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0011 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

entidades, para períodos idênticos. Esta aprovação está sujeita a homologação pelo Ministério de Ciência Tecnologia e Ensino Superior.
Nesse sentido são aditados ao Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, os artigos 2.º-A e 5.º-A.
Acresce que a presente iniciativa define em que moldes os núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades privados outorgam contratos ou outros instrumentos similares, optando por seguir regime idêntico ao que vigora para os núcleos das instituições públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela associação, fundação, cooperativa ou sociedade em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Os laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
2 - As instituições particulares de investigação integram o SCTN nos termos e condições previstos no artigo 5.º-A.

Artigo 5.º-A
Requisitos para integrar o SCTN

1 - As instituições particulares de investigação integram o SCTN desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Possuam edifícios ou instalações próprias afectas à investigação ou, tratando-se de núcleos autónomos, disponham de edifícios ou instalações próprias afectas à investigação, separadas das restantes instalações da associação, fundação, cooperativa ou sociedade em que os mesmos se integrem ou, quando enquadrados no mesmo espaço, que estejam devidamente identificadas fisicamente;
b) Tenham contabilidade organizada nos termos da lei ou, tratando-se de núcleos autónomos, contabilidade analítica das despesas de investigação;
c) Tenham um mínimo de cinco pós-graduados, um dos quais obrigatoriamente doutorado, afectos à investigação;
d) Apresentem anualmente um plano de actividades e orçamento para a investigação.

2 - A inclusão das instituições particulares de investigação no SCTN é aprovada pela Fundação da Ciência e Tecnologia (FCT), ouvida a Agência de Inovação (AdI), a requerimento do interessado.
3 - A aprovação referida no número anterior está sujeita a homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A integração no SCTN é concedida por um período de três anos e é renovada, por idênticos períodos, após auditoria favorável efectuada pela FCT e pela AdI."

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: António Almeida Henriques - Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Emídio Guerreiro - Hermínio Loureiro - Mário Patinha Antão - Hugo Velosa - Rosário Águas.

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