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0062 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Capítulo VI
Organização do Conselho

Artigo 31.º
Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em plenário, em comissões e sob a forma de Conselho Permanente.

Artigo 32.º
Plenário

1 - Constituem o plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
b) Os Deputados à Assembleia da República.

3 - Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas das regiões autónomas;
c) Representantes da Comissão Interministerial das Migrações e das Comunidades Portuguesas;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Os parceiros sociais;
f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
5 - O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
6 - O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
7 - Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º
Competências do plenário

O Conselho reunido em plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;
b) Eleger os membros do Conselho Permanente;
c) Criar as comissões especializadas que entenda necessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência;
d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção;
f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho das Comunidades Portuguesas em reuniões internacionais;
g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

Artigo 34.º
Comissões

1 - As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
2 - As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.