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0039 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

- Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de eliminação dos incisos "impresso" e "parte" do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Propostas de emenda do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei) e de aditamento de uma nova alínea, a alínea c), ao n.º 3 do mesmo artigo 6.º, de acordo com sugestão da Sr.ª Deputada Teresa Diniz, do PS:

"Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) (…)
b) (…)
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto."

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de eliminação da alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)