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Quarta-feira, 14 de Junho de 2006 II Série-A - Número 120

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 52, 62 e 63/X):
N.º 52/X (Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos):
- Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação.
N.º 62/X - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
N.º 63/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Resoluções:
- 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2006. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris, em 2 de Novembro de 2001. (b)

Projectos de lei (n.os 56 e 228/X):
N.º 56/X (Cria o passe intermodal na Área Metropolitana do Porto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 228/X (Avaliação dos riscos para a saúde pública da queima de resíduos industriais perigosos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Proposta de lei n.o 68/X (Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 52/X
(LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Excelência:

I - Recebi para ser promulgado sob a forma de lei orgânica o Decreto n.º 52/X, da Assembleia da República, designado por "Lei da Paridade: Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos".
Trata-se de um diploma estruturante do funcionamento da democracia representativa e relevante para o exercício de direitos e liberdades políticas fundamentais, reclamando, por essa mesma razão, um escrutínio particularmente atento por parte do Presidente da República.
Considero um pilar fundamental da qualidade da democracia portuguesa o aumento da participação das mulheres na vida política.
Como tal, à luz das disposições do artigo 109.º da Constituição, entendo constituir uma obrigação do legislador tanto a remoção de discriminações negativas em razão do sexo no acesso a cargos políticos, como, também, a promoção da igualdade no exercício de direitos políticos.
Contudo, a legitimidade dos valores a proteger e dos fins a alcançar através de medidas positivas que promovam a paridade não justifica a utilização de todo o tipo de meios para os atingir. Isto, sobretudo, se os mesmos meios comprimirem desproporcionadamente e sem fundamento material razoável outros valores de relevo político e constitucional que mereçam ser acautelados.
Tal é, claramente, o caso do artigo 3.º da Lei da Paridade.

II - A objecção de fundo que coloco ao mérito do diploma centra-se, precisamente, na circunstância de o seu artigo 3.º, ao prever a possibilidade de rejeição das listas de candidaturas desconformes com o respectivo preceituado, se afigurar como um regime sancionador excessivo e desproporcionado e, como tal, desadequado para preencher os fins prosseguidos pela mesma legislação.
O carácter excessivo e desproporcionado do meio consagrado deriva da circunstância de o mesmo:

- Constituir uma severa restrição à liberdade e ao pluralismo de opções que inerem à democracia representativa, na medida em que pode impedir que certos partidos ou listas de candidaturas eleitorais, que não aceitem ou que não possam cumprir com os rígidos critérios do diploma, sejam impedidos de concorrer a eleições;
- Interferir, de forma exorbitante, na liberdade e identidade ideológica de cada partido relativamente à matéria da paridade e limitar a sua autodeterminação política interna em poder organizar as listas de candidatos de acordo com a vontade dos respectivos órgãos eleitos democraticamente;
- Restringir, sem fundamento razoável, a liberdade de escolha do eleitorado relativamente às listas de candidatos, mediante uma inclusão artificial e forçada em lugares elegíveis de candidaturas desconhecidas ou não desejadas, de um ou de outro sexo;
- Dificultar, desnecessariamente, a constituição de listas nas eleições locais onde, em certas áreas menos povoadas do interior e com elevado índice de envelhecimento (nas quais não seja aplicável a excepção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto), se torna problemático recrutar candidatos dentro dos estritos limites da representação de género impostos pelo diploma;
- Petrificar um regime limitativo da liberdade política já que, sendo a fixação de índices de representação em razão do sexo uma medida naturalmente transitória destinada a inverter situações de sub-representação de género, se verifica que no diploma inexiste qualquer cláusula com esse carácter transitório, ficando um regime restritivo que por natureza deveria ser temporário envolvido na rigidez própria das leis orgânicas;
- Forçar a passagem súbita de um sistema que não prevê índices mínimos de representação de género na apresentação de candidaturas eleitorais, como o actual, para um dos regimes mais dirigistas da Europa, o qual vai ao ponto de admitir a proibição da apresentação de partidos ou de listas de candidaturas a eleições.

Para além das razões expostas, considero, ainda, que carece de sentido, em termos de necessidade, a opção de criar uma das disciplinas sancionatórias mais rigorosas em matéria de representação de género de entre os Estados da União Europeia, sem que se tenha, previamente, intentado esgotar outras soluções adoptadas por vários desses Estados que correspondem às melhores práticas e que se revelam mais afeiçoadas à liberdade política.

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III - A dignificação dos direitos políticos das mulheres constitui uma prioridade constitucional que deve ser atingida através de meios adequados, progressivos e proporcionados e não por mecanismos sancionatórios e proibicionistas que concedam às mulheres que assim acedam a cargos públicos um inadmissível estatuto de menoridade.
Do mesmo modo, importa fazer primar os valores fundamentais da liberdade e do pluralismo na selecção, apresentação e votação dos candidatos a eleições políticas, sobre uma opção penalizadora destinada a alcançar, mediante sacrifícios e restrições excessivas, uma paridade de género que poderia ser atingida por meios mais razoáveis.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 134.º da Constituição da República e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, decidi não promulgar como lei orgânica o Decreto n.º 52/X, da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do diploma.
Com elevada consideração.

Lisboa, 2 de Junho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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DECRETO N.º 62/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE DISCIPLINA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, OS DIREITOS E OS DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) (anterior alínea c) do artigo 9.º)
c) (anterior alínea d) do artigo 9.º)
d) (anterior alínea e) do artigo 9.º)
e) (anterior alínea f) do artigo 9.º)

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º)
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

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d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - (…)
2 - (…)

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

Artigo 15.º
(…)

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
e) Comissão de protecção de crianças e jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

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"Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março."

Artigo 3.º
Regulamentação

O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.

Artigo 5.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual, é republicado em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado subsequente.

Aprovado em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

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Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.

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6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa

(revogado)

Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação

(revogado)

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que

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devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:

a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
e) Comissão de protecção de crianças e jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

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Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

Artigo 20.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

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DECRETO N.º 63/X
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (revogado)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª Séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª Série do Diário da República:

a) (…)
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) (…)
d) (…)

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0011 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (anterior alínea a) do n.º 3)
p) (anterior alínea b) do n.º 3)
q) (anterior alínea c) do n.º 3)
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) (anterior alínea h) do n.º 3)

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª Série, são nela publicados:

a) (anterior alínea d) do n.º 3)
b) (anterior alínea f) do n.º 3)
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)

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0012 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (revogada)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
(…)

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

2 - (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) Decretos regulamentares:

"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e … (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) (…)
c) Decretos:

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

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0013 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) (…)

2 - (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)"

Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º
Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexo

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

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0014 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

Artigo 2.º
Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (revogado)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª Séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª Série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª Série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
q) As resoluções das assembleias legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª Série, são nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º
Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o

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0015 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º
Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 7.º
Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das assembleias legislativas das regiões autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas;
p) Portarias;
q) (revogada)
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.

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0016 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo … da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"É ratificado o … (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação)."

3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea … do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

Página 17

0017 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea … do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o … (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo … da Lei n.º …/…, de … de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º …/…, de … de …, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º
Propostas de lei

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

Página 18

0018 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e … (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o … (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

c) Decretos:

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(
Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) Portarias:

"Manda o Governo, pelo … (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Página 19

0019 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.)

Assinado em …
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma …, (assinatura)."

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em …
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma …, (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 - No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
(…)

(revogado)

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

Página 20

0020 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 56/X/
(CRIA O PASSE SOCIAL INTERMODAL NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/X, relativo à criação do passe intermodal na Área Metropolitana do Porto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por objectivo facultar à população da Área Metropolitana do Porto um título de transporte colectivo de natureza intermodal que lhe garanta condições acrescidas de mobilidade.
Os Deputados consideram que "a desertificação crescente da cidade do Porto, centro urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa/trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado e global entre locais de trabalho e a localização de residências, a utilização cada vez maior de vários meios de transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região do País".
Invocam, na fundamentação, a experiência da Área Metropolitana de Lisboa onde "o passe social intermodal constitui o título de transporte mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 25 anos", uma vez que "os utentes do transporte colectivo da Área Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população, especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos de mobilidade para usufruir dos direitos de cidadania no trabalho, no lazer, na ocupação dos tempos livres".
Os Deputados dão como exemplo, na Área Metropolitana do Porto, "de passes combinados que fazem intervir dois operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a algumas ligações; é também o caso de passes combinados fazendo intervir, de forma bilateral, exclusivamente, em certas rotas específicas, a STCP e alguns operadores privados".
Com a entrada em funcionamento da primeira linha do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, a Administração da Empresa do Metro acordou com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e a CP "o lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado, contudo, lhe retira a natureza social". Não sendo, de acordo com os Deputados subscritores do projecto de lei, "uma verdadeira oferta de natureza intermodal disponível para os utentes que dele têm necessidade por obrigação de mobilidade".
Face à multiplicidade de operadores na Área Metropolitana do Porto, a criação de um passe social intermodal teria "de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova opção tarifária".
Os Deputados colocam uma outra questão, a qual "tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal" e, bem assim, com a "definição do respectivo zonamento".
Os Deputados entendem que "deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal".
Entendem, igualmente, que deve competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a responsabilidade de estabelecer níveis de "indemnizações compensatórias" para que os preços finais sejam "compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto".

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III - Do sistema legal vigente

3.1 - Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro de 1976;
- Portaria n.º 736/77, de 30 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril de 1977, que revogou a Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
- Portaria n.º 729/77, de 24 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 306/80, de 29 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho de 1980;
- Portaria n.º 756/80, de 30 de Setembro de 1980;
- Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 993/92, de 22 de Outubro de 1992;
- Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro de 1993;
- Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro de 1994;
- Despacho n.º 5.1/2003/SET, de 3 de Janeiro de 2003;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2004, de 30 de Outubro de 2004.

No enquadramento jurídico interno importa realçar que o "princípio da intermodalidade" assenta em três vertentes: zonamento, indemnizações compensatórias e reestruturação dos sistemas tarifários.
O sistema de passes intermodais foi evoluindo com a definição geográfica de coroas contíguas, bem como com a entrada no sistema de novos operadores.
A legislação do sector visou criar um sistema integrado e racional das deslocações dos utentes, de forma a reduzir custos e aproveitar as economias de escala resultantes da intermodalidade.

3.2 - Antecedentes parlamentares:
Na VII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 294/VII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 316/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 3.ª Sessão Legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 486/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". A iniciativa caducou em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 247/IX - "Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto", o qual foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes e contra do PSD, PS e CDS-PP.

IV - Corpo normativo

De essencial a reter no projecto de lei importa referir a criação do passe intermodal para os transportes colectivos que operem na Área Metropolitana do Porto, conceito este extensível aos parques de estacionamento.
Os autores do diploma transferem a definição dos zonamentos dos passes sociais para a Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como a fixação dos preços.
As indemnizações compensatórias devem ser fixadas pela Autoridade Metropolitana de Transportes.

Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa a criação do passe intermodal na Área Metropolitana do Porto.
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é de

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Parecer

O projecto de lei n.º 56/X, PCP, reúne os requisitos, constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Pereira - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 228/X
(AVALIAÇÃO DOS RISCOS PARA A SAÚDE PÚBLICA DA QUEIMA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentado na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 228/X, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B - Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo decidiu recentemente avançar com a co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) em alguns fornos de cimenteiras nacionais, retomando, dessa forma, uma orientação política que havia sido abandonada pelo XV Governo Constitucional em Julho de 2002.
O actual Governo fundamentou esta sua posição com o conteúdo de um "relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER", elaborado, agora, por três ex-membros da Comissão Científica Independente constituída em 1999 para suportar a tão contestada decisão política dos então XIII e XIV Governos.
Só que, lembram os proponentes do presente projecto de lei, em 2000 foi também elaborado um parecer específico de um grupo de trabalho médico versando sobre os possíveis impactes da co-incineração na saúde pública.
E recordam, também, os Deputados proponentes que, até ao momento presente, em todo o processo conducente à co-incineração de RIP não foi garantida a realização de uma consulta pública.

C - Esboço histórico dos problemas suscitados

O XIII Governo Constitucional decidiu avançar com a co-incineração como método privilegiado para o tratamento, ao nível nacional, dos RIP.
A medida levantou, então, forte contestação, sobretudo por parte dos representantes das populações circunvizinhas das instalações industriais projectadas para processar esse método de tratamento dos resíduos. Nomeadamente, uma das questões que se colocou foi a dos possíveis efeitos nefastos sobre a saúde desses cidadãos, que passariam a ficar sujeitos a uma convivência forçada com possíveis emanações gasosas e outras decorrentes da queima dos RIP.
Por esses motivos foi constituído, pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, um grupo de trabalho médico que ficou encarregue de aferir os impactos sobre a saúde pública decorrentes daquela actividade.
Muito contestada foi, também, à época, a ausência de um processo de consulta pública, através do qual, antes da tomada da decisão definitiva, pudessem os interessados consultar a informação oficial existente e expressar os seus pontos de vista sobre o mérito, os riscos e as alternativas à solução a adoptar. Tal direito resulta, de resto, em termos gerais, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que veio regular o direito de participação procedimental e de acção popular.

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D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…)".
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 98/97, de 25 de Junho, veio pôr em causa a estratégia que havia sido traçada pelo XII Governo Constitucional para o tratamento dos RIP - Sistema Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais (SITRI) - através de uma unidade de incineração a construir em Estarreja. A RCM considerou, então, essa solução como "falida" e apontou a via da co-incineração como a "alternativa possível à construção de um incinerador autónomo" (ponto 4.1. da RCM).
O Despacho do Gabinete da Ministra do Ambiente n.º 3256/97 (2.ª Série), de 27 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 152, de 4 de Julho de 1997, constituiu a Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental dos Projectos de Eliminação de Resíduos Industriais pelo Sector Cimenteiro.
O Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos. Nesta legislação incluíam-se as normas a observar nos processos de co-incineração de RIPS (v.g. no seu artigo 4.º, n.º 2).
A Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais, veio impor ao Governo de então a elaboração de um plano estratégico para a gestão deste tipo de resíduos, tendo determinado como prioridade absoluta a redução, a reutilização e a reciclagem, suspendido a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98 no respeitante às operações de co-incineração e constituído uma Comissão Científica Independente para "relatar e dar parecer" sobre este tipo de actividades.
O Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, criou um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
O Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, atribuiu a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99 à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, e fez cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.
A Lei n.º 148/99, de 3 de Setembro, alterou, pela primeira vez e por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril.
A Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, alterou, pela primeira vez e por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que criara um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
O Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, aprovou o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2000, de 20 de Julho, veio a acolher a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2000, de 20 de Julho, optou pela co-incineração como método de tratamento dos RIP.
A Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, já atrás referida, operou a primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 17597/2000 (2.ª Série), de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000, aprovou a composição do grupo de trabalho médico previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 8 de Maio, cessou a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeitava às operações de co-incineração de RIP, incluindo a avaliação e selecção de locais para queimas e tratamento desses resíduos.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 10128/2001 (2.ª Série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 112, de 15 de Maio de 2001, veio reiterar a opção pela co-incineração como método de tratamento dos RIP.
O Decreto-Lei n.º 89/2002, de 9 de Abril, procedeu à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, que passou a designar-se PESGRI 2001.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 12509/2002 (2.ª Série), de 19 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 126, de 1 de Junho de 2002, determinou a suspensão de todo o processo com vista à realização dos ensaios de queima dos RIP nas cimenteiras.
O Decreto-Lei n.º 175/2002, de 25 de Julho, revogou os Decretos-Leis n.os 120/99 e 121/99, ambos de 16 de Abril, tendo extinguido a Comissão Científica Independente para a co-incineração.

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E - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- É criado um grupo de avaliação médica, que deverá avaliar e elaborar um relatório sobre os riscos e os impactos sobre a saúde pública decorrentes dos processos de queima de RIP;
-- É imposto um período de consulta pública no procedimento conducente à queima de RIP;
- Fica suspensa a realização de testes de queima de RIP até à divulgação do relatório a que se refere o primeiro travessão que antecede.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 228/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, propõe, no âmbito do processo conducente à queima de Resíduos Industriais Perigosos nas cimenteiras, a constituição de um grupo de avaliação médica que fica encarregue de produzir um relatório sobre os riscos e impactos dessa actividade sobre a saúde pública. O projecto de lei propõe, ainda, no mesmo âmbito, a realização de uma consulta pública e a suspensão da realização dos testes de queima de Resíduos Industriais Perigosos nas cimenteiras até à divulgação do aludido relatório.
2 - As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a salvaguarda da saúde pública e com a aplicação prática do princípio da precaução.
3 - O projecto de lei n.º 228/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 228/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

O Deputado Relator, Luís Carloto Marques - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/X
(REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Junho de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 14 de Junho de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 "a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna" e de eliminação dos n.os 2 e 3 (passando o n.º 4 a n.º 2) do artigo 29.º da proposta de lei.

