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Quinta-feira, 22 de Junho de 2006 II Série-A - Número 121

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 273 a 275/X):
N.º 273/X - Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 274/X - Criação da freguesia de Moinhos da Funcheira, no concelho da Amadora (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 275/X - Altera o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 69, 75 e 76/X):
N.º 69/X (Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 75/X (Altera a Lei de Programação Militar):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 76/X - Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.

Projecto de resolução n.º 135/X:
Propõe um conjunto de medidas a adoptar pelo Governo em sede de descentralização administrativa (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 273/X
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, qualquer que seja o seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços.
A existência de listas de espera não é em si mesmo um elemento negativo, resultando de um elevado número de factores que determinam a sua existência e magnitude, ambas estreitamente relacionadas com a oferta, a procura e o grau de auto-regulação entre elas.
A finalidade das listas de espera é servir de instrumento para o planeamento das actividades dos serviços de saúde. Embora não tenham que significar obrigatoriamente uma má gestão, perdem o seu valor operacional se o volume de doentes em espera é muito elevado e se o tempo de espera se prolonga para além de um limite aceitável.
Para prevenir esta situação impõe-se ajustar a oferta à procura através da implementação de um conjunto de medidas integradas, entre as quais avultam: (a) melhoria do sistema de informação sobre listas de espera; (b) homogeneização dos registos dos doentes; (c) análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera, por tipo de prestador; (d) e desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores. Nesta perspectiva, a fixação de tempos de resposta garantidos não deve ser encarada como uma medida casuística e isolada, mas como um elemento integrador de um conjunto de acções para melhor se gerirem as listas de espera.
Desde 1990 que alguns países europeus têm vindo a tomar medidas para responder a esta problemática. A Holanda estabeleceu tempos de resposta garantidos por meio de normas designadas Treeknorms, elaboradas pelos hospitais, seguradoras e prestadores de forma a garantir a oferta de cuidados dentro de tempos de espera razoáveis, "sempre que for possível". A Noruega, exceptuando os casos urgentes, garante aos doentes uma consulta no prazo de 30 dias a contar da data de contacto com o serviço de saúde, com avaliação das necessidades em cuidados e saúde e a informação da data da sua prestação. A Finlândia garante uma espera de três dias por uma consulta nos centros de saúde e de três a sete dias nos hospitais. Neste país o Act on Status and Rights of Patientes garante ao utente o direito a ter conhecimento do tempo de espera para uma consulta ou tratamento. A Dinamarca estabeleceu como marco os 60 dias para a realização das intervenções cirúrgicas programadas, não urgentes, podendo o doente escolher outro estabelecimento de saúde se este prazo não for garantido pelo hospital onde está inscrito. Na Suécia vigoram tempos máximos de espera de três meses para 12 procedimentos cirúrgicos. Para 2004 a Irlanda fixou um tempo máximo de espera de três meses para consultas de ambulatório. O Reino Unido estabeleceu para 2005 tempos máximos de espera de seis meses para as intervenções cirúrgicas, três meses para as consultas externas dos hospitais e dois dias para uma consulta de clínica geral.
Em Portugal desde 1995 que tem vindo a ser produzida legislação vária sobre esta matéria, sendo de destacar a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que, entre outras disposições, define o conceito de lista de espera, consigna aos programas de recuperação das listas de espera uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do SNS e obriga o Ministério da Saúde a informar periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do acesso aos cuidados de saúde. Relativamente à cirurgia, não se têm verificado progressos significativos e sustentados nesta matéria, havendo actualmente mais de duas centenas de milhar de casos em espera. Quanto ao outro tipo de cuidados - consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e internamento -, a informação disponível é dispersa e fragmentada, não permitindo ter uma visão global e rigorosa da situação, facto, aliás, reconhecido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Saúde (2004-2010).
A Lei de Bases da Saúde define os direitos dos utentes dos serviços de saúde (Base XIV), entre os quais se integra, por um lado, o direito a ser tratado com prontidão e, por outro, o direito a ser informado sobre a sua situação e alternativas possíveis de tratamento. No entanto, a mera atribuição legal de direitos de nada serve se na prática não forem encontrados meios que garantam a sua observância. O objectivo do presente projecto de lei é dotar os utentes dos serviços de saúde desses meios no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

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PROJECTO DE LEI N.º 273/X
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, qualquer que seja o seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços.
A existência de listas de espera não é em si mesmo um elemento negativo, resultando de um elevado número de factores que determinam a sua existência e magnitude, ambas estreitamente relacionadas com a oferta, a procura e o grau de auto-regulação entre elas.
A finalidade das listas de espera é servir de instrumento para o planeamento das actividades dos serviços de saúde. Embora não tenham que significar obrigatoriamente uma má gestão, perdem o seu valor operacional se o volume de doentes em espera é muito elevado e se o tempo de espera se prolonga para além de um limite aceitável.
Para prevenir esta situação impõe-se ajustar a oferta à procura através da implementação de um conjunto de medidas integradas, entre as quais avultam: (a) melhoria do sistema de informação sobre listas de espera; (b) homogeneização dos registos dos doentes; (c) análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera, por tipo de prestador; (d) e desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores. Nesta perspectiva, a fixação de tempos de resposta garantidos não deve ser encarada como uma medida casuística e isolada, mas como um elemento integrador de um conjunto de acções para melhor se gerirem as listas de espera.
Desde 1990 que alguns países europeus têm vindo a tomar medidas para responder a esta problemática. A Holanda estabeleceu tempos de resposta garantidos por meio de normas designadas Treeknorms, elaboradas pelos hospitais, seguradoras e prestadores de forma a garantir a oferta de cuidados dentro de tempos de espera razoáveis, "sempre que for possível". A Noruega, exceptuando os casos urgentes, garante aos doentes uma consulta no prazo de 30 dias a contar da data de contacto com o serviço de saúde, com avaliação das necessidades em cuidados e saúde e a informação da data da sua prestação. A Finlândia garante uma espera de três dias por uma consulta nos centros de saúde e de três a sete dias nos hospitais. Neste país o Act on Status and Rights of Patientes garante ao utente o direito a ter conhecimento do tempo de espera para uma consulta ou tratamento. A Dinamarca estabeleceu como marco os 60 dias para a realização das intervenções cirúrgicas programadas, não urgentes, podendo o doente escolher outro estabelecimento de saúde se este prazo não for garantido pelo hospital onde está inscrito. Na Suécia vigoram tempos máximos de espera de três meses para 12 procedimentos cirúrgicos. Para 2004 a Irlanda fixou um tempo máximo de espera de três meses para consultas de ambulatório. O Reino Unido estabeleceu para 2005 tempos máximos de espera de seis meses para as intervenções cirúrgicas, três meses para as consultas externas dos hospitais e dois dias para uma consulta de clínica geral.
Em Portugal desde 1995 que tem vindo a ser produzida legislação vária sobre esta matéria, sendo de destacar a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que, entre outras disposições, define o conceito de lista de espera, consigna aos programas de recuperação das listas de espera uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do SNS e obriga o Ministério da Saúde a informar periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do acesso aos cuidados de saúde. Relativamente à cirurgia, não se têm verificado progressos significativos e sustentados nesta matéria, havendo actualmente mais de duas centenas de milhar de casos em espera. Quanto ao outro tipo de cuidados - consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e internamento -, a informação disponível é dispersa e fragmentada, não permitindo ter uma visão global e rigorosa da situação, facto, aliás, reconhecido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Saúde (2004-2010).
A Lei de Bases da Saúde define os direitos dos utentes dos serviços de saúde (Base XIV), entre os quais se integra, por um lado, o direito a ser tratado com prontidão e, por outro, o direito a ser informado sobre a sua situação e alternativas possíveis de tratamento. No entanto, a mera atribuição legal de direitos de nada serve se na prática não forem encontrados meios que garantam a sua observância. O objectivo do presente projecto de lei é dotar os utentes dos serviços de saúde desses meios no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

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Artigo 6.º
Infracções e sanções

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não definição pelos estabelecimentos de saúde dos seus próprios tempos de reposta garantidos, na sequência da publicação da portaria do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) O não cumprimento pelos estabelecimentos de saúde dos tempos de resposta garantidos;
c) O não cumprimento das obrigações de informação dos utentes previstas pelo artigo 4.º.

2 - Serão punidas com uma coima entre 1000 e 5000 euros condutas que constituam contra-ordenação nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Serão punidas com uma coima entre 1000 e 2500 euros as condutas que constituam contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1.
4 - A negligência é punível, sendo, nestes casos, reduzidos a metade os valores das coimas fixadas nos números anteriores.
5 - Compete à Entidade Reguladora da Saúde a aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas pelo presente diploma, aplicando-se, com as necessárias alterações, os artigos 45.º a 50.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º
Avaliação

1 - O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.
2 - Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde referido no ponto anterior.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Alda Macedo - António Chora - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 274/X
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA FUNCHEIRA, NO CONCELHO DA AMADORA

1 - O concelho da Amadora, actualmente com 175 872 habitantes distribuídos por uma área de 23.8 km2, o que se traduz numa densidade populacional de 7411 habitantes por km2, é um dos mais elevados de entre os concelhos que integram o distrito de Lisboa, sendo a cidade da Amadora a terceira mais populosa a nível nacional.
2 - As novas acessibilidades criadas a norte da Área Metropolitana de Lisboa, CRIL, CREL e IC16, dotaram o município da Amadora de uma rede viária regional que permite ligações rápidas a todas as regiões e potenciaram a fixação de novas actividades no território do município, ditando, por isso, a necessidade de reorganização administrativa deste concelho, à qual se procedeu através da Lei n.º 37/97, de 12 de Julho, que criou as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.
3 - Mas o CDS-PP entende que a reorganização administrativa do concelho da Amadora não ficará completa sem a criação da 12.º freguesia, Moinhos da Funcheira, com o que se concretizará os anseios e se suprirão certas necessidades básicas, a vários níveis, dos actuais moradores na circunscrição territorial que corresponderá à área da futura freguesia.
4 - Actualmente o território a abranger pela freguesia dos Moinhos da Funcheira conta com cerca de 6250 eleitores inscritos, estimando-se que a população residente se aproxime dos 10 000 habitantes. Porém, face ao número de fogos aprovados para esta área do município, a perspectiva é de que a população duplique ao longo dos próximos anos.

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O extremo norte da Amadora é actualmente a área de mais forte expansão urbana do município, estando sujeita a uma enorme pressão urbanística, que põe em risco alguns valores patrimoniais que importa salvaguardar, como são o caso do núcleo rural da A-da-Beja, da mata da Fonte das Avencas, da Quinta do Plátano ou o Casal da Fonte Santa.
A ocupação desta zona do concelho para fins residenciais iniciou-se há cerca de 40 anos, reportando-se a meados da década de 80 o início do período de maior crescimento. Inicialmente clandestinos, os imóveis foram posteriormente legalizados. Mais recentemente, ganhou peso a aprovação de grandes operações de loteamento.
Predomina em toda esta zona a função residencial, mas no bairro dos Moinhos da Funcheira existe um núcleo empresarial relevante.
É também nesta área do concelho que se situa a Estação de Tratamento e Valorização Orgânica da VALORSUL (ETVO) e a subestação do Alto da Mira, um dos mais importantes equipamentos da Rede Eléctrica Nacional (REN) na região de Lisboa.
5 - Por fim, pelo presente projecto de lei concretiza este partido a responsabilidade histórica que lhe está adstrita nesta matéria, já que foi da iniciativa deste partido que surgiu, em 1979, o concelho da Amadora.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Moinhos da Funcheira, no concelho da Amadora, com sede em Moinhos da Funcheira.

