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0028 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 2.º
Atribuições e competência

1 - As instituições de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural, e contribuem para a promoção da justiça social e da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins das instituições de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa e ao exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A promoção da aprendizagem ao longo da vida;
d) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem, orientada quer para o avanço do conhecimento, quer para a compreensão e solução de problemas concretos;
e) A criação, difusão, preservação, valorização e transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico sustentado, no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às instituições de ensino superior compete a atribuição de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
4 - Compete ainda a cada instituição de ensino superior definir, estatutariamente, a sua missão específica.

Artigo 3.º
Princípios da liberdade, pluralismo e participação democrática

As instituições de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às instituições de ensino superior de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições de ensino superior realizar acções conjuntas com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As funções e actividades levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e as atribuições da instituição, e respeitar as linhas gerais da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - No uso da autonomia pedagógica devem as instituições de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, por forma a garantir e a promover as liberdades de ensinar e de aprender.
2 - As instituições de ensino superior detêm autonomia na elaboração dos planos de estudo e dos programas das disciplinas, na definição dos métodos de ensino, na escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e no desenvolvimento de novas experiências pedagógicas.
3 - A autonomia pedagógica consiste, igualmente, nos termos da lei e de harmonia com o planeamento nacional em matéria de educação, ciência e cultura, na faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

Artigo 6.º
Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida às instituições de ensino superior de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.