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O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmou que, na sequência do parecer da ANMP sobre a proposta de lei, formulara uma proposta concreta de alteração do artigo 29.º, não concordando com a redacção do artigo 14.º, para cuja alteração porém não apresentava nenhuma proposta concreta.
Explicou que o registo da presença em Portugal de cidadãos da União Europeia era agora transferido, por proposta do Governo, do SEF para as câmaras municipais. Considerou que os governadores civis, enquanto estruturas desconcentradas do Ministério da Administração Interna, estariam em melhores condições de exercer tal competência, sendo certo que descartar para as câmaras municipais tal função não parecia ser uma boa solução, pelo que contra ela votaria.
Relativamente à proposta para o artigo 29.º, afirmou que a eliminação do inciso final do n.º 1 se justificava pelo facto de serem os municípios a fazer o registo da presença daqueles cidadãos, devendo, por isso, ter autonomia para decidir a taxa a aplicar dentro de um limite máximo, e não devendo pela mesma razão ser o Governo a fazê-lo. Acrescentou que a eliminação dos n.os 2 e 3 se baseava no mesmo argumento, devendo a receita ser totalmente atribuída aos municípios e não ao SEF que deixa de ter tal competência, sob pena de se estar perante um verdadeiro "enriquecimento sem causa".
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e António Gameiro, do PS.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, observou que a competência específica passava para os municípios, mas todo o acervo informativo e de centralização e coordenação da informação, susceptível de coligir toda a informação nacional e de manter a organização do sistema a jusante e a montante, pelo que fazia sentido manter os n.os 1 e 2 do artigo, uma vez que o SEF continuava a exercer competências na matéria e era por isso razoável que fosse o Governo a fixar tal montante.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, referiu que, independentemente da opção política de atribuição de competências às câmaras, como mero sinal político, era admissível, mas ao SEF continuaria a competir aferir da legalidade e conformidade de tais títulos com os documentos legais vigentes e as bases de dados internacionais. Nesse sentido, considerou que o inciso final do n.º 1 era admissível, no sentido de o Governo poder estabelecer um limite máximo e não uma taxa fixa.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que ouvira com atenção as preocupações do PCP, as quais, porém, não eram consubstanciadas em propostas concretas alternativas. Concordou com a intervenção do CDS-PP, no sentido de que a alteração constituía um sinal político e de que o n.º 2 se justificava pelo trabalho de controlo que permanecia na dependência do SEF.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, alegou que a intervenção do SEF desaparecia deste procedimento, sendo certo que as câmaras municipais teriam que criar um sistema para o efeito e que as taxas a cobrar deveriam até porventura, nos termos da Lei das Finanças Locais e das Autarquias Locais, ser fixadas pelas assembleias municipais, pelo que as soluções da proposta de lei constituíam uma má concepção do poder local.
O Sr. Deputado António Gameiro, do PS, replicou que a taxa tinha natureza nacional e não municipal e que a fixação pelas câmaras poderia até violar o princípio da igualdade dos cidadãos da União.
Submetida a votação, a proposta de alteração do PCP foi rejeitada, nos seguintes termos:

Proposta de eliminação do inciso final do n.º 1:

Favor - PCP
Contra - PS e PSD
Abstenção - CDS-PP

Proposta de eliminação dos n.os 2 e 3:

Favor - PCP
Contra - PS, PSD e CDS-PP

Rejeitada a proposta de alteração do artigo 29.º, foi em seguida submetido a votação o artigo 29.º da proposta de lei, que foi aprovado nos seguintes termos:

Artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3:

Favor - PS, PSD e CDS-PP
Contra - PCP

Artigo 29.º, n.º 4:

Aprovado por unanimidade

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Subsequentemente, foi submetido a votação o artigo 14.º da proposta de lei, que foi aprovado nos seguintes termos:

Artigo 14.º, n.os 1, 3, 4, 5 e 6:

Aprovado por unanimidade.