Artigo 2.º

A freguesia de Moinhos da Funcheira ficará delimitada, a norte, pela linha limite do concelho da Amadora, a oeste, pela linha limite do concelho da Amadora, a este, pela linha limite do concelho da Amadora, a sul, partindo da estrada velha de Carenque, com orientações este-oeste, define-se uma linha que irá interceptar pelo lado nascente o traçado do eixo este-oeste, o limite continuará pelo traçado do eixo este-oeste até ao futuro nó de Santo Elói, flectindo até à estrada velha de Caneças, retomando a linha limítrofe do concelho da Amadora.

Artigo 3.º

A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da freguesia de Moinhos da Funcheira será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Brás;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Brás;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Funcheira, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Palácio de São Bento, 9 de Junho 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Pedro Mota Soares - António Pires de Lima - Abel Baptista - Telmo Correia - Paulo Portas - Diogo Feio - João Rebelo - Nuno Magalhães - Hélder Amaral - Conceição Cruz.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DASAUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

A existência e a actividade das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) são há muito uma proposta e uma reivindicação do PCP, pela importância que essas entidades podem e devem assumir na coordenação dos sistemas de transportes nas áreas metropolitanas e na promoção da sua qualidade de

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oferta. Tal proposta assume uma importância tanto maior quanto se verifica a crescente complexidade dos problemas e exigências da mobilidade nestas áreas.
O sistemático adiamento da instituição em concreto das Autoridades Metropolitanas de Transportes, e a forma errática como esse processo tem vindo a desenvolver-se, são situações indissociáveis de uma orientação e prática política caracterizada por três factores essenciais.
Em primeiro lugar, ao nível do financiamento do sistema, em que sucessivos governos se têm recusado a definir as verbas necessárias em sede de Orçamento do Estado a atribuir ao sector, e os critérios objectivos dessa atribuição; em segundo lugar, ao nível da privatização do sector, com destaque para os serviços mais rentáveis, na óptica da maximização dos interesses dos grupos económicos, sem que tenham sido impostos os indispensáveis critérios de qualidade, níveis de serviço e cobertura territorial, tendo, inclusivamente, já afirmado o actual Governo a sua intenção em prosseguir essa política de privatizações; e, em terceiro lugar, ao nível do estabelecimento de prioridades de execução de infra-estruturas, através de critérios políticos que não têm necessariamente a ver com as prioridades das populações, mas antes com a rentabilização de alguns serviços e interesses especulativos de uso do solo.
É no sentido de fazer face a estas situações que os eleitos comunistas, quer na Assembleia da República quer nas autarquias locais, têm vindo a propor diversas iniciativas, com natural destaque para os projectos de lei apresentados em sede parlamentar em anteriores legislaturas. Refira-se a este propósito que foi na discussão conjunta com o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, a 18 de Setembro de 2002, que foi debatida a proposta de lei do Governo sobre a mesma matéria.
Tal proposta de lei do Governo deu origem à Lei de autorização legislativa n.º 26/2002, de 2 de Novembro, e, subsequentemente, ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro. Esse decreto-lei resultou, assim, de um processo conduzido em sede governamental, fechando a porta à reflexão e ao debate que a temática impunha e que a Assembleia da República poderia ter suscitado e acolhido.
Posteriormente, num quadro político e institucional de dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, e com o governo em funções de gestão perante a convocação de novas eleições legislativas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com esse diploma, e a pretexto da aprovação dos estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes (estatutos esses que, recorde-se, mereceram as maiores críticas das autarquias, organizações dos trabalhadores e movimentos de utentes do sector), foram introduzidas ainda outras alterações ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes. Foi o caso, nomeadamente, da própria natureza destas entidades, passando de pessoas colectivas de direito público a entidades públicas empresariais.
Tratou-se, portanto, de um processo legislativo pouco adequado e pouco transparente, que resultou num quadro normativo claramente desajustado no plano político, errado no plano estratégico, injusto no plano social e ineficiente no plano económico.
O resultado é a insustentável situação que actualmente se verifica neste domínio, aliás evidenciada pela absoluta paralisia em que se encontram as Autoridades Metropolitanas de Transportes ao cabo de mais de um ano de indefinições e de uma clamorosa falta de capacidade e meios de intervenção. O seu regime jurídico de entidades públicas empresariais, já referido, aponta muito mais para uma figura de holding ou grupo empresarial de operadores de transportes do que para uma efectiva entidade coordenadora pública do sector, conforme previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres.
Face a este cenário impõe-se a necessidade de corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as Autoridades Metropolitanas de Transportes e consagrando uma nova política para o sector.

Enquadramento institucional

Por um lado, trata-se de alterar o quadro institucional destas entidades, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais.
A questão do quadro institucional destas entidades também se coloca quando consideradas as questões relacionadas com a sua política de gestão de pessoal. Veja-se, aliás, o conjunto de atribuições e competências que deverão ser atribuídas às Autoridades Metropolitanas de Transportes no âmbito da fiscalização do sector no respectivo território, da instauração e instrução de processos, da aplicação de coimas e sanções acessórias, etc., a evidenciar claramente a responsabilidade que os funcionários destas autoridades deverão assumir no exercício das suas funções, não esquecendo, naturalmente, a importância de se considerar o vínculo público como factor de estabilidade, dignificação e valorização das carreiras profissionais e da qualidade do serviço público.
Importa ainda redefinir a própria estrutura directiva, apontando-se o conselho geral, não como mero conselho consultivo mas como órgão superior, mais representativo, participado e plural - incluindo, no cumprimento da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, designadamente, a participação das organizações representativas dos trabalhadores do sector.

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oferta. Tal proposta assume uma importância tanto maior quanto se verifica a crescente complexidade dos problemas e exigências da mobilidade nestas áreas.
O sistemático adiamento da instituição em concreto das Autoridades Metropolitanas de Transportes, e a forma errática como esse processo tem vindo a desenvolver-se, são situações indissociáveis de uma orientação e prática política caracterizada por três factores essenciais.
Em primeiro lugar, ao nível do financiamento do sistema, em que sucessivos governos se têm recusado a definir as verbas necessárias em sede de Orçamento do Estado a atribuir ao sector, e os critérios objectivos dessa atribuição; em segundo lugar, ao nível da privatização do sector, com destaque para os serviços mais rentáveis, na óptica da maximização dos interesses dos grupos económicos, sem que tenham sido impostos os indispensáveis critérios de qualidade, níveis de serviço e cobertura territorial, tendo, inclusivamente, já afirmado o actual Governo a sua intenção em prosseguir essa política de privatizações; e, em terceiro lugar, ao nível do estabelecimento de prioridades de execução de infra-estruturas, através de critérios políticos que não têm necessariamente a ver com as prioridades das populações, mas antes com a rentabilização de alguns serviços e interesses especulativos de uso do solo.
É no sentido de fazer face a estas situações que os eleitos comunistas, quer na Assembleia da República quer nas autarquias locais, têm vindo a propor diversas iniciativas, com natural destaque para os projectos de lei apresentados em sede parlamentar em anteriores legislaturas. Refira-se a este propósito que foi na discussão conjunta com o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, a 18 de Setembro de 2002, que foi debatida a proposta de lei do Governo sobre a mesma matéria.
Tal proposta de lei do Governo deu origem à Lei de autorização legislativa n.º 26/2002, de 2 de Novembro, e, subsequentemente, ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro. Esse decreto-lei resultou, assim, de um processo conduzido em sede governamental, fechando a porta à reflexão e ao debate que a temática impunha e que a Assembleia da República poderia ter suscitado e acolhido.
Posteriormente, num quadro político e institucional de dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, e com o governo em funções de gestão perante a convocação de novas eleições legislativas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com esse diploma, e a pretexto da aprovação dos estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes (estatutos esses que, recorde-se, mereceram as maiores críticas das autarquias, organizações dos trabalhadores e movimentos de utentes do sector), foram introduzidas ainda outras alterações ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes. Foi o caso, nomeadamente, da própria natureza destas entidades, passando de pessoas colectivas de direito público a entidades públicas empresariais.
Tratou-se, portanto, de um processo legislativo pouco adequado e pouco transparente, que resultou num quadro normativo claramente desajustado no plano político, errado no plano estratégico, injusto no plano social e ineficiente no plano económico.
O resultado é a insustentável situação que actualmente se verifica neste domínio, aliás evidenciada pela absoluta paralisia em que se encontram as Autoridades Metropolitanas de Transportes ao cabo de mais de um ano de indefinições e de uma clamorosa falta de capacidade e meios de intervenção. O seu regime jurídico de entidades públicas empresariais, já referido, aponta muito mais para uma figura de holding ou grupo empresarial de operadores de transportes do que para uma efectiva entidade coordenadora pública do sector, conforme previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres.
Face a este cenário impõe-se a necessidade de corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as Autoridades Metropolitanas de Transportes e consagrando uma nova política para o sector.

Enquadramento institucional

Por um lado, trata-se de alterar o quadro institucional destas entidades, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais.
A questão do quadro institucional destas entidades também se coloca quando consideradas as questões relacionadas com a sua política de gestão de pessoal. Veja-se, aliás, o conjunto de atribuições e competências que deverão ser atribuídas às Autoridades Metropolitanas de Transportes no âmbito da fiscalização do sector no respectivo território, da instauração e instrução de processos, da aplicação de coimas e sanções acessórias, etc., a evidenciar claramente a responsabilidade que os funcionários destas autoridades deverão assumir no exercício das suas funções, não esquecendo, naturalmente, a importância de se considerar o vínculo público como factor de estabilidade, dignificação e valorização das carreiras profissionais e da qualidade do serviço público.
Importa ainda redefinir a própria estrutura directiva, apontando-se o conselho geral, não como mero conselho consultivo mas como órgão superior, mais representativo, participado e plural - incluindo, no cumprimento da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, designadamente, a participação das organizações representativas dos trabalhadores do sector.

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Autarquias locais e transferência de competências

É de todo inaceitável que o actual regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes remeta o poder local para um papel meramente consultivo (…) até ao momento que este aceite assumir o encargo do financiamento de todo o sistema. De resto, a complexidade e a dimensão efectivamente metropolitana de toda esta problemática conduzem de forma clara à evidência de que é indispensável que se institua em concreto (por estes e outros fortes motivos) a orientação, constitucionalmente definida, da regionalização, desde logo no que concerne a autarquias metropolitanas. No quadro actual não é viável nem aceitável que se penalize desta forma os municípios e as suas populações.
Por outro lado, tendo ainda em conta essa dimensão verdadeiramente metropolitana da realidade destes sistemas de transportes colectivos, dos seus problemas e exigências, não pode esta matéria (principalmente ao nível do financiamento) ser considerada isoladamente no quadro de cada município, nem sequer numa instância que corresponda a um somatório de municípios.
Tal como no que diz respeito à matéria do financiamento, a própria questão da transferência de competências, tratada com uma confrangedora ligeireza na legislação em vigor, deve ser reequacionada com seriedade. É fundamental alterar o que hoje está consagrado quanto à passagem de competências de autarquias e organismos centrais do sector para as Autoridades Metropolitanas de Transportes.
Em primeiro lugar, é necessário que o Governo defina claramente as atribuições e competências que devem ser retiradas a organismos como a DGTTF, o INTF, etc., para passarem para a alçada das Autoridades Metropolitanas de Transportes (ao invés de uma aberrante e insustentável redacção de "na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma" - cf. o artigo 14.º do decreto-lei republicado). Por outro lado, torna-se ainda mais grave que esse mesmo mecanismo actualmente em vigor se aplique às próprias leis das autarquias locais e das áreas metropolitanas, e das suas atribuições e competências, sendo indispensável corrigir esse erro clamoroso.
Quanto a esta última vertente, o presente projecto de lei preconiza uma solução legislativa para responder ao problema actual, definindo, em concreto, quais as atribuições e competências dos municípios e juntas metropolitanas, actualmente previstas na lei, a transferir para as Autoridades Metropolitanas de Transportes. Relativamente aos organismos centrais do Estado com intervenção nesta área, propomos que seja a tutela governamental a definir especificamente quais as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias, mediante parecer prévio das juntas metropolitanas e das comissões instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
Essa complexa operação de transferência de competências e atribuições assume aqui uma inegável importância, determinando no futuro a capacidade e a eficiência da acção das Autoridades Metropolitanas de Transportes, devendo, por isso, ser cuidadosamente preparada, inclusive no sentido de permitir a sua entrada em vigor de forma integrada e simultânea.
Daí que se assuma nesta iniciativa uma especial preocupação com esta matéria, já que é necessário garantir que se leve à prática, da melhor maneira, a transferência de competências neste domínio do poder central para as autarquias e áreas metropolitanas, actualmente prevista nas Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro, e 10/2003, de 13 de Maio. E, nesse sentido, tudo indica que a melhor solução passa por serem as Autoridades Metropolitanas de Transportes a receber essas mesmas competências, intervindo o poder local nesse plano através da sua própria participação nos órgãos dessas autoridades.

Regime de instalação

A presente iniciativa aponta ainda uma solução relativamente ao problema do actual regime de instalação das Autoridades Metropolitanas de Transportes, que ainda se encontra em vigor, apesar de largamente ultrapassado o prazo definido na legislação. Assim, propomos que, ao invés de se perder mais tempo com um caótico labirinto jurídico, seja direccionada a missão das actuais comissões instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Transportes, no sentido de garantir a entrada em funcionamento e em efectividade de funções das Autoridades de forma mais eficaz, justa e transparente. Evita-se, assim, um processo moroso e infrutífero de repetição de regimes de instalação, nomeação de comissões instaladoras, etc., assumindo as actuais comissões a missão de preparar as Autoridades Metropolitanas de Transportes para o quadro jurídico, estratégico e institucional consagrado na actual proposta.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera o regime jurídico e de funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas por AMT, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e revoga as alterações sucessivamente aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º
Regime jurídico

As AMT regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições da presente lei, e por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis.

Artigo 3.º
Natureza e objecto das AMT

1 - As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funcionam junto do Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas e ficam sujeitas à superintendência deste.
2 - As AMT têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização de oferta e o desenvolvimento, o financiamento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando a promoção do serviço público de transporte colectivo.

Artigo 4.º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - São atribuições das AMT, em matéria de planeamento:

a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte público;
b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando, designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual;
d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua execução;
e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos vários modos de transporte com influência a nível metropolitano;
f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as estruturas de coordenação.

2 - São atribuições das AMT, em matéria de organização da oferta:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros com base em critérios de oferta;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações, e dos programas de exploração.

3 - São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:

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a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo;
b) Gerir, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo e pelas autarquias locais nas respectivas áreas de competência, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinados a essa finalidade;
c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa política de financiamento que privilegie o princípio da repartição mais justa de riqueza, tendo em conta os beneficiários económicos do sistema e a sustentabilidade dos operadores;
d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas, interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;
e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes;
f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

4 - São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a qualidade global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores;
b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de informação e comunicação com os utilizadores;
c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma, designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes, fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

5 - São atribuições das AMT, em matéria de investigação e desenvolvimento:

a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados, projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana;
b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções-piloto, com efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6.º
Competências

1 - Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, os órgãos executivos das AMT têm as seguintes competências:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação;
b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas;
d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros responsáveis pelas tutelas das Finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos;
e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições;
f) Fixar e cobrar taxas pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências;
g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;
h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes;
i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

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j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano;
m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas;
o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições;
q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, sedeados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes.

2 - Aos fiscais únicos das AMT compete o controlo e fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.

Artigo 7.º
Assunção de direitos e obrigações do Estado

1 - Na prossecução das suas atribuições, as AMT assumem os direitos e as obrigações conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.
2 - As AMT têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.
3 - As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às AMT toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos das AMT:

a) Conselho geral;
b) Conselho executivo;
c) Fiscal único.

Artigo 9.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão superior das AMT, sendo presidido pelo presidente da respectiva junta metropolitana e constituído por 31 membros na AMT de Lisboa e por 27 membros na AMT do Porto.
2 - Integram o conselho geral da AMT de Lisboa:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 18 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais;

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d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

3 - Integram o conselho geral da AMT do Porto:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 14 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais;
d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

4 - O conselho geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
5 - Compete ao conselho geral deliberar em todas as matérias referentes à AMT, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas para a composição do conselho executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 10.º
Conselho executivo

O conselho executivo é o órgão executivo das AMT, sendo constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT.

Artigo 11.º
Fiscal único

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT, devendo ser designado um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, de reconhecida reputação e idoneidade.

Artigo 12.º
Director executivo

1 - O conselho executivo designa um director executivo da AMT, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, a admitir em conformidade com o estabelecido no regime do pessoal e nos termos dos estatutos.
2 - O director executivo exerce todas as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração, sendo o seu estatuto equiparado ao de director de serviços.

Artigo 13.º
Impedimentos e incompatibilidades

1 - Não pode ser nomeado para os conselhos executivos ou para o cargo de director executivo das AMT quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas do sector dos transportes nos últimos dois anos, ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
2 - Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas do sector dos transportes.
3 - Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.

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4 - Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
5 - Após o termo das suas funções, os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do sector dos transportes.

Artigo 14.º
Actividade financeira e patrimonial

1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos.
2 - Constituem receitas de cada AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva;
b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

3 - As AMT não têm capacidade de endividamento.

Artigo 15.º
Financiamento dos sistemas de transportes

1 - O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

2 - A determinação da verba prevista na alínea a) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
3 - As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.

Artigo 16.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 - As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 17.º
Funções de inspecção e fiscalização

1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT;
b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

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2 - Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas.

Capítulo III
Regime de instalação

Artigo 18.º
Regime de instalação

1 - As AMT em regime de instalação ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, passam a reger-se nos termos da presente lei.
2 - O período de instalação prossegue por seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas.
3 - Durante o período de instalação as AMT são dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por:

a) Um presidente e dois vogais designados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e dos sector dos transportes e obras públicas, e do ambiente e ordenamento do território;
b) Um vogal designado pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto, consoante os casos;
c) Um vogal designado pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto, consoante os casos.

4 - Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes, em especial:

a) Preparar os projectos de estatutos da respectiva AMT, a submeter à aprovação da respectiva assembleia metropolitana e posterior homologação do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas;
b) Providenciar, após a aprovação dos estatutos, junto das entidades representadas no conselho geral, a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Apresentar proposta de calendarização visando o exercício gradual e progressivo pelas AMT dos poderes funcionais atribuídos pela presente lei, a submeter à aprovação do Governo, mediante parecer vinculativo das respectivas juntas metropolitanas;
d) Preparar os instrumentos técnicos e jurídicos necessários ao início da actividade das AMT, designadamente quanto à elaboração dos planos metropolitanos de transportes.

5 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
6 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas.
7 - As comissões instaladoras poderão recrutar o pessoal necessário, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas aprovados.
8 - As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Aditamento à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio

É aditado à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Exercício de competências pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes

As áreas metropolitanas cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes em efectividade de funções não exercem as competências, na área dos

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transportes e acessibilidades, previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e m) do n.º 5 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT."

Artigo 20.º
Aditamento à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Exercício de competências pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes

1 - Os municípios cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes, adiante designada por AMT em efectividade de funções não exercem as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Administração Central disponibiliza e transfere para as AMT os recursos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei."

Artigo 21.º
Transferência de competências da Administração Central

1 - Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, aprovar por decreto-lei, mediante parecer prévio das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e das comissões instaladoras das AMT, as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias à transferência para as AMT, no respectivo âmbito territorial, das competências da Administração Central que colidam com o disposto na presente lei.
2 - Só após a entrada em vigor dos diplomas mencionados no número anterior é aplicado o disposto nos artigos 19.º e 20.º da presente lei.

Artigo 22.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 24.º
Disposição final

O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para certificação da constituição das AMT, incluindo os de registo, devendo tais actos ser praticados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da comissão instaladora da respectiva AMT.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

No dia 30 de Maio de 2006 a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho apreciou, para relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, a

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proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
A proposta de lei n.º 69/X deu entrada hoje na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Maio de 2006, tendo sido enviada de imediato à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer urgente, até ao próximo dia 30 de Maio.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
A proposta de lei em apreciação pretende atribuir pleno valor jurídico, para todos os efeitos legais, à edição electrónica do Diário da República e assegurar a certeza e a segurança jurídica desta edição, de modo a valorizá-la, na sua vertente desmaterializada, como meio privilegiado para garantir o acesso célere e simples a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático.
Por outro lado, pretende-se que a única data juridicamente relevante seja a data da publicação electrónica do Diário da República e, deste modo, estabelecer a uniformização do prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento que existe actualmente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Capítulo IV
Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a aprovação da presente iniciativa legislativa.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Horta, 30 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Vieiros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª Presidente do Governo Regional de informar que, analisada a proposta de lei supra referida, nada temos a opor à sua aprovação.

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Funchal, 30 de Maio de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/X
(ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 75/X - "Altera a Lei de Programação Militar" -, que foi aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 1 de Junho.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de Junho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
No âmbito da discussão da proposta de lei n.º 75/X - Altera a Lei de Programação Militar - a Comissão de Defesa Nacional realizou uma audição com S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, no dia 20 de Junho.
Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 75/X para a reunião plenária do dia 21 de Junho.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes em mapa anexo à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
Todas as medidas inscritas na proposta de lei n.º 75/X são, de acordo com o Governo, as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
Considera-se como plano de forças, para efeitos da iniciativa em apreço, o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 75/X o Governo realça que "a presente proposta de lei constitui um instrumento para conjugar os recursos financeiros disponíveis com a edificação da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, procedendo aos ajustamentos adequados e conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades, numa óptica de continuidade que contribua decisivamente para a estabilidade e previsibilidade das opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas portuguesas", traduzindo, assim, o compromisso de reequipamento essencial e dispondo de uma perspectiva de financiamento exequível.
De acordo com o Governo, foram definidos como parâmetros de referência na elaboração da presente proposta de lei a racionalização do emprego dos meios existentes ou a adquirir e a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, traduzidos, entre outros, nos seguintes instrumentos:

a) Reforço da tendência de centralização no Ministério da Defesa Nacional dos processos de reequipamento, concretizando-se esta linha de acção na atribuição aos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional da responsabilidade pela gestão de um conjunto significativo de processos de aquisição;
b) Reforço do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) de defesa, em alinhamento com as orientações subjacentes à Estratégia de Lisboa e ao Plano Tecnológico, criando instrumentos e mecanismos institucionais de racionalização do investimento;
c) Adopção de uma política de alienações de equipamento militar que seja considerado em excesso (surplus) face ao conceito adoptado de constituição de núcleos de forças tecnologicamente actualizados, de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados no Sistema de Forças Nacional;

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d) Desenvolvimento dos núcleos de forças dos ramos em harmonia com o princípio do funcionamento operativo conjunto do Sistema de Forças Nacional, ancorando-os nas capacidades de comando e controlo, de transporte estratégico e de projecção e protecção de forças;
e) Criação de instrumentos de gestão técnica e operacional que permitam racionalidade económica na manutenção e emprego de equipamentos tecnicamente complexos e de utilização dispendiosa.

Neste último caso, cita-se a título de exemplo os helicópteros que, "pelo seu elevado custo de aquisição e manutenção e pela sua complexidade técnica e operacional, devem ser objecto de uma gestão centralizada através da criação de uma força conjunta de helicópteros".
No âmbito financeiro, realça-se na nota justificativa da proposta de lei n.º 75/X que foram tidas em consideração as implicações da decisão do EUROSTAT sobre o tratamento dos equipamentos militares nas contas nacionais, com incidência no défice público, nos anos de entrega dos equipamentos.
Assim, neste contexto, é proposta a manutenção do valor global da lei em conjugação com a redução do valor previsto, em termos reais, para o período do Programa de Estabilidade e Crescimento, mantendo-se o valor global para o primeiro sexénio do período de vigência da lei.
No que respeita aos prazos de revisão da Lei de Programação Militar, a presente iniciativa estabelece, à semelhança da anterior lei, que a lei deverá ser revista ordinariamente nos anos pares. No entanto, é estabelecido, em norma transitória, que a revisão da presente lei ocorra no ano de 2009, a fim de produzir os seus efeitos a partir de 2010.
De notar que a revisão da actual Lei de Programação Militar surge com um atraso significativo, na medida em que deveria ter ocorrido no decorrer do ano de 2004, a fim de produzir os seus efeitos partir do ano de 2005 (artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio).

Programas constantes em anexo:

Serviços centrais:
- Modernização da base industrial e tecnológica da defesa - global (2006-2017): 1,884 MEuros;
- Capacidades conjuntas - global (2006-2029): 1 716,589 MEuros;
- Sistemas de informação de gestão - global (2006-2011): 22,460 MEuros;
- Sistema de procurement - global (2006-2017): 2,900 MEuros;
- Alienação de equipamentos - global (2006-2011): 290,000 MEuros;
- Total serviços centrais: 2533, 833 MEuros

EMGFA:
- Comando e controlo - global (2006-2011): 53,459 Meuros;
Total EMGFA: 53,459 MEuros.

Marinha:
- Capacidade de comando e controlo - global (2006-2011): 19,855 MEuros;
- Capacidade submarina - global (2006-2029): 1.070,757 MEuros;
- Capacidade projecção de força - global (2006 - 2023): 60,738 MEuros;
- Capacidade oceânica de superfície - global (2006-2017): 609,997 MEuros;
- Capacidade de fiscalização - global (2006-2017): 26,399 MEuros;
- Capacidade oceanográfica e hidrográfica - global (2006-2011): 10,579 MEuros;
- Capacidade assinalamento marítimo - global (2006-2011): 1,660 MEuros;
- Capacidade combate à poluição - global (2006-2011): 2,968 MEuros;
- Capacidade autoridade marítima - global (2006- 2011): 8,306 MEuros;
- Capacidade guerra de minas - global (2006-2011): 5,984 MEuros;
- Capacidade reserva de guerra - global (2006-2017): 38,000 MEuros;
- Capacidade componente fixa - global (2006-2011): 15,000 MEuros;
- Total Marinha: 1870,243 MEuros.

Exército:
- Capacidade de comando, controlo e comunicações - global (2006-2017): 74,500 MEuros;
- Capacidade de informações, vigilância e reconhecimento - global (2006-2023): 8,010 MEuros;
- Capacidade de reacção rápida - global (2006-2017): 24,516 MEuros;
- Capacidade de intervenção - global (2006-2029): 589,659 MEuros;
- Capacidade mecanizada - global (2006-2017): 86,132 Meuros;
- Capacidade de apoio geral - Global (2006-2023): 99,922 MEuros;
- Capacidade de sustentação logística da força - global (2006-2023): 61,525 MEuros;
- Capacidade de sobrevivência e protecção da força - Global (2006-2023): 12,200 Meuros;
- Capacidade de ensino, formação e treino - global (2006-2017): 2,555 Meuros;

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- Capacidade de sustentação - global (2006- 2023) - 22,046MEuros;
- Total Exército - 981,065 MEuros.

Força Aérea:
- Capacidade de comando, controlo e vigilância - global (2006-2017): 148,345 MEuros;
- Capacidade de defesa aérea e operações antisuperfície em ambiente marítimo e terrestre - global (2006-2011) - 87,260 MEuros;
- Capacidade de stocks de armamento - global (2006-2017): 45,570 MEuros;
- Capacidade de busca e salvamento (SAR/CSAR) - global (2006-2011): 12,208 MEuros;
- Capacidade de operações aéreas ASW/ASUW, EW, C2 e ISTAR - global (2006-2017): 207,420 MEuros;
- Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica - global (2006-2023) - 463,690 MEuros;
- Capacidade da componente territorial e inf. aeronáuticas - global (2006-2017): 28,604 MEuros;
- Capacidade de projecção e protecção de forças - global (2006-2017): 17,000 MEuros;
- Capacidade de formação avançada de pilotos (AEJPT) - global (2006-2011): 2,000 MEuros;
- Total Força Aérea - 1012,097 MEuros;
- Total Proposta de lei (c/ alienações) - 5.450,697 MEuros;
- Valor global LPM L.O. n.º1/2003 - 5.563,312 MEuros;
- (dif. entre a proposta de lei n.º 75/X: 112,615 MEuros.

O total do investimento (c/ alienações) previsto na proposta de lei n.º 75/X para o primeiro sexénio (2006-2011) é de 2119,193 MEuros. Na Lei Orgânica n.º 1/2003 o total de investimento previsto para o mesmo período era de 2189,165 MEuros, pelo que a proposta de lei n.º 75/X apresenta uma diferença de menos 69,973 MEuros.
No que respeita ao período referente ao segundo sexénio (2012-2017), a proposta de lei n.º 75/X prevê um investimento de 2203,031 MEuros, significando mais 592,590 MEuros do que o previsto, para o mesmo período, na Lei Orgânica n.º 1/2003 que era de 1.610,441 MEuros.
Torna-se, assim, evidente que existe um deslize para o segundo sexénio na reprogramação do investimento da actual proposta de lei.

III - Do enquadramento legal

A matéria da programação militar é legalmente enquadrada pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, e n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, e n.º 4/2001, de 30 de Agosto).
Aí se dispõe, no artigo 26.º (Planeamento e gestão) , que a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial, e que tais planos de investimento público devem ser aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, dando cumprimento à Constituição, inscreve na competência da Assembleia da República a aprovação de legislação sobre o reequipamento das Forças Armadas e, concretamente, das leis de programação militar [artigo 40.º, n.º 2, alíneas e) e p)], e incumbe o Governo de inscrever no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da Defesa Nacional e de fazer reflectir a política aí definida nas propostas de Lei de Programação Militar (artigo 41.º, n.º 2), bem como de elaborar e fazer executar as leis de programação militar [artigo 42.º, n.º 1, alínea g)].

"Artigo 26.º (Planeamento e gestão)

1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.
2 - Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.
5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.

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Quanto a outros órgãos, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui ao Conselho Superior de Defesa Nacional a competência para emitir parecer sobre as leis de programação militar [artigo 47.º, n.º 1, alínea f)], e ao Conselho Superior Militar a competência para elaborar os respectivos projectos, de acordo com a orientação do Governo (artigo 49.º, n.º 2).
A Lei de Programação Militar, contendo as opções e prioridades quanto a investimentos públicos nas Forças Armadas, deriva de uma hierarquia conceptual, em cujo topo estão a Constituição da República e a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e os objectivos permanentes da Defesa Nacional que, na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, se inscrevem.
Na hierarquia conceptual da política de defesa nacional, o instrumento norteador é o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do qual decorre, em sucessivos patamares, o Conceito Estratégico Militar (elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional), a definição do Sistemas de Forças necessário ao cumprimento das missões das Forças Armadas (elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional) e do Dispositivo (aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior). É no termo desta sequência que surgem as Leis de Programação Militar.
O carácter global e interministerial da política de defesa nacional encontra-se traduzido no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, documento através do qual o Governo orienta a elaboração dos vários conceitos estratégicos parcelares que daquele devem emanar.
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional em vigor consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de Dezembro, tendo sido debatido na Assembleia da República a 20 de Novembro de 2002 , nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
No Conceito Estratégico de Defesa Nacional faz-se uma menção expressa (ponto 9.4.) à programação financeira das Forças Armadas, como "(…) condição necessária para o cumprimento dos objectivos da política de defesa nacional, tal como a modernização dos respectivos equipamentos". Refere-se ainda que, neste quadro, o Estado deve ter como objectivo, à escala do nosso produto interno bruto, a aproximação do nível de despesas e investimentos na defesa nacional ao nível médio praticado nos países europeus da NATO.

IV - Dos antecedentes

Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro - Lei-quadro das leis de programação militar [DR I Série n.º 19, 23/01/85]
Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro - Reequipamento das Forças Armadas [DR I Série A n.º 201, 02/09/86]
Lei n.º 15/87, de 30 de Maio - Lei de Programação Militar [DR I Série A n.º 124, 30/05/87]
Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto - Segunda Lei de Programação Militar [DR I série A n.º204, 31/08/1993]
Lei n.º 66/93, de 31 de Agosto - Altera a lei-quadro das leis de programação militar [DR I Série A n.º 204, 31/08/1993]
Lei n.º 17/97, de 6 de Junho - Revisão da 2.ª Lei de Programação Militar [DR I Série A n.º 131, de 07/06/1997]
Lei n.º 46/98, de 7 de Junho - Aprova a nova lei-quadro das leis de programação militar [DR I Série A n.º 181, de 08/07/1998]

DAR I Série nº 57, IX (1.ª), 2002-11-21 (pág. 2442-2469).
Proposta de lei n.º 62/III - Define o regime das leis de programação militar. 1984-03-13, publicação [DAR II Série n.º 97, III (1.ª), 1984-03-14]; 1984-12-14 discussão generalidade [DAR I Série n.º 29, III (2.ª), 1984-12-15]; 1984-12-14, votação na generalidade [DAR I Série n.º 29 III (2.ª), 1984-12-15] aprovado por unanimidade; 1984-12-14, votação na especialidade [DAR I Série n.º 29, III (2.ª) 1984-12-15] aprovado por unanimidade; 1984-12-14, votação final global [DAR I Série n.º 29 III (2.ª) 1984-12-15] aprovado por unanimidade.
Proposta de lei n.º 46/IV - Autoriza o Governo a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas: 1986-11-19, publicação [DAR II Série n.º 11, IV (2.ª) 1986-11-19]; 1987-02-19 discussão generalidade [DAR I Série nº 46, IV (2.ª) 1987-02-20] e [DAR I Série n.º 47, IV (2.ª) 1987-02-21] 1987-02-26;votação na generalidade [DAR I Série n.º 49, IV (2.ª) 1987-02-27] aprovado, com votos a favor do PSD, PS, PRD, CDS, Rui Oliveira e Costa (PSD), Ribeiro Telles (Ind.), contra do PCP e abstenção MDP/CDE.
Proposta de lei n.º 57/VI - Segunda lei da programação militar: 1993-05-06, publicação [DAR II Série A n.º 31, VI (2.ª) 1993-05-06 (pág 593 - 599)]; 1993-06-18 discussão generalidade [DAR I Série n.º 85, VI (2.ª) 1993-06-19] e [DAR I Série n.º 87, VI (2.ª) 1993-06-25] 1993-06-24 Votação na generalidade: aprovado [DAR I Série n.º 87, VI (2.ª) 1993-06-25] votos a favor do PSD, CDS-PP, PSN, abstenção: PS, PCP e Raul Castro (Ind.); 1993-07-02 votação final global: aprovado [DAR I Série n.º 92, VI (2.ª) 1993-07-03] votos a favor do PSD, CDS-PP, Mário Tomé (Ind.), votos contra do PS e PCP.
Proposta de lei nº 58/VI - Altera a Lei nº 1/85, de 23 de Janeiro (Lei-quadro das leis de programação militar): 1993-05-06, publicação [DAR II Série A n.º 31, VI (2.ª), 1993-05-06 (pág 599)]; 1993-06-18 discussão generalidade [Diário da Assembleia da República I Série n.º 85, VI (2.ª) 1993-06-19] e [DAR I Série n.º 87, VI (2.ª) 1993-06-25]; 1993-06-24 Votação na generalidade: aprovado por unanimidade [DAR I Série n.º 87, VI (2.ª) 1993-06-25]; 1993-07-02. Votação final global: aprovado por unanimidade [DAR I Série n.º 92, VI (2.ª), 1993-07-03].
Proposta de lei nº 69/VII - Revisão da 2.ª Lei de Programação Militar (Lei nº 67/93, de 31 de Agosto): 1997-02-13 Publicação [DAR II Série A n.º 20, VII (2.ª), Supl. 1997-02-13 (pág 310-(2)-310-(4)]; 1997-03-06. Votação na generalidade: aprovado [DAR I Série n.º 48, VII (2.ª), 1997-03-07]. Votos a favor do PS, CDS-PP, contra de Os Verdes e abstenção do PSD e PCP; 1997-03-13. Votação final global: aprovado [DAR I Série n.º 51, VII (2.ª), 1997-03-14], votos a favor do PS, CDS-PP e abstenção PSD e PCP.
Proposta de lei nº 174/VII - Aprova a nova Lei-Quadro das Lei de Programação Militar: 1998-05-07, publicação [DAR II Série A n.º 49, VIII (3.ª), 1998-05-07 (pág 1102-1104)];1998-06-19. Discussão generalidade [DAR I Série n.º 83, VIII (3.ª), 1998-06-20]; discussão conjunta proposta de lei n.º 181/VII (3.ª) - Aprova a Lei de Programação Militar; 1998-06-26 votação na generalidade: aprovado [DAR I Série n.º 85, VII (3.ª), 1998-06-27] a favor PS, contra PCP e Os Verdes, abstenção PSD e CDS-PP; 1998-06-30 votação na especialidade: aprovado [DAR I Série n.º 87, VII (3.ª), 1998-07-01], a favor PS, PSD e CDS-PP, contra PCP e Os Verdes; 1998-06-30 votação final global: aprovado [DAR I Série n.º 87, VII (3.ª), 1998-07-01], a favor PS, PSD e CDS-PP, contra PCP e Os Verdes.

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Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto - Aprova a Lei de Programação Militar [DR I Série A n.º 188, de 1998-08-17]
Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto (Lei-quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das forças armadas [DR I Série A 179 1999-08-03]
Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro - Aprova a Lei de Programação Militar [DR I Série A n.º 264, 2001-11-14]
Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio - Altera a Lei de Programação Militar [DR I Série A n.º 110, 2003-05-13]

Foram aprovadas como Leis-Quadro das Leis de Programação Militar as Leis n.º 1/85, de 23 de Janeiro, a Lei n.º 66/93, de 31 de Agosto (que vem alterar a Lei n.º 1/85), a Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto (que revogou e substituiu a Lei n.º 1/85), e a Lei n.º 2/99, de 3 de Agosto (que alterava a Lei n.º 46/98).
A Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, cumpria rigorosamente o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 26/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), desenvolvendo o regime legal de aprovação, execução e fiscalização das leis de programação militar em diferentes pontos

A primeira aplicação da Lei n.º 1/85 foi consubstanciada na Lei n.º 34/86 que aprovou, quatro programas concretos - Fragatas MEKO, Aviões P3-P, Esquadras de A7-P e sistemas Vulcan Chaparral.
Entretanto, paralelamente às leis-quadro, foram sendo aprovadas como leis de programação os seguintes diplomas: a Lei n.º 34/86 (com os quatro programas acima referidos), a primeira Lei de Programação Militar (Lei n.º 15/87, que incorporou os programas da Lei n.º 34/86), a segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 67/93), a revisão da segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 17/97) e a Lei de Programação Militar de 1998 (terceira Lei de Programação Militar, Lei n.º 50/98).
No entanto, esta distinção foi sempre meramente formal, como se demonstra pela história das leis de programação militar. De facto, a Lei n.º 34/86 (na altura conhecida como "lei intercalar" da Lei de Programação Militar) já não obedecia às regras da lei-quadro (Lei n.º 1/85), designadamente por não referir todo o plano de investimentos e por ter sido aprovada antes dos documentos que a deviam suportar, designadamente da aprovação formal do sistema de forças.
A primeira Lei de Programação Militar (Lei n.º 15/87 - para o período de 1987 a 1991) fez, desde logo, uma alteração à Lei n.º 1/85, pelo que esta nunca chegou a ser integralmente aplicada.
A Lei n.º 15/87, de 30 de Maio (1.ª Lei de Programação Militar), incluiu, pela primeira vez, um conjunto coerente e integrado de programas de reequipamento e infra-estruturas, tendo ainda incorporado os programas constantes da Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, designada Lei do Reequipamento das Forças Armadas.
A Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, que aprovou a nova Lei-Quadro das Leis de Programação Militar, a Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, que aprovou a Lei de Programação Militar, e a Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, que aprovou a primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das forças armadas, incluem um conjunto coerente e

Proposta de lei n.º 181/VII - Aprova a Lei de Programação Militar: 1998-05-30. Publicação [DAR II Série A n.º 55, VII (3.ª), 1998-05-30 (pág 1198-1199)] e [DAR II Série A n.º 56, VII (3.ª), 1998-06-04 (pág 1231-1236)]; 1998-06-19 Discussão generalidade [DAR I Série n.º 83, VII (3.ª), 1998-06-20]; discussão conjunta Proposta de lei n.º 174/VII/ - Aprova a nova Lei-Quadro da Lei de Programação Militar; 1998-06-26, votação na generalidade: aprovado [DAR I Série n.º 85, VII (3.ª). 1998-06-27] a favor PS, contra PCP e Os Verdes, abstenção: PSD e CDS-PP; 1998-06-30 votação final global: aprovado [DAR I Série n.º 87, VII (3.ª), 1998-07-01], a favor: PS, contra PCP e Os Verdes, abstenção PSD e CDS-PP.

Proposta de lei n.º 259/VII - Altera a Lei n°46/98 de 7 de Agosto (Lei-Quadro da Lei de Programação Militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das forças armadas - 1999-03-31. Publicação [DAR II Série A n.º 49, VII (4.ª), 1999-03-31 (pág 1327-1328)]; 1999-05-14 discussão generalidade [DAR I Série n.º 86, VII (4.ª) 1999-05-15]; 1999-06-17 Votação na generalidade: aprovado [DAR I Série n.º 95, VII (4.ª), 1999-06-18], votos a favor PS e CDS-PP, contra PCP e Os Verdes e abstenção do PSD; 1999-06-17 Votação na especialidade: aprovado [DAR I Série n.º 95, VII (4.ª) 1999-06-18] a favor PS e CDS-PP, contra PCP e Os Verdes e abstenção do PSD; 1999-06-17 Votação final global: aprovado [DAR I Série n.º 95, VII (4.ª), 1999-06-18] a favor PS e CDS-PP, contra PCP e Os Verdes e abstenção do PSD.
Proposta de lei n.º 70/VIII (2.ª) - Aprova a Lei de Programação Militar: 2001-04-28 Publicação [DAR II Série A n.º 52, VIII (2.ª), 2001-04-28 (pág 1732-1737)]; 2001-05-17 Discussão generalidade [DAR I Série n.º 83 VIII (2.ª), 2001-05-18 (pág 3263-3275,3276-3290)]; 2001-05-24 Votação na generalidade [DAR I Série n.º 86, VIII (2.ª), 2001-05-25 (pág 3370)] aprovado, votos a favor do PS, contra PSD, PCP, Os Verdes e BE e abstenção do CDS-PP; 2001-09-27 Votação na especialidade [DAR I Série n.º 6/VIII (3.ª), 2001-09-28 (pág 183-184)]; aprovado; 2001-09-27 votação final global [DAR I Série n.º 6/VIII (3.ª), 2001-09-28 (pág 184)] aprovado, votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD, PCP, Os Verdes e BE.
Proposta de lei n.º 45/IX - Altera a Lei de Programação Milita (Obs: V. Mensagem do PR - DAR II Série A n.º 74, de 2003.03.06; 2003-02-27 Publicação [DAR II Série A n.º 72/, IX (1.ª), 2003-02-27 (pág 3142-3149)]; 2003-03-05 Discussão na generalidade [DAR I Série n.º 94 IX (1.ª), 2003-03-06 (pág 3966-3992)] 2003-03-06 votação na generalidade [DAR I Série n.º 95, IX (1.ª), 2003-03-07 (pág 4028-4029)] aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PS.
Cfr. relatório da proposta de lei n.º 174/VII - Deputado João Amaral, [DAR II Série A n.º 61, de 20 de Junho 1998, págs. 1348-1350]

Cfr. relatório da proposta de lei n.º 70/VIII - Deputado João Amaral, [DAR II Série A n.º 5, de 19 de Maio 2001, págs. 1989-1992]

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integrado de programas de equipamento, armamento e infra-estruturas, bem como programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).
De referir, em especial, a Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, que, como nova lei-quadro, substituiu integralmente a Lei n.º 1/85 e introduziu, como principais alterações, o seguinte:

Passagem do período de programação para seis anos, de acordo com o ciclo de planeamento de forças da NATO; alargamento do objecto da programação a programas anteriormente previstos em PIDDAC e ODN corrente; introdução do conceito de ciclo bienal de planeamento de forças; previsão de revisões bienais, onde se admite o cancelamento ou a introdução de programas e, quanto à execução, introdução da possibilidade de ser excedido, até 30%, o encargo anual relativo a cada programa.
É com a Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro (Aprova a Lei de Programação Militar), que formalmente deixa de existir lei-quadro como lei autónoma, na medida em que este diploma integra todas as normas de uma lei-quadro, sendo revogadas as anteriores Leis n.os 46/98 e 2/99.
As normas que têm sido materialmente incluídas nas leis-quadro das leis de programação militar são as normas que constam dos artigos 1.º a 13.º da Lei Orgânica n.º 5/2001 que, no essencial, reproduzem o normativo das leis-quadro anteriores (cfr. Lei n.º 46/98 e Lei Orgânica n.º 2/99), com a diferença essencial de introduzirem uma nova metodologia de planeamento e programação, alterando o horizonte de um para três sexénios.
A Lei de Programação Militar em vigor, a Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, reflecte um forte empenho no reequipamento das Forças Armadas, com a continuidade de programas previstos anteriormente e a introdução de diversos novos programas em todos os ramos, pretendendo, assim, renovar profundamente a capacidade operacional das Forças Armadas, assegurando capacidades crescentes de projecção e sustentação, comando e controlo, comunicações e informações, na linha do que dispõe o Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
A Lei Orgânica n.º 1/2003 veio também introduzir inovações, nomeadamente quando aponta indicativamente, em norma transitória, os programas a que deve atender, prioritariamente, a próxima revisão. Também é nova, em termos legais, a opção por procedimentos comuns, nomeadamente entre os três ramos, na execução de programas em que se verifique identidade de objecto. É o corolário de uma visão política mais global e de conjunto das nossas Forças Armadas.
Foram introduzidos na Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, os seguintes novos programas:

Novo Sistema de Gestão Integrado da Defesa Nacional (26,911 MEuros); aquisição de dois helicópteros para as fragatas da classe "Vasco da Gama", reparando e completando a frota existente (45,000 MEuros); substituição das fragatas da classe "João Belo" (80,000 MEuros); novos navios de patrulha oceânicos (40,628 MEuros); novos navios de combate à poluição (8,554 MEuros); reordenamento do parque escolar - concentração das Escolas da Armada na Base Naval do Alfeite (11,600 MEuros); aquisição de rádios de secção (4,348 MEuros); armamento ligeiro e equipamento individual - substituição da G3 (75,247 MEuros); viaturas blindadas de rodas - aquisição de cerca de 300 viaturas blindadas de rodas, substituindo as "Chaimite" (382,230 MEuros); Equipa de Inactivação de Engenhos Explosivos (EOD) (3,202 MEuros); comando e controlo do espaço aéreo dos Açores - assegurando a cobertura de vigilância de radar do espaço aéreo circundante à Região Autónoma dos Açores (82,130 MEuros); Backup ARS Monsanto em Beja (DARS) (25,000 MEuros); substituição dos seis aviões C-130 (506,534 MEuros); aquisição de 10 helicópteros ligeiros para instrução para substituição da frota de helicópteros "Alouette III" (12,470 MEuros); aquisição de um sistema prefabricado de infra-estruturas móvel (5,310 MEuros); aquisição de sistemas de autoprotecção para aviões (15,000 MEuros); modernização de infra-estruturas da componente territorial (31,175 MEuros); e programa de formação de pilotos no programa multinacional AEJPT (0,670 MEuros).
Relativamente a programas que já se encontravam previstos na anterior Lei de Programação Militar, destaca-se o programa de capacidade submarina, com a redução de três para dois do número de submarinos a adquirir (substituindo os três submarinos da classe "Albacora"), implicando esta opção a correspondente redução dos encargos financeiros anteriomente previstos (973,120 MEuros, menos 661 MEuros).
Quanto a outros programas, são de destacar:
O prosseguimento do investimento na capacidade de projecção de força em meios navais (a concretizar através da aquisição de um navio polivalente logístico (LPD) [245,082 MEuros, menos 78 MEuros] e do reforço da capacidade das unidades de fuzileiros (51,200 MEuros); o reforço significativo da capacidade oceânica de superfície, incluindo a modernização das fragatas da classe Vasco da Gama (15,000 MEuros), modernização das duas esquadra de F-16 (226,050 MEuros) e aquisição dos helicópteros EH 10 (445,952 MEuros, menos 135 MEuros).
Finalmente, cumpre assinalar que, relativamente ao modelo financeiro adoptado na Lei Orgânica n.º 1/2003, os programas em leasing previstos têm os seus prazos reduzidos de 25 para 15 anos; as taxas de juro reduzidas de 7% para 5%, sendo o peso do recurso ao leasing nos encargos de financiamento reduzido de 67% para 52%.

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Como última nota faz-se uma referência à mensagem do Sr. Presidente da República , proferida em 5 de Março de 2003, durante o processo de revisão da Lei de Programação Militar de 2001, donde se destaca o seguinte:

" (…) As Leis de Programação Militar são instrumentos indispensáveis para assegurar a permanente capacidade do Estado no exercício eficaz das suas funções de defesa. É através delas que se deve assegurar o reequipamento do Sistema de Forças Nacional e contribuir, a par de outros instrumentos, para a modernização das Forças Armadas. A Constituição da República, ao cometer à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa em matéria de organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, torna incontornável e inequívoco o papel desse órgão de soberania, seja na reflexão estratégica sobre a defesa nacional e as Forças Armadas seja na fiscalização específica da aplicação dos programas que decorram das leis por ela aprovados."
"(…) A natureza dos desafios que se colocam, em matéria de defesa, parece assentar em três vertentes; clareza nas opções estratégicas, determinação na política de reformas e realismo na definição do reequipamento possível das Forças Armadas.
(…) Os constrangimentos financeiros do País só vêm reforçar a necessidade de escolher criteriosamente o caminho a percorrer, centrando no essencial os recursos disponíveis, mesmo, como é o caso, quando é consensual a necessidade de um esforço acrescido para dar resposta a uma modernização urgente das Forças Armadas. Sendo certo, ponto onde convergem também as opiniões, que essa modernização não depende apenas do reequipamento do sistema de forças, mas também do desenvolvimento de reformas de carácter estrutural, funcional e territorial. Este é um aspecto que não se pode perder de vista.
(…) A República precisa de um momento de viragem nas Forças Armadas. Debatendo sem preconceitos as opções estratégicas, planeando com realismo a sua modernização, insistindo com firmeza no processo de reestruturação, adquirindo com visão os equipamentos necessários e fiscalizando com rigor todos e cada um dos passos desse caminho. (…)."

V - Do enquadramento constitucional

A matéria respeitante à defesa nacional consta do Título X da Constituição da República Portuguesa - artigos 273.º (Defesa nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional) e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificando-se, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.
O conceito de defesa nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º).
No que respeita à matéria relativa ao reequipamento das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República é in totum, isto é, tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não se depara este postulado nos casos em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias.
A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º - da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Para além disso, esta matéria reveste a forma de lei orgânica , de acordo com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em

Mensagem do PR - DAR II Série A n.º 74, de 2003.03.06.
Numeração segundo a Lei Constitucional nº 1/89 - era o Título IX na numeração decorrente da LC nº 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, mas com a denominação de "Forças Armadas".
Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição revista, Coimbra Editora 1993.
Idem.
"Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…)
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;"

Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
A Lei Orgânica (artigo 166,º, n.º 2, da CRP) é a forma que revestem certos actos legislativos de reserva absoluta da AR, que se encontram individualizados nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º da CRP.

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efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º), e é obrigatoriamente votada na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
As leis orgânicas, figura criada na revisão constitucional de 1989 , são leis que, por versarem sobre matérias politicamente muito sensíveis, caracterizam-se por um rigoroso regime jurídico-constitucional, exigindo-se um procedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e possuem uma supremacia normativa sobre as demais leis.
Ao instituir um tipo específico de leis, a Constituição sugere que as leis orgânicas deverão ter qualificação, numeração e forma autónoma, distintas das demais leis da Assembleia da República. No que concerne ao processo de formação legislativa, o conceito constitucional de lei orgânica determina um procedimento mais exigente. Assim, estas leis requerem maioria qualificada para sua aprovação (artigo 168 º da Constituição da República Portuguesa) ; estão sujeitas a um regime especial de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 278.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) ; possuem valor reforçado face às demais leis (artigo 112.º, n.º 3) ; e têm um regime específico na superação do veto político do Presidente da República (artigo 136.º n.º 3) .

VI - Observações finais

Para a feitura deste relatório foram especialmente valiosos os dados contidos nos relatórios anteriormente elaborados das propostas de lei de programação militar, com especial referência para os relatórios das propostas de lei n.os 70/VIII e 174/VII, da responsabilidade do Deputado João Amaral.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 75/X, que "Altera a Lei de Programação Militar".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 75/X tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes de mapa anexo à proposta de lei.
4 - A presente proposta de lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
5 - A iniciativa legislativa em apreço procura dar continuidade ao processo de reequipamento e modernização das Forças Armadas, iniciado pelos anteriores governos, mantendo-se, no essencial, o conjunto dos programas aprovados na última Lei de Programação Militar.

Lei Constitucional n.º 1/89, DR 155/89 Série I 1.º Supl., de 1989-07-08
Assembleia da República - Segunda revisão da Constituição.
"Artigo 168.º (Discussão e votação):
(…)
5 - As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

"Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
(…)
4 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5 - O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6 - A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida."

Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª Edição revista, 1993.
"Artigo 136.º (Promulgação e veto)
(…)
3 - Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica."

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6 - A proposta de lei n.º 75/X versa sobre matéria que reveste a forma de lei orgânica, de acordo com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa), e é obrigatoriamente votada, na especialidade, em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de:

Parecer

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/X
ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA

Exposição de motivos

É usual afirmar que o modo como os Estados lidam com a liberdade de imprensa constitui o melhor barómetro para aferir da saúde das suas democracias, atento o imprescindível papel da comunicação social na livre formação da opinião pública. A consagração constitucional de um conjunto de princípios orientadores da actividade, como o pluralismo e a não concentração da titularidade dos órgãos de comunicação social, a transparência da sua propriedade, a especialidade das respectivas empresas e a sua independência face aos poderes político e económico, bem como o reconhecimento de especiais direitos aos seus principais agentes, os jornalistas - a liberdade de expressão e de criação, o direito de participação e de organização interna, o direito de acesso às fontes da informação, o direito à independência e ao sigilo profissionais -, é um explícito reflexo da dimensão institucional ou objectiva que se reconhece à comunicação social na sociedade portuguesa. De pouco serve, contudo, a sua enunciação, mesmo que revestida do especial regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais em que tais princípios e direitos se integram, sem a necessária intervenção conformadora do legislador, através da criação de claros mecanismos de salvaguarda.
Um dos domínios mais importantes é, a este respeito, o da articulação entre a propriedade e a condução editorial de um órgão de comunicação social. Qualquer tipo de pressão externa sobre a actividade jornalística constitui, num Estado de direito democrático, um inadmissível condicionamento do direito à informação e à protecção da independência dos jornalistas, tal como decorrem do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa. Partindo do pressuposto de que a intervenção dos proprietários dos órgãos de comunicação social ou de seus representantes apenas se pode confinar à definição das linhas de orientação desses órgãos, através da adopção ou revisão do respectivo estatuto editorial nos termos legais aplicáveis, assim como à escolha do pessoal a envolver, e no sentido de reforçar a independência dos jornalistas, a presente proposta de lei vem expressamente impedir que estes profissionais possam ser constrangidos não só a subscrever opiniões como a abster-se de o fazer, assim como excluir a possibilidade de cerceamento da autonomia dos jornalistas por qualquer pessoa não estatutariamente habilitada para o efeito. De acordo com a mesma intenção, permite-se que os jornalistas impeçam a publicação dos seus textos em órgãos de comunicação social com cuja orientação editorial discordem, do mesmo passo que se sujeitam as ofensas à independência dos jornalistas ao regime contra-ordenacional. Não obstante, é atribuído aos conselhos de redacção o poder de verificação, em primeira instância, do cumprimento daqueles deveres pelas estruturas empresariais em que estão inseridos, reforçando-se, de igual modo, as suas competências na participação da vida editorial dos respectivos órgãos de comunicação social. Ainda no campo da protecção da independência dos jornalistas, a incerteza na determinação dos valores devidos pelo accionamento da cláusula de consciência, provocada pela alteração das regras de fixação das indemnizações a atribuir por despedimento sem justa causa constantes da legislação laboral, torna igualmente recomendável a fixação da referência de cálculo no próprio Estatuto do Jornalista.
Ainda relacionada com a independência dos jornalistas encontra-se a protecção dos respectivos direitos de autor. A própria Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, previa, no seu artigo 21.º, a aprovação, no prazo de 120 dias, de diploma específico que regulasse a matéria. Até hoje, não obstante um projecto de lei (n.º 50/IX) apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República ter sido aprovado

