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0034 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 27.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental à liberdade de ensino, expressa pela actividade livre de docência e de investigação e no respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de instituições privadas de ensino superior.
3 - As instituições privadas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural.
4 - A criação, a organização e o funcionamento das instituições privadas estão sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas estabelecidas na lei.

Artigo 28.º
Legitimidade

1 - As instituições privadas podem ser criadas por pessoas colectivas de direito privado, constituídas para esse efeito ou cujos estatutos ou pacto social sejam compatíveis com a missão e objectivos do ensino superior, adiante designadas entidades titulares.
2 - O reconhecimento das fundações, nos termos do Código Civil, cujo escopo compreenda a criação de instituição privada de ensino superior, cabe ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 29.º
Princípios de organização

1 - As instituições privadas são organizadas e geridas pela entidade titular, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os membros de órgãos de fiscalização financeira da entidade titular não podem integrar os órgãos da instituição.

Artigo 30.º
Entidade titular

1 - Compete à entidade titular:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição, assegurando a sua gestão;
b) Submeter a registo o estatuto da instituição e as suas alterações;
c) Afectar à instituição um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos dos estatutos, os membros do órgão de direcção da instituição e destituí-los livremente;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos, ouvidos os órgãos da instituição;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico da instituição;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção da instituição, de acordo com os requisitos e as condições científicas, pedagógicas e didácticas aplicáveis;
h) Requerer o registo de cursos, ouvido o órgão científico da instituição.

2 - As competências próprias da entidade titular são exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural da instituição, de acordo com o disposto nos estatuto ou pacto social da entidade titular e no estatuto da instituição.

Capítulo V
Representação institucional

Artigo 31.º
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

1 - As universidades colaboram na definição, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito e contribuindo activamente para o equilíbrio da rede nacional de ensino superior.