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0054 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

7 - Relevam ainda, pela alteração que representam as normas relativas às capacidades eleitorais activa e passiva.
No que respeita ao primeiro caso, passam a ser definidos os casos de incapacidade eleitoral activa, à semelhança do previsto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Quanto à capacidade eleitoral passiva, a proposta de lei, ao contrário da lei em vigor, que distingue duas situações de eleitores elegíveis (os que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores, e os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores), deixa de fazer esta distinção, determinando que são elegíveis quaisquer eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral, até ao limite de 250 eleitores. Optou-se, pois, por um regime proporcional ao universo eleitoral respectivo, para efeitos de lista proposta, determinando-se os limites máximo e mínimo, de modo a ter em conta as variações do número de portugueses residentes em cada país estrangeiro.
No que concerne ao número máximo de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país, este é reduzido para oito membros, tendo em conta a diminuição do número de conselheiros eleitos.
Ainda no que respeita à capacidade eleitoral activa, é de referir que o regime vigente estabelece que não são elegíveis para o CCP os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior, nem os eleitores que exercem actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição. Na presente proposta de lei estes casos foram reconvertidos em incompatibilidades com a titularidade do cargo de membro do Conselho, tendo-se acrescentado como incompatibilidade com essa titularidade o exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.
Outra relevante inovação resulta da determinação de que, exceptuando-se os casos em que o número de membros elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
8 - Igualmente inovadora é a consagração, na lei do CCP, das regras relativas ao exercício das funções dos membros eleitos. A regularidade dos mandatos passa a ser verificada pelo membro do Governo competente em matéria de comunidades portuguesas e emigração, após parecer emitido pelo embaixador no país de sede do círculo eleitoral pelo qual o conselheiro foi eleito.
A proposta de lei reserva, assim, um capítulo às regras sobre a apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos, os membros substitutos, a substituição temporária de membro eleito, a suspensão do mandato e a respectiva cessação e a renúncia, perda e vacatura de mandato. E estabelece ainda uma nova causa de perda do mandato como sanção ao incumprimento do dever atribuído aos conselheiros de comparecer nas respectivas reuniões: a falta injustificada a uma reunião plenária ou a três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder no total o limite de três faltas.
9 - Outra importante e inovadora proposta é a da criação de um estatuto dos conselheiros, através da consagração de um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades.
10 - Pretendendo-se reconstruir a participação dos membros do CCP numa óptica de maior abrangência à comunidade no seu todo, em lugar da visão reduzida aos círculos eleitorais pelos quais são eleitos, deixam de existir as secções regionais do Conselho, e a possibilidade de serem criadas secções locais e subsecções.
Reestrutura-se, assim, o CCP em torno de três formas de organização: o plenário, as comissões e o conselho permanente.
Consagra-se a possibilidade de serem constituídas comissões especializadas de carácter permanente e de carácter temporário e define-se as suas competências, composição, número e frequência das reuniões.
O plenário e o conselho permanente mantêm, no essencial, o modo de funcionamento e as competências, conforme se encontra previsto no regime em vigor, e determina-se que o Conselho Permanente seja constituído por cinco membros eleitos pelo plenário, dos quais, pelo menos, 1/3 deve ser de sexo diferente, e pelos presidentes das comissões especializadas de carácter permanente.
11 - Sendo uma constante preocupação do Governo incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócio-económica e cultural ao país onde vivem ou nasceram, a presente proposta de lei cria um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas. As suas competências consistem em pronunciar-se e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento.
O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados por associações das comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia, dois da região da África, dois da região da América do Norte, dois da região da América Central e América do Sul e quatro oriundos da Europa.