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0029 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições de ensino superior realizar acções conjuntas com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As funções e actividades levados a cabo no exercício da autonomia cultural devem ser compatíveis com a natureza e as atribuições da instituição.

Artigo 7.º
Autonomia estatutária

1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada instituição de ensino superior nos planos científico, pedagógico, cultural, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas atribuições e missão.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente autonomizados.
4 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente autonomizados.
5 - A homologação e o registo dos estatutos, e suas alterações, cabem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - O despacho de homologação ou de recusa de homologação é proferido no prazo de 60 dias e publicado em Diário da República, só podendo a recusa fundamentar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração e aprovação.

Capítulo II
Formas de governo das instituições de ensino superior

Artigo 8.º
Princípios gerais

1 - Cabe ao estatuto das instituições de ensino superior definir a respectiva estrutura orgânica e a forma de gestão que adopta, bem como todos os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Cada instituição deve estar dotada dos órgãos necessários para a realização das atribuições e missão definidas nos respectivos estatutos, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.

Artigo 9.º
Órgãos

1 - Sem prejuízo de outros eventualmente previstos no respectivo estatuto, as instituições de ensino devem, obrigatoriamente, ser dotadas dos seguintes órgãos:

a) O reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou o presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Um órgão colegial com competências científicas;
c) Um órgão colegial com competências pedagógicas.

2 - O reitor ou o presidente são, nos termos definidos pelo estatuto, escolhidos de entre os professores ou personalidades de reconhecido mérito, cabendo-lhes representar e dirigir a instituição.
3 - As instituições de ensino superior do Estado são ainda dotadas de um órgão colegial, responsável pelo desenvolvimento estratégico da instituição, maioritariamente composto por membros externos à instituição, representativos do meio cultural, científico, económico e social envolvente.

Capítulo III
Natureza jurídica e autonomia das instituições de ensino superior do Estado

Artigo 10.º
Natureza jurídica

1 - As instituições de ensino superior do Estado, ou estatais, são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração autónoma do Estado, e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, patrimonial, financeira, disciplinar e administrativa.