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0049 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

equilibradas expectativas, integradas num mercado português racionalizado, sem lhes criar constrangimentos em termos de sustentabilidade.
Um tal quadro a desenvolver pelo Governo deve assegurar o acordo e uma ampla participação dos agentes do sector, mas não poderá ficar bloqueado pela resistência de interesses corporativos, contrários ao interesse maior dos portugueses.
Face aos considerandos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

I - Que desenvolva um programa que garanta o crescimento do mercado de genéricos, equiparável ao verificado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda mecanismos conducentes a que os respectivos preços sejam efectivamente inferiores aos de marca;
II - Que promova a consolidação da actividade e competitividade da indústria farmacêutica, em particular no segmento dos genéricos;
III - Que desenvolva estudos por forma a criar a unidose na dispensa e comercialização dos medicamentos em todo o ambulatório;
IV - Que incentive as unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde (unidades de saúde familiar, centros de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos genéricos, em função dos objectivos nacionais;
V - Que adopte, em colaboração com as organizações profissionais do sector (colégios de especialidade da ordem dos médicos, associações médicas, fundações, sociedades médicas, ordem dos farmacêuticos), um "Manual ou Guia das Boas Práticas em Exames de Diagnóstico e Terapêutica", orientador e facilitador da prática profissional, de forma a fazer convergir a actuação clínica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o actual estado da arte.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida - Maria António Almeida Santos - Maria de Belém Roseira - Vasco Franco - Marisa Costa - Fátima Pimenta - Joaquim Couto - Paula Nobre de Deus - Manuel Pizarro - Ricardo Gonçalves - Ventura Leite.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/X
VISA APLICAR AOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS GERAIS EM FUNÇÕES NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL A REVALORIZAÇÃO DE CARREIRAS E CATEGORIAS PREVISTA PELO DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais.
O n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei previa a possibilidade de estender a carreiras e categorias análogas às previstas a revalorização operada por aquele diploma, através de decretos regulamentares. Foi isto que fez o Ministério da Saúde relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes daquele Ministério, com o Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro.
Entretanto, os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional não viram as suas carreiras e categorias revalorizadas, apesar de as funções que desempenham serem idênticas às dos seus colegas afectos ao Ministério da Saúde, o que por si só gerou uma situação de gritante discriminação que até hoje está por resolver.
Aliás, este facto quebrou, pela primeira vez, o paralelismo que sempre se verificou entre carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde e os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, do Ministério da Defesa Nacional, não veio resolver a situação desses trabalhadores. Embora anunciado para estender às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 e Dezembro, limitou-se, contudo, a promover tal extensão às carreiras existentes em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional que tinham sido objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e dos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 e Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.