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0016 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Capítulo II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões

Secção I
Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.

Artigo 3.º
Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.