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0051 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Região Autónoma, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Nova redacção

Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Composição e designação

1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.
2 - (…)
3 - Cada uma das regiões autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.
4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.

Artigo 17.º
Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª Série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)

Artigo 22.º
Cessação de funções

1 - (…)
2 - (…)
3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.

Artigo 29.º
Quórum

1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.

Artigo 39.º
Composição e designação

1 - (…)

(…)

r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas."

Artigo 2.º
Aditamento

É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção: