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0035 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

Artigo 32.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na definição, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito e contribuindo activamente para o equilíbrio da rede nacional de ensino superior.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos politécnicos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Escolas estatais de ensino superior não integradas

1 - As escolas do Estado, universitárias ou politécnicas, não integradas, gozam, com as adaptações necessárias e ponderada a sua dimensão e objectivos, da autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial atribuída às instituições estatais.
2 - As unidades em que se organizem as escolas referidas no número anterior podem gozar de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 34.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os órgãos de governo regional das regiões autónomas exercem, em relação às instituições estatais situadas na região, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo Governo, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento.
2 - Cabe aos órgãos de governo regional das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 25.º, em relação às instituições estatais situadas na região.

Artigo 35.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma instituição estatal a tutela pode suspender o reitor ou o presidente e designar, em sua substituição, uma comissão de gestão, encarregada de proceder, num prazo não superior a 180 dias, à normalização do funcionamento da instituição.
2 - No caso das instituições estatais situadas nas regiões autónomas, a nomeação de comissões de gestão deve ser precedida da audição dos governos regionais.

Artigo 36.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica aprovada em sua execução.

Artigo 37.º
Ensino superior especial

A aplicação da presente lei aos estabelecimentos de ensino superior militar, policial e outros sujeitos a dupla tutela, salvo os estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas, é regulada por decreto-lei do Governo.

Artigo 38.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente: