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0036 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 39.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos das instituições estatais em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior asseguram, em qualquer caso, as suas funções até à posse dos novos titulares após a entrada em vigor dos novos estatutos.
3 - As instituições de ensino superior devem adaptar os seus estatutos ao disposto na presente lei, no prazo máximo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
4 - As alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei são, no caso das instituições estatais, aprovadas por uma assembleia estatutária convocada pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público da instituição de ensino superior.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - António Almeida Henriques - Emídio Guerreiro - José Matos Rosa - António Montalvão Machado - Jorge Costa - Luís Rodrigues - Miguel Frasquilho - Fernando Santos Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 272/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns aspectos do regime de incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado.
Parte-se de um princípio de boa legislação que nos diz que a clareza e o rigor na formulação dos preceitos legais potencia o cumprimento efectivo das normas e facilita o seu escrutínio pelos cidadãos.
Assim, no plano das incompatibilidades, previstas no artigo 20.º, actualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre titulares de cargos municipais.
Quanto aos impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em determinadas entidades públicas.
Num outro passo visa-se esclarecer alguns pontos relacionados com a problemática do registo de interesses, elemento matricial da transparência e responsabilização do exercício das funções parlamentar e política.
Na sua formulação actual o registo de interesses padece de confusão originária entre incompatibilidades e impedimentos. Confusão acentuada na última revisão do Estatuto dos Deputados operada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ao ter eliminado do n.º 2 do artigo 26.º o inciso "e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses".
Com efeito, a obrigatoriedade de inscrição das funções e actividades públicas ou provadas e as restantes obrigações de inscrição não servem para aferir da existência ou inexistência de quaisquer incompatibilidades, mas apenas para prevenir e identificar eventuais conflitos de interesses.
O registo de interesses destina-se, assim, a dar visibilidade e transparência a actos e actividades permitidas por lei, mas que, pela sua natureza, podem, se não forem devidamente assumidos e publicitados, fragilizar o exercício independente e isento do mandato. Ao invés, as incompatibilidades aferem-se objectivamente face à lei e são por ela proibidas, não sendo, por isso mesmo, passíveis de qualquer registo prévio.
As incompatibilidades deverão, assim, ser apenas objecto de uma declaração, firmada sob compromisso de honra, de inexistência de quaisquer das incompatibilidades previstas na lei.
Amplia-se o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição. Torna-se, assim, obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas