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0049 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

(Segue-se o texto.)"

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o (…) (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

c) Decretos:

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) Portarias:

"Manda o Governo, pelo (…) (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):