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 252/X:
Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 63 e 65/X):
N.º 63/X (Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 65/X - Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.

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PROJECTO DE LEI N.º 252/X
ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A prestação dos serviços públicos assume uma importância vital na sociedade. Sejam consumidores, trabalhadores ou empresas, todos têm o direito constitucionalmente consagrado de auferir de serviços públicos de qualidade e com segurança.
Tratando-se de actividades que satisfazem necessidades básicas e essenciais, económicas ou sociais, como o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, as telecomunicações, os transportes colectivos, os serviços de saúde, entre outros, percebe-se a importância que assumem junto dos destinatários.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos importantes destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, embora se circunscreva aos enumerados.
Por seu turno, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, implementado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, estabelece um conjunto de regras que têm por finalidade proteger os consumidores de forma a garantir a qualidade e segurança dos bens e serviços.
Apresentado anteriormente na VIII e IX Legislaturas, o projecto de lei do PCP que estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação do serviço público foi discutido em sessão plenária da Assembleia da República em 2003 e mereceu acolhimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Mas, na verdade, a situação mantém-se inalterada, pelo que consideramos da maior importância a sua reapresentação, com algumas alterações e sugestões colhidas de anteriores debates.
Continua a faltar um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção serão letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível, pronta e eficaz, que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público essencial de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação dos serviços públicos essenciais aos cidadãos, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, e no respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não prestação desses serviços possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, sem prejuízo de eventualmente poder recorrer a outras instâncias competentes.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público verifica-se uma situação de não prestação de serviço público essencial sempre que o objecto da prestação não seja alcançado ou não satisfaça integralmente o direito a essa prestação.

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Artigo 3º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviços públicos, designadamente ao serviço de saneamento e de fornecimento de água, ao fornecimento de energia eléctrica, ao fornecimento de gás, ao fornecimento de telecomunicações, incluindo voz e dados, prestação de cuidados de saúde, aos serviços de transportes regulares de passageiros, à gestão e manutenção da rede viária;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus da prova

Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não prestação de serviços públicos essenciais apresentar perante um tribunal ou outra instância competente elementos de facto constitutivos da falta do cumprimento ilícito e culposo do serviço incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve incumprimento da sua prestação.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas de modo acessível ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Odete Santos - Agostinho Lopes - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Jorge Machado - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/X
(DEFINE O REGIME DE ADOPÇÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIO-EDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/X, relativa ao regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Abril de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este proposta de lei.

1.1. Da motivação e do objecto

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, reconhece-se que "os manuais escolares são ainda um instrumento fundamental, por vezes único, do ensino e da aprendizagem".
Em relação à problemática da avaliação, a exposição de motivos alude ao Programa do XVII Governo Constitucional, no qual se inscreve o lançamento de "um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares no sentido de assegurar que cumpram de forma adequada a sua função de proporcionar novas formas de utilização que sejam mais racionais e menos dispendiosas para as famílias".

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Segundo o texto introdutório da proposta de lei, a avaliação e certificação dos manuais escolares, tendo em vista a sua adopção, constituem contributos significativos para a "garantia da qualidade do ensino e para a promoção do sucesso educativo".
Sobre a responsabilidade do Estado nesta matéria, é dito que lhe cabe "assegurar que nenhum manual desadequado ao currículo ou aos programas em vigor ou com erros ou deficiências seja, ainda que por apenas um ano escolar, instrumento de aprendizagem de nenhum aluno".
A qualidade e a estabilidade dos manuais escolares são as questões centrais da proposta de lei, uma vez que, através do novo regime de adopção, avaliação e certificação, o "Governo responde a um imperativo socialmente reconhecido, promovendo os padrões qualitativos e a estabilidade no sistema educativo. Não menos importante é a matéria relativa à avaliação e certificação da qualidade dos manuais. Por isso, a resposta mais adequada vertida na proposta de lei consiste na introdução de um dispositivo de avaliação e certificação dos manuais a realizar por comissões de peritos, que releva para efeitos da adopção formal dos manuais pelas escolas.
O novo enquadramento legal que se pretende aprovar não trará quaisquer mudanças ao nível da autonomia das escolas; antes cria condições para o "exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo-lhes a selecção de entre os manuais certificados daqueles que melhor se adequem aos respectivos projectos educativos".
No âmbito de uma política de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições de utilização por parte dos alunos, alarga-se para seis anos o prazo de vigência dos manuais escolares, o que tem como objectivo proporcionar às famílias formas mais racionais de utilização dos manuais escolares. A equidade social será também garantida através do reforço do apoio sócio-económico dos estudantes oriundos de famílias mais carenciadas e pela fixação de um regime de preços convencionados, além da "adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos dos manuais pelas escolas".
Na exposição de motivos sublinha-se, a terminar, que esta iniciativa legislativa foi submetida a ampla consulta pública e que o Governo se compromete a aprovar a respectiva regulamentação imediatamente após a sua publicação.

