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0053 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Em Portugal a primeira instituição que se ocupou dos temas e problemas da emigração portuguesa foi uma instituição da sociedade civil, a Sociedade de Geografia.
O Conselho das Comunidades Portuguesas foi instituído, pela primeira vez, em 1980, através de decreto-lei, tendo assumido a natureza de conselho associativo. Alguns anos mais tarde, por influência da tendência seguida pela maioria dos conselhos representativos de emigrantes existentes na Europa e considerando-se que o modo de eleição dos elementos do CCP assente unicamente no meio associativo não permitia a participação real de todos os sectores das comunidades portuguesas, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, veio reestruturar o CCP.
Em 1996 a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, redefiniu novamente o quadro legal deste órgão. Hoje, decorridos 10 anos de vigência do diploma que instituiu o CCP nos moldes vigentes, as suas estruturas e forma de organização encontram-se desajustadas das actuais exigências das comunidades portuguesas.
3 - O Governo considera, assim, fundamental consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos luso-descendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.
Não obstante a manutenção das atribuições do CCP na sua dupla missão de defesa dos direitos e interesses dos portugueses residentes no estrangeiro em Portugal e nos países de acolhimento, a reestruturação que ora se apresenta permitirá melhorar o funcionamento do CCP, designadamente pela vinculação referencial dos conselheiros em torno de temas gerais da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, em lugar do território ou área consular que origina a eleição de cada um.
Por outro lado, prosseguindo o objectivo da simplificação legislativa e pretendendo evitar a proliferação de diplomas avulsos e pontuais, avessos à harmonização jurídica e à consolidação de regimes estáveis e duradouros, o Governo considerou oportuno congregar no diploma legal que institui o Conselho das Comunidades Portuguesa e regulamenta as suas competências, composição e modo de funcionamento e organização, os regimes jurídicos relativos ao processo eleitoral para este órgão e ao mandato dos conselheiros, que actualmente vão sendo regulamentados através das portarias que marcam a data das eleições, no primeiro caso, ou definem o modo do exercício efectivo de funções dos membros que acabaram de ser eleitos, no segundo caso.
4 - A presente proposta de lei define, assim, as competências, composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como o processo eleitoral para aquele órgão, as regras relativas aos mandatos dos seus membros e o respectivo estatuto.
Neste diploma pretende-se esbater a ideia do CCP enquanto órgão representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, valorando-se o CCP enquanto assembleia representativa de todos e cada um dos portugueses que residem no estrangeiro.
No que respeita à composição do CCP, reduz-se o número de conselheiros eleitos e estabelece-se a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.
Considera-se, pois, essencial juntar à representação por sufrágio directo e universal a representatividade das comunidades portuguesas originárias dos Açores e da Madeira, dos portugueses que são eleitos para o desempenho de funções político-públicas nos países onde residem e das associações.
Ao consagrar-se a representatividade associativa pretende-se, por um lado, dar relevo à organização espontânea da comunidade portuguesa no estrangeiro que, não raras vezes, tem um papel determinante na prestação de apoio e na defesa dos interesses dos cidadãos portugueses residentes naquele local e na promoção da aprendizagem e divulgação da língua e cultura portuguesas e, por outro, fomentar e efectivar a ligação de muitos luso-descendentes a Portugal, possibilitando a sua participação no CCP, através das associações a que pertençam.
5 - Assim, a proposta de lei determina que o CCP é composto por 73 membros, sendo 63 eleitos e os restantes 10 membros designados pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses (um), pelo Congresso das Comunidades Açorianas por Governo Regional dos Açores (um), por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento (quatro, entre os quais dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa), por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro (quatro, entre os quais dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa).
Determina igualmente que, na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo seja exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
6 - No que respeita às normas reguladoras do processo eleitoral, releva o facto de, actualmente, nos termos das disposições em vigor, o mesmo ser regulamentado pela portaria que marca a data das eleições para o CCP, propondo-se, na presente proposta de lei, que o procedimento relativo às eleições para o CCP passe a ficar nela consagrado, à excepção de processos meramente administrativos a regulamentar casuisticamente para cada eleição, através do diploma que marca a sua data.