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0058 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;
c) A elegibilidade dos candidatos.

9 - O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 12.º
Ausência de listas de candidatura

Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.

Artigo 13.º
Comissões eleitorais

1 - A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.
2 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 14.º
Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.
4 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
5 - A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 15.º
Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o Embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o Embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
b) Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções;
c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
d) Um secretário;
e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.

3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 16.º
Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.