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0055 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

12 - Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das actividades do Conselho, a proposta de lei estabelece que os mesmos são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do ministério com a tutela das comunidade portuguesas e emigração.
13 - A presente proposta de lei consagra ainda um artigo com disposições transitórias, com o objectivo de garantir que o mandato dos actuais conselheiros se mantenha nos moldes actuais e de acordo com o regime jurídico em vigor e apenas cesse com a publicação dos resultados oficiais das eleições para o futuro CCP, as quais se deverão reger pelas normas deste diploma.
14 - Com a definição do regime que se propõe o Governo procura ir ao encontro das solicitações e necessidades sentidas pelos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, bem como das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas ao longo de um conjunto de encontros e profícuos debates, no termo dos quais, e após o encontro de posições, foi dada a concordância daqueles à proposta de lei nos termos em que é apresentada.
Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º
Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante abreviadamente designado por "Conselho", é a assembleia representativa dos portugueses residentes no estrangeiro e desempenha funções de órgão consultivo do Estado.

Artigo 2.º
Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
d) Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

2 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Capítulo II
Composição do Conselho

Artigo 3.º
Composição

1 - O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:

a) 63 membros eleitos;
b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;
d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;
e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa;
f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa;
g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.