1.2. Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
Verifica-se, portanto, que é uma alteração profunda ao espírito deste diploma, que constitui o objectivo do Governo, ao apresentar esta proposta de lei.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares, e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII - Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória -, iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta Legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª Série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas.
Tudo isto determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares.
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª Série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de

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Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um ante-projecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.
Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8.ª Comissão, que é também a relatora do presente relatório, levou a cabo uma audição pública sobre esta vasta temática, que decorreu no edifício da Assembleia da República no passado dia 13 de Dezembro de 2005, altura em que o PSD e o PCP anunciaram, publicamente, a sua intenção de também avançar com uma iniciativa legislativa sobre manuais escolares.
De notar, ainda, que em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura existem outros projectos de lei sobre a mesma matéria, apresentados pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do Bloco de Esquerda. Refira-se ainda que também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um projecto de lei sobre esta matéria, remetido, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 8 de Março de 2006, para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como o projecto de lei n.º 220/X, sobre o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Sobre todos estes projectos de lei foram já elaborados os competentes relatórios, realizados, também, pela signatária do presente relatório.

II - Conclusões

Apresentada pelo Governo ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/X, a 21 de Abril de 2006, que tem como objecto "o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares".
A supracitada proposta de lei não deve ser considerada isoladamente, antes deve ser analisada à luz do conjunto de iniciativas legislativas existentes relativamente a esta matéria, designadamente os projectos de lei n.os 6/X, de Os Verdes, 103/X, do CDS-PP, 181/X, do BE, 217/X, do PSD, e 220/X, do PCP, a que se deve também juntar a audição pública parlamentar realizada a 13 de Dezembro de 2005.
Sendo certo que, tal como os outros projectos de lei já analisados neste contexto, a proposta de lei agora aqui em apreço apresenta as especificidades e as características inerentes à linha de política vertida no Programa do XVII Governo Constitucional, considera-se, no entanto, que a temática subjacente é merecedora de, após análise e debate, se orientar no sentido da elaboração de um produto final tão consensual quanto possível, a bem da educação em Portugal.
Da análise do conteúdo deste diploma, como, aliás, de todas as outras iniciativas legislativas sobre esta matéria, é manifesta a preocupação do Governo e dos grupos parlamentares relativamente à vasta problemática dos manuais escolares, o que sempre deverá ser assumido como um contributo positivo para a solução final que vier a ser encontrada.

III - Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

- A proposta de lei n.º 63/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário;
- Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Santos - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/X
TRANSPÕE, PARCIALMENTE, PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO DE 2004, ALTERANDO A LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL, RELATIVA À COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como uma das suas prioridades a obtenção de ganhos em saúde, que se reflectem, nomeadamente, em anos de vida saudável, livres de doença e incapacidade.
Uma das formas de alcançar aquele objectivo traduz-se no incremento da doação de órgãos, tecidos e células, procurando responder às necessidades dos doentes que aguardam por um transplante que melhore a respectiva qualidade de vida.
Simultaneamente, é forçoso desenvolver um mecanismo que faculte àqueles que pretendem doar os seus órgãos, tecidos ou células a quaisquer outros indivíduos a possibilidade de o fazerem, assegurando sempre a gratuitidade de tal acto e a segurança da doação, bem como a liberdade, esclarecimento, informação, precisão e clareza do consentimento prestado.
Assim, o presente diploma visa, por um lado, reduzir o tempo de espera dos cidadãos que aguardam por um transplante que lhes melhore a qualidade de vida e diminuir os custos associados àquela espera e, por outro, permitir àqueles que pretendam doar tecidos ou órgãos não regeneráveis, desde que tal não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física e saúde, que o façam, ainda que não se encontrem com o receptor numa relação de parentesco até ao 3.º grau, limitação imposta pela anterior legislação.
Por fim, este diploma harmoniza a terminologia do direito interno com o direito comunitário, substituindo, no nome e no texto do diploma, as anteriores referências a substâncias por actuais e mais adequadas referências a células.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.
2 - (…)
3 - (…]

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.

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4 - Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliação periódica.

Artigo 5.º
(…)

1 - A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - (revogado)
3 - Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração, única e exclusivamente, pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

Artigo 6.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são sempre admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).
3 - São sempre proibidas a dádiva e colheita de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.
4 - São sempre proibidas a dádiva e colheita de órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador."

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:

a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células regeneráveis;
b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células não regeneráveis.

3 - (…)
4 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 9.º
(…)

1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º devem celebrar um contrato de seguro a favor do dador e suportar os respectivos encargos.

Artigo 15.º
(…)

1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 - (…)"

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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º-A
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Órgão", uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b) "Tecido", todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c) "Células", as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo.
d) "Dador", qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e) "Dádiva", qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f) "Colheita", um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante

1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita."

Artigo 4.º
Disposições transitórias

Até à entrada em funcionamento da EVA em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, mantém-se em vigor o artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, na sua redacção originária.

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Cunha Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Republicação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito material de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.

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2 - A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.
3 - São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 1.º-A
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Órgão", uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b) "Tecido", todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c) "Células", as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
d) "Dador", qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e) "Dádiva", qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f) "Colheita", um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
2 - Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 - Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.
4 - Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliação periódica.

Artigo 4.º
Confidencialidade

Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.º
Gratuitidade

1 - A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - (revogado)
3 - Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração única e exclusivamente pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

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Capítulo II
Da colheita em vida

Artigo 6.º
Admissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são sempre admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).
3 - São sempre proibidas a dádiva e colheita de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.
4 - São sempre proibidas a dádiva e colheita de órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.

Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante

1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.

Artigo 7.º
Informação

O médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

Artigo 8.º
Consentimento

1 - O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.
2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:

a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células regeneráveis;
b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis.

3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal ou em caso de inibição ou falta de ambos. (????)
4 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes. (???)
5 - A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 - O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável.

Artigo 9.º
Direito a assistência e indemnização

1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.

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0011 | II Série A - Número 106 | 29 de Abril de 2006

 

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º devem celebrar um contrato de seguro a favor do dador e suportar os respectivos encargos.

Capítulo III
Da colheita em cadáveres

Artigo 10.º
Potenciais dadores

1 - São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.
2 - Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins devem as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.
3 - A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Artigo 11.º
Registo Nacional

1 - É criado um Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), informatizado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.
2 - O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a regular a organização e o funcionamento do RENNDA e a emissão de um cartão individual, no qual se fará menção da qualidade de não dador.
3 - O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 12.º
Certificação da morte

1 - Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.
2 - O bastonário deve comunicar ao Ministério da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos, fixando os critérios e regras referidos no número anterior, para publicação na 1.ª série do Diário da República.
3 - A primeira publicação deve ser feita até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 13.º
Formalidades de certificação

1 - Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.
2 - Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.
3 - A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.
4 - O auto a que se refere o n.º 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.
5 - Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.
6 - Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

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Artigo 14.º
Cuidados a observar na execução da colheita

1 - Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.
2 - O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

Capítulo IV
Disposições complementares

Artigo 15.º
Campanha de informação

1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 - A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Artigo 16.º
Responsabilidade

Os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 11.º e 12.º da presente lei entram em vigor nos termos gerais.
2 - As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.ª série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.º e da comunicação do Ministro da Saúde declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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