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0060 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 22.º
Membro substituto

1 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 - No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição.
3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.
4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
6 - A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).
7 - O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Artigo 23.º
Cessação da suspensão do mandato

1 - Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:

a) Pela comunicação da cessação do impedimento;
b) Pelo decurso do período de substituição.

2 - Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.

Artigo 24.º
Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 25.º
Perda do mandato

1 - Determinam a perda de mandato:

a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º;
b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;
c) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;
d) A não aceitação ou renúncia ao mandato;
e) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;
f) A suspensão do mandato por mais de 65 dias seguidos ou interpolados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.