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unanimemente na generalidade (em 16 de Janeiro de 2003), tal ainda não sucedeu. Sabe-se, a este propósito, que a prática seguida por algumas empresas revela, por vezes, a tendência para considerar legítima a reutilização irrestrita, sem prévia definição das respectivas condições, dos trabalhos jornalísticos para si produzidos, esquecendo que o salário fixado pela execução de um contrato de trabalho não confere automaticamente a propriedade das obras criativas que dele resultem. Uma vez que tal prática, retirando aos jornalistas o poder de decidir sobre o destino das suas criações e fazendo deles meros executantes e não criadores autónomos, é susceptível de comprometer a sua autodeterminação e independência, esclarece-se agora, de acordo, aliás, com a tradição continental do direito de autor em que Portugal se inscreve, que a celebração de um contrato de trabalho não envolve a cessão global dos direitos de autor gerados sob a sua vigência. Em contrapartida, e tendo em vista a protecção dos investimentos das empresas e a não paralisação da sua actividade, reconhece-se o direito de estas utilizarem, por período não superior a 30 dias (prazo dentro do qual se considera manterem-se os imperativos de actualidade que justificaram ou exigiram a produção do trabalho em causa) e para fins informativos, sem necessidade de autorização contratual específica, os trabalhos jornalísticos protegidos pelo direito de autor, presumindo-se ainda a anuência dos jornalistas para a utilização das suas obras, até à renegociação de novas condições e por um período não superior a três meses, em suportes de comunicação social inexistentes à data da celebração daquele contrato. Salvaguardados ficam sempre, como não podia deixar de ser, os direitos morais dos jornalistas criadores, quer no que respeita à possibilidade de o seu nome nunca deixar de ficar associado às suas obras quer quanto à possibilidade de defesa da sua integridade e genuinidade ou, dito de outro modo, da sua estrutura e sentido originais.
Por outro lado, a protecção do sigilo profissional dos jornalistas constitui não só um imperativo constitucional como um requisito indispensável para assegurar a liberdade de informação e a qualidade da democracia. Nesse sentido se pronunciaram a resolução do Parlamento Europeu de 1994 relativa à confidencialidade das fontes jornalísticas, a Resolução n.º 2 relativa às liberdades jornalísticas, aprovada na Conferência Ministerial sobre as Políticas dos Media (Praga, Dezembro de 1994), ou a Recomendação n.º R (2000) 7, do Comité de Ministros do Conselho da Europa. O relatório explicativo deste último documento, por exemplo, é muito claro quando, no seu parágrafo 38.º, determina que o interesse público subjacente à não revelação das fontes jornalísticas (apenas) pode ser posto em causa quando a quebra do sigilo for necessária à protecção da vida humana ou à prevenção de crime maior, como seja o caso de homicídio ou ofensas corporais muito graves, crimes contra a segurança nacional ou casos graves de crime organizado. Saliente-se que, a este propósito, a declaração do Comité de Ministros de 2 de Março de 2005, relativa à liberdade de expressão e de informação dos media no contexto da luta contra o terrorismo, esclarece que este objectivo não deve permitir às autoridades cercear o direito ao sigilo profissional dos jornalistas para além do previsto na referida Recomendação n.º R (2000) 7.
Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se mostra uniforme quanto à imperiosa necessidade social de protecção do sigilo profissional dos jornalistas (vejam-se, por exemplo, as sentenças extraídas nos casos Goodwin vs. UK, 27 de Março de 1996, De Haes and Gijsels vs. Belgium, 27 de Fevereiro de 1997 ou Ernst and others vs. Belgium, 15 de Outubro de 2003), e a submissão da sua quebra a circunstâncias excepcionais onde interesses vitais estejam envolvidos, na medida em que possam ser estabelecidas de forma convincente.
Assim, tornando-se necessário circunscrever o conceito de "interesse preponderante", de cuja ponderação judicial o n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal faz depender, actualmente, a possibilidade de quebra do sigilo profissional do jornalista, ao quadro dos bens jurídicos de maior dignidade no nosso ordenamento, como a vida e a integridade física, bem como a segurança nacional, e ainda casos graves de criminalidade organizada, reduz-se para justos limites a margem de apreciação subjectiva do juiz na sua determinação, como decorre dos textos internacionais supracitados. Ao mesmo tempo, limita-se a esses casos as situações de buscas passíveis de atingir os materiais utilizados por jornalistas, iniciativas que, quando tenham lugar em órgão de comunicação social, deverão sempre ser presididas por um juiz e poder contar com a presença de representante daquela classe profissional. Protege-se o material que possa ser apreendido no decurso de uma busca autorizada, por forma a que apenas lhe possa aceder o juiz competente para determinar a quebra do segredo e a que apenas possa ser utilizado como prova nos casos em essa quebra é admitida por lei.
Outra inovação trazida pela presente proposta de lei prende-se com a necessidade de promover a qualificação profissional dos jornalistas, atentas as especiais exigências e responsabilidades de que se reveste a sua actividade. Sem prejuízo da salvaguarda das situações profissionais já constituídas, passa a ser requisito do exercício da profissão a posse de habilitação académica de nível superior, para além da frequência obrigatória de um estágio profissional, podendo esta ser excepcionalmente dispensada quando se comprove a existência de uma consolidada experiência profissional.
A revisão do Estatuto fica também marcada pelo apuramento da definição de jornalista, vincando-se a capacidade editorial como requisito da profissão, assim como a clarificação da finalidade informativa da respectiva actividade. O regime das incompatibilidades profissionais é, por outro lado, objecto de maior desenvolvimento.

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Entende-se, por último, necessário suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico português, qual seja a da responsabilização pelo incumprimento dos deveres legais dos jornalistas. Na verdade, a apreciação da violação dos deveres legais e deontológicos dos jornalistas processa-se actualmente através do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas. Ora, este, não obstante representar uma necessária instância de reflexão crítica sobre a conduta ética dos jornalistas, vê a sua esfera de actuação limitada por integrar uma associação profissional sem poderes sobre os jornalistas não associados.
Pretendendo ultrapassar este vazio, optou-se por conferir à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, entidade pública independente composta por jornalistas experientes, designados em igual número pelas estruturas profissionais e patronais, e presidida por um jurista, competências para apreciar os casos de violação dos deveres legais dos jornalistas e para aplicar sanções ao seu incumprimento, com possibilidade de recurso, nos termos gerais, para os tribunais. O quadro sancionatório previsto afigura-se, por seu turno, bastante equilibrado, atendendo necessariamente quer à gravidade da infracção quer à culpa do agente e denotando uma finalidade formativa mais do que repressiva.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 - (…)

Artigo 2.º
Capacidade

1 - Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 - Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) (…)
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas assembleias legislativas regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f) (…)

2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

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3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 - No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 - Findo o período da incompatibilidade, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou em que colabore.

Artigo 4.º
(…)

1 - É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 - (…)

Artigo 5.º
(…)

1 - A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
2 - (…)
3 - Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão

A liberdade de expressão dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 - (…)

Artigo 11.º
(…)

1 - Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.º 3.

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2 - As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 - A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações muito dificilmente poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
4 - No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 - Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
6 - Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 - A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 - O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 - O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.º 3.

Artigo 12.º
(…)

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.
4 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
5 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
6 - Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)

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2 - Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 - […].

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;
f) (anterior alínea d))
g) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º ;
h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
i) (anterior alínea g))

Artigo 14.º
(…)

1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 - São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados, a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
j) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos e de televotos.

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3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 15.º
(…)

1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 - (…)
3 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º
(…)

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
(…)

1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 20.º
(…)

1 - (…)

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B, no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 21.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 - (…)
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 - É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º, 17.º e 21.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
8 - O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

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Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 - Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º:

a) As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

i) Repreensão escrita;
ii) Sanção pecuniária de € 100 a € 10 000;
iii) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

2 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
3 - A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas naquele dispositivo.
4 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com qualquer das penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
5 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
6 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
7 - O procedimento assegura o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
8 - O produto das sanções pecuniárias reverte para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista".

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, os artigos 7.º-A, 7.º- B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor

1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, designadamente as ditadas por necessidades de dimensionamento, correcção linguística ou adequação ao estilo do respectivo órgão de comunicação social, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

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5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º- B
Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 - Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 - Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 - Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.
5 - O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C
Comissão de arbitragem

1 - Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
2 - A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que preside.
3 - A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
4 - O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.
5 - Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Capítulo III-A
Comissão da Carteira Profissional do Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, propostos igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.

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3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
5 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção."

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1 - Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 - As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

(Estatuto do Jornalista)

Capítulo I
Dos jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

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Artigo 2.º
Capacidade

1 - Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 - Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º
Incompatibilidades

1 - O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas assembleias legislativas regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 - No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 - Findo o período da incompatibilidade, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou em que colabore.

Artigo 4.º
Título profissional

1 - É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1 - A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

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2 - O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.
3 - Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos

1 - Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão

A liberdade de expressão dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor

1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, designadamente as ditadas por necessidades de dimensionamento, correcção linguística ou adequação ao estilo do respectivo órgão de comunicação social, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B
Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 - Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

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3 - Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 - Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.
5 - O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C
Comissão de arbitragem

1 - Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
2 - A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que preside.
3 - A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
4 - O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.
5 - Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Artigo 8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 - O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 - O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.
5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos

1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

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2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
3 - Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º
Exercício do direito de acesso

1 - Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.
2 - Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.
3 - Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º
Sigilo profissional

1 - Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.º 3.
2 - As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 - A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações muito dificilmente poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
4 - No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 - Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
6 - Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 - A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 - O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 - O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.º 3.

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Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.
4 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
5 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
6 - Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º
Direito de participação

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 - As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
4 - Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;
e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º ;
g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.º
Deveres

1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

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a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 - São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados, a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos e de televotos.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Capítulo III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.º
Directores de informação

1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 - Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
3 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente

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actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
Correspondentes estrangeiros

1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

Capítulo III-A
Comissão da Carteira Profissional do Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, propostos igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
5 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Capítulo IV
Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º é punido com prisão até um ano ou com multa até 120 dias.

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2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B, no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 21.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 - É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º, 17.º e 21.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
8 - O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 - Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 - As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Repreensão escrita;
b) Sanção pecuniária de € 100 a € 10 000;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 - A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha já sido sancionado com qualquer das penas previstas naquele dispositivo.
5 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com qualquer das penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
6 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
7 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.

