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0039 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionários de serviços públicos;
b) (…)
c) (…)
d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 - (…)

a) (…)
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - João Semedo - Helena Pinto.

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