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0014 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

É óbvio, que estas disposições ficam aquém do disposto pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 8.º deste regime:

"Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%."

Por outras palavras, na Região Autónoma da Madeira é possível um Deputado proprietário de uma empresa participar e ganhar concursos públicos e, portanto, ser simultaneamente parte da decisão e beneficiário de decisão dos poderes públicos.
Quanto ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, alterada pela Lei n.º 9/87, de 26 Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 Agosto, limita-se a equiparar o estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República quanto aos direitos, regalias e imunidades, a definir os deveres dos Deputados, bem como a perda, renúncia e suspensão do mandato. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma encontramos uma referência às incompatibilidades como motivo de perda de mandato:

"1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
b) (...)"

Este artigo remete, assim, para as incompatibilidades previstas na lei, embora a Lei n.º 64/93, que define o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos, não seja aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais senão por via desta extensão consagrada no Estatuto. Não restam, no entanto, dúvidas de que o entendimento desta aplicação da lei na Região Autónoma dos Açores é igual à da República.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
b) Os Deputados das Assembleias Regionais;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (…)
f) (…)
g) (...)"