Artigo 14.º, n.º 2:

Favor - PS, PSD e CDS-PP
Contra - PCP

Submetidos, por fim, a votação cada um dos artigos 1.º a 13.º, 15.º a 28.º e 30.º a 34.º da proposta de lei (uma vez que os artigos 14.º e 29.º já tinham sido votados), foram todos aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
3 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 68/X.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Cidadão da União", qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro;
b) "Estado-membro", qualquer Estado-membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) "Estado-membro de acolhimento", Portugal, enquanto Estado-membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) "Estado terceiro", qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) "Familiar":

i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;

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iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);

f) "Recursos suficientes", os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2 - Sem prejuízo do direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3 - A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4 - As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

Capítulo II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.º
Entrada em território nacional

1 - Aos cidadãos da União é admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2 - Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro são admitidos em território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3 - Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4 - Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, beneficiam da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.
5 - O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado-membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

Artigo 5.º
Saída de território nacional

1 - Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm direito a sair de território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
2 - O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-membros.
3 - Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar, se o mesmo apresentar o cartão de residência.

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Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Capítulo IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.º
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadão da União tem o direito de residir em território nacional por período superior a três meses, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça em território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanha ou se reúne a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir em território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.º
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 - A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

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Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Capítulo IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.º
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadão da União tem o direito de residir em território nacional por período superior a três meses, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça em território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanha ou se reúne a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir em território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.º
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 - A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

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b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, no território de outro Estado-membro, mantendo a sua residência em território português ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado-membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3 - Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4 - As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional é dispensado o requisito do período de residência.

Artigo 12.º
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito de residência permanente em território nacional, se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2 - Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito de residência permanente, desde que reúnam uma das condições seguintes:

a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido em território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos em território português.

Capítulo VI
Formalidades administrativas

Secção I
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União

1 - Os cidadãos da União cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.

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2 - O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, com o nome e endereço do titular do direito de residência e data do registo.
4 - O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5 - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6 - Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válido;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se daqueles não resultar;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar de um cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 - Os familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
3 - No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 - O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
6 - O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7 - O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.

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Secção II
Direito de residência permanente

Artigo 16.º
Certificado de residência permanente de cidadão da União

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito de residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1 - Aos familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro que tenham direito de residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º.
4 - As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5 - Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

Capítulo VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares de um cidadão da União

Os familiares de um cidadão da União que gozam do direito de residência ou direito de residência permanente em território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

Artigo 20.º
Igualdade de tratamento

1 - Os cidadãos da União que residam em território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2 - Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares o direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência, ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou em território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º.
4 - Antes de adquirido o direito de residência permanente não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes, ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

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Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 15.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

Capítulo VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.º
Princípios gerais

1 - O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2 - As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3 - As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4 - A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5 - A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado-membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6 - A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7 - Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior estas são prestadas no prazo de um mês.
8 - São admitidos em território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado-membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento

1 - Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão em território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem.
2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente não podem ser afastados de território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 24.º
Saúde pública

1 - As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.

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Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 15.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

Capítulo VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.º
Princípios gerais

1 - O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2 - As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3 - As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4 - A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5 - A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado-membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6 - A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7 - Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior estas são prestadas no prazo de um mês.
8 - São admitidos em território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado-membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento

1 - Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão em território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem.
2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente não podem ser afastados de território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 24.º
Saúde pública

1 - As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.

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2 - Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

Capítulo IX
Taxas

Artigo 29.º
Taxas e encargos

1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:

a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

Capítulo X
Contra-ordenações

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima de € 400 a € 1500.
2 - A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas no artigo 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
3 - A negligência é punível.
4 - Em caso de negligência os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Abuso de direito

1 - Em caso de abuso de direito, fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

Artigo 32.º
Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições de direito comunitário.

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Artigo 33.º
Norma transitória

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

Artigo 34.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

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