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0044 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

2 - (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) Decretos regulamentares:

"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e (…) (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) (…)
c) Decretos:

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(
Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"