O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0063 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
4 - Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
5 - A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 34.º.
6 - De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
7 - Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Artigo 35.º
Comissões de carácter permanente

1 - O elenco das comissões especializadas de carácter permanente, as competências materiais específicas de cada uma delas e o número de conselheiros que as integram são fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às eleições para o Conselho.
2 - O número de comissões especializadas de carácter permanente não pode ser superior a seis.
3 - Cada conselheiro integra até duas comissões de carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter propostas às comissões que não integra ou de participar ocasionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido pela mesa do Conselho em parecer fundamentado.

Artigo 36.º
Comissões de carácter temporário

1 - O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
2 - As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.

Artigo 37.º
Conselho Permanente

1 - O Conselho Permanente é constituído por:

a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, 1/3 deve ser de sexo diferente;
b) Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.

2 - Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
3 - A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
5 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
6 - No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.

Artigo 38.º
Competências do Conselho Permanente

Compete ao Conselho Permanente:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias;
d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado;
f) Elaborar um relatório de actividades anual;
g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;