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0025 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

produtos da reciclagem de pneus aí previstos, nomeadamente para efeito de atribuição de licenças municipais quando aplicável.
2 - Para todas as aplicações não constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior, mas em que seja possível o uso de produtos da reciclagem dos pneus, como forma de substituição de matérias-primas, devem ser estabelecidos acordos voluntários entre as indústrias respectivas, o Instituto Nacional de Resíduos, a ValorPneu e as empresas de reciclagem de pneus usados, para que seja dada prioridade ao uso deste tipo de produtos.

Capítulo III
Homologação e certificação

Artigo 4.º
Normas técnicas

1 - É criada uma comissão técnica no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em colaboração com os diversos sectores de interesse, que defina:

a) As normas de qualidade, desempenho e segurança aplicáveis a materiais com produtos da reciclagem de pneus usados, quando inexistentes, conforme a sua especificidade;
b) As normas de acesso à homologação e certificação.

2 - O LNEC funciona como entidade de homologação dos materiais com produtos da reciclagem de pneus usados, de acordo com o acervo normativo específico existente ou entretanto definido sobre os mesmos, nos termos do número anterior.
3 - O Governo regulamentará a composição, organização e funcionamento da comissão técnica, a qual pode ser variável atendendo às especificidades dos materiais em causa.

Capítulo IV
Fiscalização

Artigo 5.º
Competências

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição.

Artigo 6.º
Contra-ordenações

1 - A execução de infra-estruturas e equipamentos, em obras públicas ou por entidades privadas, que não respeitem os valores mínimos de produtos da reciclagem dos pneus definidos por portaria a publicar nos termos do presente diploma, ou constantes dos cadernos de encargos, constitui contra-ordenação punida com uma coima entre 50 000 e 100 000 euros.
2 - A negligência é punível, sendo, nestes casos, reduzidos a metade os valores das coimas fixadas no número anterior.
3 - Compete às autoridades fiscalizadoras a aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas pelo presente diploma.

Artigo 7.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

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