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0043 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

8 - O procedimento assegura o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II série do Diário da República.
9 - O produto das sanções pecuniárias reverte para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/X
PROPÕE UM CONJUNTO DE MEDIDAS A ADOPTAR PELO GOVERNO EM SEDE DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Nos termos do artigo 237.º da Constituição, que tem por epígrafe "Descentralização Administrativa", "as atribuições (…) das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Em matéria de atribuições e competências o princípio da descentralização quer dizer, essencialmente, uma repartição justa entre o Estado e as autarquias locais, com existência de um conjunto substancial de atribuições próprias das segundas. O conceito de descentralização implica por definição uma perspectiva dinâmica, reclamando a transferência de atribuições estaduais para as autarquias locais.
Inovação da quarta revisão constitucional (1997) foi a consagração do princípio da subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1). Como regulador das relações entre o Estado central e as colectividades territoriais infra-estaduais, o princípio da subsidiariedade traduz o entendimento de que o Estado central só deve encarregar-se daquelas tarefas públicas que não possam ser levadas a cabo satisfatoriamente pelas segundas.
O artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99 (Lei quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais) adianta, por isso, uma definição do princípio da subsidiariedade nas relações entre o Estado e as autarquias locais:

"3 - A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível territorial melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos".

Nos termos da sua própria epígrafe e do teor do seu artigo 1.º, a Lei n.º 159/99 "estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais". Em qualquer caso, a implementação das novas atribuições e competências ficou dependente da publicação dos competentes "diplomas de concretização".
Até ao momento, passados estes anos, muito pouco foi transferido para as autarquias locais em execução do preceituado na Lei n.º 159/99. É altura de se dar um novo impulso a esta matéria, cumprindo-se o preceito constitucional relativo à descentralização administrativa, aproximando-se, assim, o poder dos cidadãos.
Portugal continua, passados que são 30 anos do 25 de Abril de 1974, a ser um dos países mais centralizados da Europa. Neste período de tempo o poder local democrático constituiu-se - pelo seu êxito no terreno - como uma das mais consensuais conquistas do regime construído a partir de 1974.
Por via do intenso trabalho de imenso grupo de eleitos locais, gente dedicada e interessada em resolver os problemas das suas terras, o País viu radicalmente aumentadas a quantidade e a qualidade das infra-estruturas e equipamentos existentes em cidades, vilas e aldeias.
Nestes 30 anos, com todo o trabalho que foi desenvolvido, foram sendo queimadas etapas de necessidades, sendo as tarefas a empreender, nesta 1.ª década do século XXI, substancialmente mais viradas para a qualidade e para a participação multifacetada dos cidadãos, sem prejuízo das acções mais "tradicionais" que continuam e não deixarão de fazer parte das agendas autárquicas.
Os governos liderados pelo PSD assumiram a política de descentralização administrativa como uma preocupação prioritária da sua acção, uma política que consideramos essencial no contexto da correcção das profundas assimetrias regionais ainda existentes.
Num processo sem precedente em Portugal, o Conselho de Ministros, reunido em Tomar no mês de Junho de 2002, aprovou o primeiro conjunto de orientações do Plano de Descentralização Administrativa.
Seguiu-se a aprovação de um número amplo de diplomas concretos e o apoio à constituição das novas grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais. Tais entidades - ao contrário do que nos quer crer o governo socialista - abrangem já mais de 90% da população portuguesa.

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A criação destas estruturas supramunicipais permitiu a instituição de pessoas colectivas de âmbito territorial com um cariz inovador, orientadas para a gestão integrada de espaços metropolitanos e urbanos de âmbito supramunicipal. Proporciona, ainda, oportunidades concretas para a resolução de problemas que ultrapassam, claramente, as fronteiras municipais, contrariando o individualismo e o isolacionismo que, por vezes, condicionam o funcionamento das instituições autárquicas, e promoveu relações de complementaridade e de solidariedade entre municípios territorialmente contíguos. A nossa intenção foi clara:

- Permitir que os municípios se associassem voluntariamente criando pólos bem posicionados e bem preparados para enfrentar os desafios crescentes com que são confrontados nos dias de hoje, tanto no plano interno quanto no plano internacional;
- Criar condições para conciliar diversos interesses municipais, permitindo gerir e colocar à disposição dos cidadãos um manancial de programas, estruturas e infra-estruturas que anteriormente, porque agindo isoladamente, as câmaras municipais não conseguiam executar plenamente.

Existe, assim, um grande consenso sobre a necessidade de promover medidas de descentralização que aproximem, o mais possível, a administração dos cidadãos, bem como em torno da necessidade de uma estratégia de desconcentração que dê coerência às políticas públicas com incidência territorial.
Importa também, ao nível da cooperação supramunicipal, dar passos seguros no prosseguimento de uma política que não exclua qualquer área territorial e que propicie a participação de entidades supramunicipais na prossecução de competências que lhes devem, também, ser cometidas.
Lembramos que a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a fim de enquadrar, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito metropolitano. Infelizmente, as áreas urbanas exteriores às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não mereceram, na altura, qualquer solução institucional. Por isso, persistiu um país a diferentes velocidades.
Assim sendo, urgia reorganizar e equilibrar o sistema urbano nacional, apostando em novas áreas metropolitanas e em novas centralidades, vocacionados para a promoção do desenvolvimento económico e social. O novo enquadramento legal veio potenciar e impulsionar o aproveitamento de novas oportunidades e a resolução de problemas que ultrapassam claramente as fronteiras municipais.
Com efeito, as Leis n.os 10/2003 e 11/2003 vieram consagrar as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, como pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa e de âmbito territorial. Pretendeu-se uma resposta necessária para o planeamento e para a gestão de espaços urbanos alargados, constituídos por municípios territorialmente contíguos.
A solução institucional aprovada em lei pretendeu assegurar a concertação de estratégias, planos, programas, projectos, investimentos e serviços municipais de âmbito e de interesse metropolitano ou supramunicipal.
Também este processo foi interrompido pela cessação abrupta da anterior legislatura, estando-se, neste momento, numa situação de impasse que importa ultrapassar.
A chave da construção de um país mais desenvolvido e com uma distribuição de riqueza mais equitativa está na plena consagração do princípio da subsidiariedade e no consequente reforço das competências das autarquias locais, descentralizando em seu favor aquilo que podem fazer melhor em benefício dos cidadãos, por destes estarem mais próximos.
O governo do Partido Socialista, em diversos documentos e em inúmeras ocasiões, tem feito a apologia da descentralização. No entanto, embora no domínio do discurso tenhamos um governo apologista e entusiasta da descentralização, a prática governativa tem sido cerceadora de qualquer transferência de competências para os municípios.
Quer o Programa do Governo, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 12 de Agosto, quer o Programa de Reforma da Administração Central do Estado são pródigos nas referências à descentralização administrativa. A verdade, porém, é que, passado que é já mais de um ano desde que este Governo tomou posse, as suas intenções redundaram em nada, não havendo qualquer tradução nem concretização práticas da intenção política manifestada.
Nestes termos, ao abrigo das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 - A Assembleia da República recomenda ao Governo a urgente aprovação de um programa de descentralização administrativa, que proceda à transferência de competências da Administração Central para a administração local;
2 - O programa deve concretizar, de forma sustentada e calendarizada, o disposto na Lei n.º 159/99 e nas Leis n.os 10 e 11/2003, respectivamente, sobre as atribuições e competências das autarquias locais e das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
3 - No que respeita à transferência de competências para as autarquias locais, o programa deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

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I - Ordenamento do território e urbanismo:

a) Reforço do papel dos planos directores municipais na gestão da globalidade do território municipal;
b) Assunção como responsabilidade e competência municipal da gestão da totalidade do território municipal, incluindo as praias, as áreas portuárias, as áreas classificadas e as áreas de RAN e REN;
c) Licenciamento de construções nas áreas dos portos e praias, no respeito pelos instrumentos de planeamento devidamente aprovados;
d) Acesso on-line às bases de dados da Administração Central no apoio à gestão urbana, nomeadamente nas áreas do registo predial, imposto municipal sobre imóveis e sistema de informação geográfica;
e) Declaração da utilidade pública nas expropriações pelas assembleias municipais, desde que exista plano director municipal eficaz e adequadamente detalhado.

II - Educação:

a) Instalação e gestão dos estabelecimentos e do pessoal docente e não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

III - Saúde:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde;
b) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e outras instituições locais.

IV - Acção social:

a) Gestão de equipamentos e realização de investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;
b) Participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

V - Ambiente:

a) Participação na gestão dos recursos hídricos;
b) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
c) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
d) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares.

VI - Promoção do desenvolvimento:

a) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
b) Construção, manutenção e gestão das instalações e centros municipais de protecção civil;
c) Participação na construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
d) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros;
e) Protecção civil.

4 - A transferência de competências a que alude os números anteriores deve obedecer às seguintes condições:

a) Qualquer competência que exija investimentos envolve necessariamente os recursos financeiros correspondentes ao seu adequado exercício;
b) Até haver séries estatísticas consolidadas no tempo, não deverão ser diluídas em fundos municipais as receitas respeitantes a competências definidas;
c) Deve ser respeitada a homogeneidade da unidade de gestão a descentralizar, evitando-se indesejáveis cruzamentos de competências;
d) Têm de ser fornecidos os dados estatísticos, financeiros, legais e regulamentares e indicadores de gestão que respeitam a cada competência;
e) Deve caber a cada autarquia a escolha da forma concreta de gestão que pretenda adoptar para exercer a nova competência, directa, empresarial, concessionada;

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f) Nos casos de transferências de competências não universais, deve ser claro que a implementação tem carácter gradual e progressivo no tempo e no território.

5 - No que respeita às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais, o programa deve concretizar o modelo de contratualização da transferência de competências e responsabilidades nas seguintes áreas:

a) Infra-estruturas de saneamento básico e abastecimento público;
b) Acessibilidades e transporte;
c) Cobrança e liquidação de impostos municipais;
d) Saúde;
e) Educação;
f) Ambiente e conservação da natureza;
g) Segurança e protecção civil;
h) Cultura e valorização do património;
l) Promoção do turismo;
j) Desporto e lazer;
l) Formação dos funcionários da administração local;
m) Instalação de estruturas operacionais que suportem a sua acção, nomeadamente através da transferência dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAP) que hoje se encontram integrados na CCDR.

6 - Ainda no que concerne às grandes áreas metropolitanas e comunidades urbanas, os instrumentos regionais de planeamento devem ser adequados a estas entidades territoriais, incentivando a sua estruturação e promovendo a coordenação de investimentos supramunicipais no seu território.
7 - O programa deve também prever e salvaguardar a participação das entidades supramunicipais referidas na gestão dos Programas Operacionais, que venham a ser aprovados no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional para 2007-2013.
8 - Em articulação necessária com o programa de descentralização administrativa, deve ser uniformizada a organização territorial dos serviços desconcentrados do Estado, adoptando-se como matriz comum a divisão regional correspondente às áreas de intervenção das CCDR.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2006.
Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - Vasco Cunha - Hermínio Loureiro - Emídio Guerreiro - Luís Campos Ferreira - Miguel Almeida - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes - José Eduardo Martins - Helena Lopes da Costa - José Luís Arnaut - José de Matos Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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