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0027 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VIII
Regime das albufeiras de águas públicas

Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação:

A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do Ministro que tutela a área do ambiente;
A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 150 a € 15 000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.