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0065 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas;
m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.

Artigo 39.º
Deliberações do Conselho Permanente

As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.

Capítulo VII
Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º
Composição

1 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:

a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia;
b) Dois membros oriundos da região da África;
c) Dois membros oriundos da região da América do Norte;
d) Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul;
e) Quatro membros oriundos da Europa.

2 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.

Artigo 41.º
Competências

1 - Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas;
b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento;
c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os luso-descendentes.

2 - Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Eleger o seu coordenador;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.

3 - Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.