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0042 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (revogada)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
3 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
(…)

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: