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0012 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de saúde, e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 42.º
Subcomissões permanentes

As comissões nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.

Artigo 43.º
Unidades locais

1 - As Comissões Municipais de Protecção Civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

Capítulo IV
Estrutura de protecção civil

Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil

A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica.

Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil

A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.

Artigo 46.º
Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

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