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0038 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

8 - (…)

Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - (…)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de, directa ou indirectamente, gerar pagamentos, designadamente:

a) As entidades a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b) Participação em associações cívicas;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Armando França.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Junho de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 7 de Junho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes.
3 - Na reunião o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Osvaldo Castro, do PS, apresentou um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei, na sequência do debate havido na audição com a presença do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, realizada no antecedente dia 6 de Junho de 2006.
As propostas de alteração apresentadas mereceram a seguinte votação: